Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000954-41.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição pretendida. 2 - Tráfico privilegiado. Inviabilidade de reconhecimento. 3 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram devidamente analisadas. 4 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000954-41.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000954-41.2020.8.18.0140

APELANTE: ROMULO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM JOSE DA PAIXAO NETO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRAFICO  ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. NOVA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE.  RECURSO IMPROVIDO. 

1 - Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos, inviável a absolvição pretendida.

2 - Tráfico privilegiado. Inviabilidade de reconhecimento.  

3 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram devidamente analisadas. 

4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000954-41.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ROMULO GOMES DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM JOSE DA PAIXAO NETO - PI8508-A

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RÔMULO GOMES DA SILVA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou RÔMULO GOMES DA SILVA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas dos delitos tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, e artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, a pena de 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 912 (novecentos e doze) dias multas (484/521). 

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 718/725):

 " (...)

Diante do exposto, requer que a presente sentença guerreada seja reformada no que diz respeito a pena base fixada, pra que seja aplicada o mínimo de cada crime, ou caso Vossa Excelência entenda de modo contrario que seja a sentença totalmente reformada e julgada improcedente com a devida absolvição do apelante nos crimes em comento.

Requer também que, reconheça o recurso, dando-lhe provimento para reformar este decreto condenatório, em todos os seus termos narrados na exordial.  (...) " (fl. 725) 

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo provimento do recurso (fls. 728/740).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo improvimento do recurso interposto (fls. 854/860).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO 

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento. 

E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho do Douto magistrado sentenciante, transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir: 

“ (...)

A.   DO CRIME DO ART. 33, DA LEI 11.343/06

A Lei 11.343/2006 tem como bem jurídico protegido a saúde pública, pois o tráfico ilícito de entorpecentes afeta não só aqueles que estão envolvidos nesse meio, mas a sociedade por completo. Em muitos casos, essas pessoas acabam se tornando reféns daqueles que utilizam o “poder” da droga para mandarem e desmandarem em suas vidas.

Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida num dos verbos previstos no artigo 33 da LAD. Nos autos, resta cabalmente comprovada pelas circunstâncias e provas documentais e orais, a prática do tráfico de drogas com dolo intenso e plena consciência da ilicitude pelo réu Rômulo Gomes da Silva, exigindo portanto pronta resposta do Estado.

As condutas tipificadas pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 podem ser configuradas de diversas formas como produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir entorpecente sendo que o momento consumativo da ação se dá com a prática de qualquer um dos verbos acima.

A materialidade se encontra devidamente comprovada nos autos conforme o Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 11/12; Laudo de Constatação às fls. 21 do processo e Laudo Pericial Definitivo às fls. 236/236-v dos autos, além de corroboradas tais provas documentais pela prova oral, produzida em Juízo e acima transcritas. Foram apreendidos 547, 90 gramas de cocaína, acondicionadas em 38 invólucros plásticos, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão e depoimentos dos policiais participantes do flagrante em sede policial. Ainda, corroboradas todas as provas documentais e orais, pela extração de dados de aparelho celular pertencente ao réu Rômulo Gomes da Silva, apreendido quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido na cautelar nº 0000476-33.2020.8.18.0140, às fls. 166/178-v. Cristalina a materialidade delitiva do delito em comento, sem qualquer ranço de dúvidas.

Com relação a autoria e responsabilidade penal do réu, assim como as demais circunstâncias apresentadas, deve-se proceder a análise das provas presentes nos autos, conjuntamente com os fatos narrados na inicial acusatória e imputados, coerentemente, ao réu Rômulo Gomes da Silva. Também resta patente a autoria delitiva do crime ora analisado, apesar do silêncio do acusado em sede policial e a negativa de autoria quando interrogado em juízo, quando claramente tentou atribuir a terceiro tão somente identificado como “Dudu”, em declarações fantasiosas, a propriedade não só da droga, mas de todos os objetos ilícitos e relacionados à prática de crimes na residência em que fora encontrado.

