TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0750710-73.2021.8.18.0000 (Itaueira / Vara Única)
Processo de Origem nº 0001569-13.2019.8.18.0028
Recorrente: Wesley Soares Costa
Defensor Público: Francisco Cardoso Jales
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, III, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E MAUS-TRATOS, EM SUA FORMA MAJORADA (ART. 136, §3º, DO MESMO CÓDIGO) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do réu a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.
2. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.
3. A alegada tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra demonstrada de forma inequívoca. Por outro lado, existem elementos mínimos aptos a evidenciar a vertente acusatória, no que se impõe a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão do recorrente a julgamento pelo Conselho de Sentença, em atenção ao princípio “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”; Precedentes.
4. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Wesley Soares Costa (pág. 52 – id. 3223316), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira (pág. 103/117 – id. 3223315) que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, III, c/c o art. 14, II (tentativa de homicídio qualificado), e 136, §3º (maus tratos, em sua forma majorada), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/10 – id. 3223316), a saber:
1. Consta do concluso Inquérito Policial, que a esta serve de base que em 21 de novembro do ano em curso (21/11/2019), por volta das 04h: 00min da madrugada, no perímetro urbano do município de Rio Grande do Piauí-PI, teve-se registrado que o ora denunciado WESLEY SOARES COSTA, desferiu seguidos golpes de punho, torturando seguidas vezes a vítima HUGO DA SILVA SOARES, infante com 02 (dois) meses de idade, com inequívoca intenção de matar, não atingindo tal fim por razões alheias ao seu intento.
2. Conforme a narrativa dos autos, na data supracitada, o ora denunciado WESLEY COSTA compareceu em sede do Hospital Municipal de Rio Grande do Piauí-PI, acompanhado de sua companheira CARLA DA SILVA BARROS, e da vítima HUGO DA SILVA SOARES, criança filha de ambas partes citadas, com a finalidade de que o menor fosse examinado. Tem-se da situação que, tão logo dada entrada na unidade hospitalar, a testemunha ANA LÍVIA PEREIRA DA SILVA, enfermeira plantonista, observou a presença de um conjunto de lesões que careceriam de análise aprofundada por parte de um dos médicos responsáveis pelo turno, o que fora imediatamente rejeitado pelos pais da criança lesionada, que ao chegarem ao local indicaram com precisão a parte do corpo da vítima que deveria ser examinada, opondo-se à realização da anamnese por parte dos profissionais do Hospital.
3. Dito isto, considerando que o comportamento dos responsáveis pelo menor apresentava nítida desconfiança e incômodo, somando-se à insistente recusa para a realização de qualquer análise acurada do quadro de saúde da criança, a testemunha supramencionada presumiu ter sido o infante, vítima de alguma ação violenta por parte de algum dos genitores. Nesta ligadura, narrou a Sra. Ana Lívia da Silva que: “notou de início que os pais estavam bastante nervosos e desconfiados, e já foram induzindo a analisar apenas o braço direito do infante; QUE, no entanto, a declarante teve a atenção ligada inicialmente ao outro braço, o esquerdo, o qual estava bastante inchado, o que denota que a lesão teria causada dias antes; QUE, a declarante notou também que Hugo estava com um edema no olho esquerdo, parecido com o que se forma após um soco, e o menor também tinha outros edemas no rosto, bem como espalhados pelo corpo; QUE, notou ainda que a criança estava suja na região da virilha, apresentando não ter sido banhada a cerca de dois dias; QUE, por tudo isso, a declarante foi analisando cuidadosamente o corpo da criança , e quando ia abrindo a roupa dele, o pai impediu a declarante, dizendo que deveria olhar apenas o braço direito dele [...] ” (ipsis litteris – fls. 22 – grifos nossos).
