TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800479-71.2020.8.18.0069
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante.
2. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRACAS DE SOUSA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800479-71.2020.8.18.0069) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO BRADESCO, ora apelado.
Na sentença (Num. 3968417), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, por considerar perfeito e válido o contrato firmado entre as partes (Contrato n.° 808991081, no valor de R$ 8.210,71 (oito mil duzentos e dez reais e setenta e um centavos)). Ainda, condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 81 do CPC). Ao final, condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade da sucumbência, tendo em vista o fato de ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Irresignada com a sentença , a autora interpôs a presente apelação (Num. 39688419). Preliminarmente, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, afirma que o contrato fora firmado de forma irregular e que não recebeu os valores contratados. Sustenta que o réu/apelado não conseguiu se desincumbir do dever de provar a validade do referido negócio jurídico. Requer a declaração de nulidade do contrato apontado na inicial, com o consequente cancelamento dos descontos realizados, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais de forma dobrada (repetição do indébito), bem como pelos danos morais causados.
Em contrarrazões (Num. 3968424), o banco recorrido sustenta que o contrato fora regularmente formalizado entre as partes, tendo a quantia sido disponibilizada em favor da autora/apelante, não havendo razão para modificação da sentença impugnada. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 421236).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. SÍNTESE FÁTICA
Contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e pessoa alfabetizada. Alegação de fraude na contratação. Contrato devidamente assinado pela parte requerente. Quantia contratada devidamente disponibilizada em favor da parte autora (contratante). Ausência de ilicitude na contratação.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Por conseguinte, CONHEÇO da apelação.
III. MATÉRIA PRELIMINAR
Não foram suscitadas questões preliminares.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado que a autora/apelante teria realizado junto à instituição financeira apelada (Contrato n.° º 808991081), no valor de R$ 8.210,71, com início em 07/09/2017 e término em 10/06/2019.
Compulsando os autos, constato que a instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Isso porque o negócio fora perfeitamente formalizado (Num. 3968408 - Pág. 4), contendo a assinatura da contratante e a disponibilização da quantia em seu favor (Num. 3968409 - Pág. 1).
Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida nesse ponto. Nesse sentido, cito a jurisprudência deste. E TJPI:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 2 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010790-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019 )
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo por meio do contrato, a transferência do capital emprestado para a conta da autora, nega-se provimento ao recurso interposto, vez que reconhecida a regularidade do negócio. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002097-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019 )
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Como não houve arbitramento de honorários advocatícios na origem, deixo de majorar a sucumbência em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, 21/10/2021
0800479-71.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação22/10/2021