Inquiridas 03 (três) testemunhas da acusação em juízo, os quais explicaram, com riqueza de informações, as circunstâncias relativas ao cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão supracitado e, consequentemente, a prisão em flagrante do réu Rômulo Gomes da Silva ante a apreensão de droga, arma de fogo e munições na residência em que se encontrava. Prestaram as testemunhas de acusação, todas compromissadas, relatos claros, coerentes, conexos e sem qualquer contradição, diversamente do que a Defesa do réu, em sede de Alegações Finais, declarou. Não obstante, ressalto que os Agentes Policiais arrolados como testemunhas de acusação foram literais ao afirmar, no início de suas oitivas, que não possuíam nada contra o réu Rômulo Gomes da Silva, de modo que inexiste qualquer perseguição ao réu pela Autoridade Policial e sua equipe a qual, tão somente, estava cumprindo o seu munus publico.

Importante ressaltar a validade dos depoimentos das testemunhas Policiais Civis,, coerentes e harmônicos entre si e, ainda, em total sintonia com as declarações dadas em sede policial. Sobre a admissibilidade de testemunhos de Policiais, vide a ementa jurisprudencial abaixo:

(Jurisprudência)

Ainda, quanto a validade dos testemunhos de agentes policiais, destaca Renato Marcão haver presunção relativa de que policiais agem corretamente no desempenho de suas funções:

 

“Não havendo comprovação do ânimo de incriminar o acusado, é perfeitamente válido o acréscimo oriundo da prova resultante de depoimentos prestados por agentes policiais. Há presunção juris tantum de que agem escorreitamente no exercício de suas funções” (MARCÃO, Renato. Curso de processo penal. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 553)

 

Complementa, inclusive, ressaltando sua conformidade com a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal: 

 “O simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é o bastante para que sejam desconsiderados seus depoimentos ou que estes sejam recebidos com reservas (RT 732/622). O depoimento de policial é considerado como o de qualquer outro cidadão (RT 860/599), pois não estão impedidos de depor, nem se pode previamente suspeitar da veracidade de seus depoimentos. Sopesam-se como quaisquer outros; sujeitam-se aos obstáculos do impedimento e da suspeição, como quaisquer outros (RT 736/625). Não há obstáculo em que se tome a palavra de policiais no suporte de condenações (RT 736/625).”(MARCÃO, Renato. Curso de processo penal. 3. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 553) 

O policial exerce a função de segurança pública e seu depoimento tem presunção de veracidade. Portanto, não haveria sentido algum o Estado contratar agentes para propiciar a segurança pública e, quando chamados a prestar contas de sua atividade profissional, seu depoimento não possuir credibilidade. Desta forma, o depoimento de policiais como o de qualquer outro indivíduo que não esteja impedido ou suspeito prestado sob o crivo do contraditório e em consonância com o conjunto probatório, é apto a ensejar édito condenatório.

Tem-se, ainda, que pequenas discrepâncias entre os relatos dos policiais são perfeitamente possíveis e normais, especialmente devido ao decurso do tempo entre a data do fato e a data de sua oitiva e, também, tendo em vista o número de ocorrências que estes profissionais atendem diuturnamente, apesar de não vislumbrar nos presentes autos nenhuma contradição e/ou discrepância entre os depoimentos das testemunhas de acusação inquiridas em juízo, apesar de sustentada, sem qualquer amparo, contradições em tais oitivas pela Defesa, as quais claramente não prosperam e buscam, tão somente, descredibilizar as oitivas das testemunhas compromissadas e, ainda, agentes públicos e testemunhas oculares dos fatos narrados na inicial acusatória.