4. Transcorre que, após notada a ocorrência de múltiplas lesões de gravidade diversas, a mencionada testemunha acionou imediatamente o médico TIAGO MARTINS FEITOSA, que ao adentrar ao local de atendimento deparou-se com a negativa do ora denunciado, tendo este insistido com rispidez para que a vítima não fosse examinada, sobretudo, pelo citado profissional. Neste contexto, tem-se destacado que ambos responsáveis teriam narrado que o conjunto de lesões dispostas no corpo da criança teria sido resultado de um acidente doméstico, relato posteriormente contraditado pela versão de que o agredido teria sido maltratado pelo irmão mais velho, criança que conta com 03 (três) anos de idade.
5. Ainda em sede da mesma Unidade Hospitalar, a criança foi submetida a seguidos atendimentos, vez que na entrada inicial não foram realizados todos os procedimentos mínimos, em virtude das interferências dos genitores/responsáveis. Na oportunidade em que pôde verificar a gravidade das lesões, o médico TIAGO FEITOSA observou que a vítima: “tinha equimose em órbita esquerda, provável hemorragia conjuntiva e globo ocular esquerdo, equimoses e edemas nos membros superiores e hematomas em tórax e membros inferiores, e a criança aparentava face de dor e gemência [...]”.
6. Importante ressaltar que a testemunha CB PM-PI FERNANDO GUEDES DA SILVA relatou que o comportamento tanto da genitora quanto do autor não demonstrava qualquer indício de preocupação ou remorso com o quadro de saúde da vítima, ou mesmo com o fato de que esta apresentava evidências de negligência quanto aos cuidados básicos de higiene e nutrição, considerando que o infante apresentava odor fétido intenso e sinais de desnutrição. Neste contexto, a predita testemunha narrou que: “[...] inquirido se viu Carla alimentando ou preocupada com a falta de alimentação de Hugo, respondeu que ela não o alimentou e não viu ela preocupada com isso, pois estava junto e nunca tocou neste assunto; QUE, sempre que comentavam com Carla sobre o absurdo das agressões, ela somente comentava que tinha medo de Wesley, e não citava nenhum cuidado nem nada que indicasse remorso ou pena pelo filho... QUE, o declarante acompanhou a estadia de Hugo no Hospital Regional Tibério Nunes, e viu que assim que ele chegou foi preciso coloca-lo no oxigênio, e logo após isso ele desmaiou; QUE, o declarante viu que o médico perito chamou o ortopedista para analisarem as fraturas, e foi dito que haviam fraturas que datavam de datas diferentes, além de que ouviu comentários de profissionais de Saúde que Hugo tinha lesões até mesmo na região dos testículos; QUE, viu que foi retirado líquido dos pulmões de Hugo, QUE... no Tibério Nunes, o médico falou que ele estava sofrendo muito com dor, e era possível notar que Hugo queria chorar, mas não conseguia [...] ” (grifos nossos – fls. 31/32).
(...)
Recebida a denúncia (pág. 209/213 – id. 3223264) e instruído o feito, sobreveio a decisão.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 54/59 – id. 3223316), (i) a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria, e, subsidiariamente, a (ii) desclassificação para o delito tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal), porque estaria ausente o animus necandi.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 61/68 – id. 3223316), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A magistrada a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 153 – id. 3223315), manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3478966) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a despronúncia e, subsidiariamente, a (ii) desclassificação.
Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Aduz a defesa, em síntese, que “não existem elementos suficientes que possam dar ensejo à pronúncia (…), a citar, por exemplo, a ausência de testemunhas oculares do fato”, ao tempo em que ressalta que “o recorrente foi firme ao afirmar que nunca agrediu a criança, mas sim que sua companheira era bastante descuidada com seu filho, o que teria ocasionado alguns acidentes domésticos e consequentemente teria causado as lesões”, pugnando, ao final, pela despronúncia.