Apesar do réu negar a propriedade e a mercancia de entorpecentes, os fatos narrados pelos policiais em Sede Policial e ratificados em Juízo apontam claramente para a traficância. A prova oral ratificada em banca de audiência, em conjunto com a prova documental acostadas aos autos, é plenamente apta a sustentar a condenação do réu pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes. O réu foi preso em flagrante quando guardava no interior de uma residência, escondida no forro desta, mais de meio quilograma de substância entorpecente identificada pela Perícia como cocaína, encontrando-se, conforme relatos das testemunhas de acusação, parte já fracionada e pronta para o comércio ilícito. Inclusive, as testemunhas de acusação foram claras ao afirmar em juízo que, quando do flagrante, declarou o réu ser o proprietário do entorpecente apreendido, apesar deste dar versão diversa em juízo (em sede policial, nada declarou).

Apesar do réu alegar que não reside no local e se encontrava no mesmo tão somente para dormir, após discutir com a sua companheira, salta aos olhos o fato do Mandado de Busca e Apreensão expedido na Cautelar 0000476-33.2020.8.18.0140 ter sido expedido justamente para o endereço em que Rômulo foi flagrado com droga (além de outros objetos ilícitos), qual seja Rua Gurguéia, s/n, Vila Costa Rica, Bairro Três Andares, nesta Capital e, inclusive, indica o Mandado pertencer tal imóvel ao ora réu. Não bastasse, o próprio réu afirmou aos policiais, quando do flagrante, que morava sozinho na casa, mas que anteriormente morava com uma companheira, que o deixou. Ainda, tão somente Rômulo Gomes da Silva se encontrava no interior da residência, o que fica patente que tal endereço era, de fato, o local habitado pelo réu, apesar de sustentar residir na Rua Isaías Coelho.

Além da considerável quantidade de entorpecente, escondida no forro da residência juntamente com arma de fogo e munições, fora apreendida considerável quantia em dinheiro trocado, totalizando R$2.661,00 (fls. 52), o que leva a crer tratar-se de fruto da venda de entorpecentes, vez que parte da droga já se encontrava fracionada e pronta para a mercancia.

Além do flagrante, os policiais foram claros ao indicar que já possuíam ciência do envolvimento do réu com a prática de crimes de diversas naturezas, inclusive o tráfico de drogas. Observo, nesta oportunidade, que o Mandado de Busca e Apreensão cumprindo e ensejador da prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas, fora expedido em Cautelar para colher provas e investigar crime de homicídio possivelmente praticado pelo réu Rômulo Gomes da Silva, motivado pela prática do tráfico de drogas.

Não bastassem as robustas provas já citadas acima, acostados autos autos extração de dados do aparelho celular apreendido em poder de Rômulo Gomes da Silva.

Requerida, em sede de diligências, pelo Ministério Público a juntada de prova emprestada dos autos 0000476-33.2020.8.18.0140 (extração de dados do aparelho celular apreendido em posse do acusado), esta fora, de pronto, deferida em banca de audiência, encontrando-se acostada às fls. 166/178-v.

Em sede de Alegações Finais, sustenta a Defesa não possuir comprovação aos autos de que tal aparelho celular pertencia ao réu. Porém, o próprio acusado em juízo, ao responder os questionamentos formulados pela Douta Promotora de Justiça, declarou que o seu aparelho celular, que era de sua mãe, foi apreendido no dia da busca e que utilizava o celular que foi apreendido para trocar mensagens, apesar de não lembrar muito se tirou fotos nesse celular. Repiso: em seu interrogatório judicial, Rômulo Gomes da Silva afirmou que utilizava o aparelho celular apreendido para troca de mensagens, o que derruba por terra a tese da Defesa, em Alegações Finais, ao sustentar que “não há garantia suficiente que possa evidenciar ser o acusado autor das mensagens escritas”. Ora, o próprio réu declarou ser o possuidor do dispositivo móvel e utilizá-lo para troca de mensagens.

Além, da análise à mídia em envelope de fls. 13, fica patente da análise das fotografias constantes no aparelho celular, que este era realmente utilizado pelo acusado Rômulo Gomes da Silva, utilizado pelo réu para retirada de fotografias. Salta aos olhos fotografia enviada pelo réu à contato salvo como “Edivanha” em que este, Rômulo Gomes da Silva, encontra-se trajando colete balístico, balaclava e arma de fogo do tipo pistola, itens estes apreendidos quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, conforme fls. 11/12, conforme relatado às fls. 168-v. Portanto, encontra-se cabalmente comprovado que o acusado fazia sim utilização do aparelho celular apreendido para a troca de mensagens, utilizando-se o número 86-9963-2271, inclusive para realizar intensa negociação de entorpecente de diversas naturezas, entre os quais “skank” (também conhecido por super maconha) e “óleo”, nome comumente utilizado pelos traficantes e usuários de drogas para se referirem ao crack.

Da análise à extração de dados em comento, fica patente que, além de configurar a prática do tráfico de drogas na modalidade “guardar” entorpecentes (ante sua prisão em flagrante por guardar drogas no forro da residência que se encontrava), configurada também a prática do tráfico de drogas nas modalidades fornecer, vender e oferecer drogas. Da leitura das extrações de fls.167-v/178-v, cristalina a intensa negociação de drogas pelo réu Rômulo Gomes da Silva, inclusive no dia anterior à sua prisão em flagrante, tendo em vista que fora preso nestes autos no dia 12/02/2020 e, em 11/02/2020, realizou diversas tratativas de compra, repasse e venda de entorpecentes com diversos interlocutores através do aplicativo Whatsapp. Apesar de rotineiramente excluir os diálogos travados por meio do mencionado aplicativo, conforme se conclui da mensagem enviada em 11/02/2020 às 19:43 horas, ainda assim restaram diversos diálogos entre o acusado e terceiros que deixam claro a sua atuação como traficante de entorpecentes, e não como lavador de carros, conforme declarou ser o seu ofício em juízo.

Rômulo Gomes da Silva, em 11/02/2020, véspera de sua prisão, negocia a compra de entorpecente de alto valor comercial denominado “skank” (ou super maconha) com o contato “Gordinho ZN”, quando o réu declara ao último a intenção de comprar meio quilo da mencionada droga e, após intensa negociação, consegue “fechar” a compra pelo valor de R$6.500,00 reais, conforme fls. 171. Inclusive, ao negociar a compra da droga, Rômulo demonstra a intenção de utilizar uma pistola como parte do pagamento da droga, o que é recusado, e, portanto, efetua o pagamento em dinheiro.

Observo que, em juízo, Rômulo afirmou não ter dinheiro nem mesmo para pagar o Uber ou moto táxi até a casa de sua mãe e, por isso, dormiu na residência em que fora preso, a qual diz ser de “Dudu”. Porém, causa estranheza este ter tão alta quantia para gastar comprando entorpecente de alto valor comercial e, no mesmo dia, véspera da prisão, não possuir dinheiro para se deslocar até a residência de sua genitora.

Além de negociar a compra do “skank”, também às fls. 171, o interlocutor que dialoga com o acusado diz “eu vou dizer pra ele que tu é o mesmo cara lá do óleo, ta entendendo” o que deixa claro que em oportunidade anterior Rômulo negociou com o mesmo fornecedor de drogas entorpecente crack, também conhecido como “óleo”. No mesmo dia, 11/02/2020, em diálogo com “JOHN”, Rômulo diz à John que “tava tendo óleo” e ao ser indagado o valor, declarou “22”, ou seja, este possuía entorpecente crack para a venda, comercializando o mesmo, naquele momento, por R$22,00/grama. Ainda em 11/02/2020, em diálogo com “NOVO POPO”, Rômulo negocia a aquisição de 01 quilograma de droga.

Em continuação, também em 11/02/2020, véspera de sua prisão, Rômulo dialoga com “DANDA” sobre o comércio de uma quantidade de crack de propriedade de Rômulo e “DANDA” narra a dificuldade em vender o entorpecente e indaga ao réu se este tem cocaína (“linhas brancas, branca ou pó”).