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito tipificado no art. 129 do Código Penal, sob o argumento de que “não há nos autos qualquer elemento de prova (…) de que o réu tenha agido com animus necandi e que tenha sido impedido por circunstância alheia à sua vontade”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Portanto, havendo dúvida acerca da matéria, impõe-se a submissão ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
De igual modo, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandi – somente quando essa circunstância se encontrar demonstrada de forma inequívoca, consoante já decidiu este Sodalício, in verbis:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem com de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. O Tribunal do Júri. 2. A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201300010059621, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações das vítimas e o próprio interrogatório do acusado. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201200010084386, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j.05/03/2013) [grifo nosso]
No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo constitui suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia, pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado, em juízo (id. 3223318), pela testemunha Ana Lívia, enfermeira do Hospital Municipal de Rio Grande, dando conta de que o filho do recorrente, um bebê de colo, “deu entrada [no hospital] com uma série de hematomas na região torácica, na face e nos braços, principalmente o esquerdo, que estava bastante inchado”, e apresentava “muita sujeira na região da virilha, com indicativos de maus-tratos”, além de sintomas febris e “aparentar sentir muita dor”.
Afirma que “os pais estavam muito nervosos, principalmente quando perceberam que [eu] notei as lesões e ia chamar o médico”, sendo que o recorrente “ficou bastante agitado e queria impedir [o atendimento pelo médico]” e, então, “conversaram entre si, pegaram a criança e foram embora”, retornando apenas no dia seguinte.
Tiago Martins, médico que realizou o primeiro atendimento da vítima, afirma (id. 3223328) que recebeu “ligação da enfermeira dizendo que havia algo estranho com a criança” e, ao tentar examiná-la, foi impedido pelo recorrente, “que pegou [a vítima] e disse que não iria permitir [o exame]”.
Informa que, em um exame preliminar, constatou que a vítima apresentava “vários hematomas no tórax, membros superiores e face”, ao tempo em que ressalta que “tudo levava a crer que eram indícios de maus tratos”, porque se tratava de “agressões recentes”.
Finaliza dizendo que, no momento em que iria “auscultar a criança, ele [recorrente] entrou na minha frente e impediu, dizendo que [eu] não iria mais examinar”.
Maria Alves, bisavó da vítima, informa (id. 3223327) que “ajudava a Carla [genitora do menor] a cuidar dele”, e que, certa vez, percebeu “uma mancha [hematoma] na perna dele”, destacando que, após o fato, “a perna [da vítima] ficou torta para dentro, com problema no joelho direito”.
Informa, ainda, que “a criança ficou uns oito dias internada”, acrescentando que a genitora “tem muito medo dele [recorrente]”, até porque “ele bateu nela com dezesseis dias de resguardo”.
A testemunha Márcia Pereira, Conselheira Tutelar à época do fato, afirma (id. 3223321) que, cerca de dois dias antes, os pais da vítima “haviam sido denunciados por maus tratos e som muito alto”, ressaltando que ela (vítima) se encontrava “muito suja e cheia de hematomas”.
O recorrente, por sua vez, nega a autoria delitiva (id. 3223329), ao tempo em que atribui algumas lesões sofridas pela vítima a “acidentes domésticos”, ressaltando que “nunca agrediu [o filho]”.
Entretanto, o Exame de Corpo de Delito realizado na criança aponta (pág. 23 – id. 3223264) a existência de lesões incompatíveis com meros acidentes domésticos, sobretudo porque indica que houve “risco de vida”, tendo em vista que foram atingidas várias regiões do corpo dela (vítima), frise-se, um bebê de apenas 2 (dois) meses de idade, que permaneceu cerca de 8 (oito) dias internado no Hospital do Município de Floriano.
Constata-se, pois, que os citados elementos constituem indícios suficientes de autoria delitiva. Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Portanto, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza sobre a autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, no qual vigora o princípio in dubio pro societate, espécie de resposta e contrapeso ao in dubio pro reo.
Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá o magistrado a quo pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição.
Assim, cabe ao Tribunal Popular do Júri afastar a imputação dada pela decisão de pronúncia, sob pena de usurpação de sua competência.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia para a devida submissão do recorrente a julgamento pelos jurados, em atenção ao princípio in dubio pro societate, que rege esta fase do judicium accusationis.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 de setembro a 1º de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0750710-73.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorWESLEY SOARES COSTA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2021