Demonstrado, assim, inverídicas as declarações fornecidas pelo réu em juízo, quando tentou de todas as formas responsabilizar terceiro identificado tão somente por “Dudu” quando este fazia do tráfico de drogas a sua profissão e meio de vida. A contradição existente nestes autos é tão somente entre a tese da inocência sustentada pelo réu e as provas produzidas e acostadas aos presentes autos que demonstram cabalmente ser o acusado traficante de drogas, incorrendo nas modalidades guardar, vender, fornecer e oferecer drogas. Claro o intuito de Rômulo Gomes da Silva de se furtar da sua responsabilidade pelo delito que comprovadamente cometeu e, também, clara a tentativa da testemunha de defesa e informantes de beneficiar o acusado, tendo em vista que prestaram informações totalmente dissonantes do acervo probatório destes autos.

Embora o réu ter declarado que é usuário de diversos tipos de droga, é importante frisar que tal condição não exclui a possibilidade de o mesmo vir a cometer o delito de tráfico de drogas. Observa-se que foi apreendida, além de 35 gramas de maconha, 24 invólucros contendo crack, já fracionados e prontos para serem vendidas, quantidades estas superiores àquelas consideradas, somada às circunstâncias da apreensão, para uso de um usuário de entorpecente.

Sabe-se que o narcotraficante não é somente aquele que comercializa o entorpecente, mas aquele que pratica qualquer um dos verbos-tipo elencados pela legislação penal especial. No caso em tela, o acusado incorreu na conduta de guardar, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente identificada como cocaína, conforme provas documentais e orais colhidas em juízo. Incorreu também, conforme supracitado, nas condutas fornecer, vender e oferecer entorpecentes, conforme extração de dados do aparelho celular do réu, prova esta legal tendo em vista a prévia autorização judicial, conforme fls. 161/165.

Todas as provas coligidas indicam que o acusado iria vender a droga apreendida, incorrendo na comercialização ilícita de entorpecentes propriamente dita.

Apesar da Defesa requerer em sede de Alegações Finais a desclassificação do delito previsto no artigo 33 da LAD para o previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, todas as provas e circunstâncias da prisão deixam patentes que a destinação da droga era tão somente a mercantil, e, em nenhum momento, ser destinada ao consumo pessoal, seja pela forma em que se encontrava fracionada, quantidade, apreensão de arma e elevada quantia em dinheiro, depoimento da companheira do réu de que este não era usuário de drogas e das testemunhas de acusação de que este não aparentava estar sob efeito de entorpecentes quando da prisão. Portanto, descabida tal pretensão da Defesa. Ainda, vai de encontro ao requerimento de desclassificação o fato do próprio acusado ter declarado em juízo não ser o proprietário da droga apreendida, de modo que resta inviável considerar que a droga seria destinada ao uso do acusado ante a negativa de propriedade e, consequentemente, incabível a desclassificação do delito imputado a sua pessoa. Nesse sentido:

(jurisprudência)

A conexão das provas orais e documentais acostadas a estes autos são esclarecedoras e lídimas no livre convencimento motivado deste Magistrado. As circunstâncias fáticas não são suficientes para autorizar a absolvição do delito de tráfico de drogas, notadamente quando as condições em que se desenvolveu a ação delituosa e as circunstâncias da prisão fazem crer que, de fato, o réu praticava a traficância (incorrendo nos verbos tipo de guardar/vender/fornecer/oferecer) de entorpecentes, aliando-se ao fracionamento da droga apreendida, local e circunstâncias da apreensão. Mais uma vez explana-se: o traficante é aquele que incorre em qualquer verbo do tipo penal trazido no art.33 da LAD, como no caso em comento, em que o acusado guardava entorpecente já fracionado e pronto para a venda bem como demonstrada pelas extrações de dados que este vendia, fornecia e oferecia drogas.

Finalmente, inexiste qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou isente de pena o acusado, sendo a conduta praticada pelo mesmo típica, ilícita, culpável e punível, merecendo, portanto, reprimenda e reprovabilidade do Estado.

 

B.   DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI 10826/2003

 

Da análise da inicial acusatória, observa-se que fora imputado ao acusado a prática do delito tipificado no artigo 16, caput c/c artigo 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003, em concurso formal próprio, ante a apreensão de colete antibalístico e pistola calibre .40 municiada e com número de série adulterado. Já em sede de Alegações Finais, requereu o Ministério Público a condenação do réu nas penas do artigo 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003, de forma acertada, ante a apreensão de pistola calibre .40 com sinal de identificação adulterado.

A apreensão do colete balístico não caracteriza acessório apto a configurar a tipicidade da conduta delineada no artigo 16, caput do Estatuto do Desarmamento, uma vez que tão somente é considerado “acessório” artefatos que, acoplados à arma de fogo, permitam melhoria no desempenho, mudança de um efeito secundário do disparo ou mudança do aspecto da arma no que pertine ao seu visual, conforme Decreto 10.030/2019, Anexo III. Trata-se o colete balístico de equipamento de proteção. Neste mesmo sentido:

(jurisprudência)

Porém, apesar da apreensão de colete balístico não configurar conduta tipificada no artigo 16 da Lei 10.826/2003, foi apreendido no interior da residência em que se encontrava o acusado uma arma de fogo do tipo pistola calibre . 40 e, conforme realizada perícia nesta, constatou-se a adulteração de sinal de identificação, conforme Laudo de Balística Forense às fls. 237/238.

Dispõe o tipo penal descrito no art. 16 da Lei 10.826/03:

 “Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.” 

O caput do artigo 16 do ED aborda armas de fogo, acessórios ou munições de uso restrito. Porém, apesar de ter sido apreendida arma de fogo de uso permitido (calibre .40), tal arma encontra-se com sinal identificador adulterado, recaindo, portanto, no §1º, IV da Lei 10.826/2003:

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (grifo nosso) 

O crime em análise é de perigo abstrato, em que a lei presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à coletividade. É, portanto, totalmente desnecessária prova de que o agente tenha causado risco a pessoa determinada. Por isso, pode-se também dizer que se trata de crime de mera conduta, que se aperfeiçoa com a ação típica, independentemente de qualquer resultado. Quando se diz que o crime é de perigo presumido ou abstrato, conclui-se apenas que é desnecessária prova de situação de risco a pessoa determinada. Exige-se, porém, que a arma possa causar danos, pois, do contrário, não se diria que o crime é de perigo. Por isso, a própria Lei (art. 25) exige a elaboração de perícia nas armas de fogo, acessórios ou munições que tenham sido apreendidos, bem como a sua juntada nos autos, com o intuito de demonstrar a potencialidade lesiva da arma.

Da análise do laudo pericial acostados aos autos (fls. 237/238) bem como conforme Auto de Apreensão e Apresentação, fica cabalmente comprovada a apreensão de arma de fogo de uso permitido com sinal identificador adulterado escondida no forro da residência em que Rômulo Gomes da Silva fora preso em flagrante, local em que, coincidentemente, também se encontravam as munições e a droga apreendida nos presentes autos.

Aponta o Laudo Pericial supracitado se tratar de arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, modelo PT 840, calibre. 40, apresentando número INN99807 fora dos padrões do fabricante (adulterado), assim como a gravação “FORJA TAURO”, constando inclusive erro ortográfico. Menciona o Laudo que o número de série original da arma (SCY93895) se encontra também gravado na face interna do ferrolho (região anterior) e encontrava-se acompanhada de um carregador PT 840 calibre .40 com capacidade para 15 cartuchos e de cartuchos calibre .40 (totalizando 18 munições).

A arma apreendida se encontrava, quando da realização da perícia em bom estado de uso, regular estado de conservação, mecanismo de ação e eficiência para disparos aptos. Quanto aos cartuchos, apresentaram-se em bom estado de uso e conservação e aptos para eficiência de disparos. Inconteste, portanto, a materialidade delitiva do delito capitulado no artigo 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003.

Quanto à autoria, esta resta inconteste. Conforme narrado pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, a arma de fogo se encontrava escondida no forro da residência. Ressalto, conforme já acima mencionado, que as testemunhas de acusação deram depoimentos coerentes, claros, sem ranço de dúvidas ou contradições e se tratam de testemunhas compromissadas, o que torna a prova testemunhal colhida em audiência legítima e legal.

Não obstante, a extração de dados acostadas aos presentes autos ratifica as provas orais e documentais (Laudo Pericial de Balística Forense e Auto de Apreensão e Apresentação), ante as informações repassadas pelo próprio acusado em diálogos no aplicativo Whatsapp com o contato “GODINHO ZN”, em 11/02/2020, véspera da data da prisão nestes autos, conta que adquiriu uma pistola por R$6.000,00 (seis mil reais), às fls. 170. Ainda, em outro diálogo, também com o mesmo contato e na mesma data (às fls. 169), Rômulo Gomes da Silva tenta utilizar a arma de fogo (pistola) como parte de pagamento na compra de entorpecente. Por fim, há registros fotográficos no aparelho celular do réu deste postando uma arma de fogo também do tipo Pistola (além de balaclava e colete balístico) foto esta enviada via Whatsapp para o contato “Edivanha”, objeto apreendido quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão na residência do réu.

Portanto, resta cristalina a autoria e materialidade do delito insculpido no artigo 16, §1º, IV da Lei 10.826/2003. Inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade, ou extingam a punibilidade, de forma que reconheço a ocorrência do delito mencionado. (...)” (fls. 496/510) 

A estas razões pouco há de se acrescentar.

Ainda que a defesa sustente inexistir lastro probatório capaz de demonstrar a prática do ilícito imputado ao acusado, verifico que os elementos de prova trazidos aos autos evidencia sua participação com os delitos imputados na denúncia, diante das circunstâncias em que se deu a prisão (apreensão de entorpecentes, dinheiro, colete balistico e arma municiada na posse do acusado, após cumprimento de mandado de busca e apreensão), aliados as conversas extraídas do seu aparelho celular e, aos depoimentos das testemunhas tanto na fase administrativa quanto judicial, afastando a pretensão absolutória, permitindo concluir que as drogas ilícitas eram, de fato, destinadas ao comércio ilícito,.

Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição das condutas imputadas aos réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.

A jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)

Ressalto, ainda, que inexiste demonstração de que os policiais envolvidos no flagrante tivessem o interesse de prejudicar o réu, devendo-se acolher a prova acusatória para manter a condenação do acusado, pois o testemunho policial ostenta inequívoca credibilidade. Nesse sentido, colhe-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: 

É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. (AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014). 

Assim, tenho que todas as circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de absolvição, não há dúvida acerca da prática dos crimes.

No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, sem razão a defesa, uma vez que a prova dos autos mostrou que o apelante, embora primário, não preenche o requisito de não se dedicar às atividades criminosas, tendo em vista que responde a outros processos criminais.

 Colaciono a jurisprudência: 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. 1. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas. Havendo juntada nos autos das decisões judiciais que autorizaram a realização de interceptações telefônicas, inexiste qualquer nulidade na prova produzida. A alegação de que o telefone interceptado não pertencia ao réu trata do mérito, e não de preliminar de eventual nulidade. Preliminar afastada. 2. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Caso concreto em que policiais civis, em cumprimento à mandado de busca e apreensão à pousada onde residia o acusado, expedido após investigação que visava apurar a prática de tráfico de drogas, lograram êxito em encontrar e apreender uma porção de maconha, pesando 500g, além de duas balanças de precisão e um revólver calibre 32 com numeração suprimida. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências relevantes. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Condenação mantida. 3. Apenamento. Minorante do tráfico privilegiado. Caso em que não deveria ser reconhecida a redutora em questão, pois o réu não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas, na medida em que responde a outros dois feitos criminais, ambos relacionados ao tráfico de entorpecentes, demonstrando envolvimento reiterado em crimes dessa espécie. No entanto, como não há recurso do Ministério Público, e considerando a vedação de reformatio in pejus, resta mantida a aludida minorante, bem como o quantum de redução da pena estabelecido pelo Sentenciante. 4. Atenuante de confissão espontânea. Crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Atenuante já reconhecida em sentença, sendo inviável, entretanto, a sua efetiva aplicação, diante da vedação de que a pena seja reduzida para aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 5. Substituição da pena. Inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do total da pena imposta ao réu, que extrapola o limite máximo de quatro anos previsto no art. 44 do CP. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70074497157, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Redator: , Julgado em 12/07/2018) 

Com relação à pena-base aplicada, a sentença não comporta alteração.

No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por uma ter sido sopesada desfavorável ao apelante, o magistrado fixou a pena base acima do mínimo legal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

Destaco que o Laudo Toxicológico Definitivo registra a apreensão de expressiva quantidade de droga de elevada lesividade (cocaína), circunstância que aumentam a reprovabilidade da conduta, e justificam a fixação da pena base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da  Lei nº. 11.343/06. 

Dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/06: 

"Artigo 42 - O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."   

A jurisprudência: 

EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RELEVÂNCIA A quantidade e a natureza das drogas apreendidas em poder dos embargantes não autorizam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo. Mantida a redução de metade, como operada na sentença. Embargos infringentes desacolhidos. Por maioria. (Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70079789897, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 14/12/2018) 

 

EMENTA: REDUÇÃO DAS PENAS-BASES - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DE MODO EXACERBADO - QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA - RECONHECIMENTO DO "PRIVILÉGIO" NO PATAMAR MÍNIMO - SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TODAVIA, DE FORMA MENOS AMPLA.I - A natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida autoriza a exasperação da pena-base em patamar superior ao mínimo abstratamente cominado, contudo, fixada de modo exacerbado, imperiosa a sua redução. II - A quantidade da droga apreendida autoriza a manutenção da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11343/06 no grau redutor mínimo. III - Ausentes os requisitos legais, não há se falar na substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nem tampouco no abrandamento do regime prisional. V.v. EMENTA: PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - ALTERAÇÃO DO REGIME - VIABILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito de tráfico de droga, afastando-se o pleito absolutório e desclassificatório. 2. Reduz-se a pena-base já que fixada foi de forma desproporcional. 3. Altera-se o regime, fixando-se o aberto. 4. Viável se encontra a substituição da pena corporal por restritivas de direitos nos termos da Resolução 05/2012 do Senado Federal. 5. Recursos Parcialmente Providos.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0363.18.000390-9/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 10/06/2019) 

Em relação à conduta social, o fato do apelante ser temido no meio em que vive e de promover ameaças evidencia a perniciosa relação do recorrente com a comunidade, constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal.

Nesse sentido: 

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO IDENTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONTRADITÓRIO. ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. TEMOR CAUSADO NOS CORRÉUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. A conduta social do réu é avaliação de natureza comportamental, pertinente ao relacionamento do agente no trabalho, na vizinhança, perante familiares ou amigos etc. Nota-se que não há uma delimitação mínima do campo de análise - pode ser pequena como o núcleo familiar ou mais ampla como a comunidade em que o indivíduo mora. 4. O fato de o sentenciado ser temido no meio em que vive é motivação idônea a justificar o desvalor de sua conduta social. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1901105/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021). 

Assim, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, não há como este Tribunal simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo magistrado singular para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.  

Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão da sentença singular de que, à luz da discricionariedade juridicamente vinculada, dever ser mantida a pena-base imposta ao réu.

Com efeito, não tendo sido alterado a pena, mantem-se o regime fixado na sentença.

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial. 

Teresina, 08/11/2021

Detalhes

Processo

0000954-41.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ROMULO GOMES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/11/2021