TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001137-38.2017.8.18.0036
APELANTE: JOSÉ WILSON DOS SANTOS LEMOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA EM 50%– PAGAMENTO QUE DEVE SER ARBITRADO NO PERCENTUAL LEGAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
2 – A parte autora tendo sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão permanente e comprovando suas alegações através de laudo expedido por médico da rede privada, tal como determina a legislação correspondente, devido é o pagamento do seguro.
4 – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001137-38.2017.8.18.0036
Origem:
APELANTE: JOSÉ WILSON DOS SANTOS LEMOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES - PI6515-A
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados do(a) APELADO: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ WILSON DOS SANTOS LEMOS, contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) Advindo de Acidente de Trânsito (Processo nº 0001137-38.2017.8.18.0036, Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito que lhe gerou debilidade permanente, motivo pelo qual requer o pagamento integral da indenização prevista no art.3, II da lei 6.194/74, haja que administrativamente recebeu quantia bastante inferior à aquela prevista na citada legislação.
A parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, preliminarmente, o litisconsórcio multitudinário, a substituição de polo passivo pela seguradora Líder, o descabimento da antecipação de tutela; Inépcia da inicial haja vista que a narração dos fatos não decorre de maneira lógica.
No mérito, a demanda aduz que o boletim de ocorrência foi registrado após a data do fato, ausência de prova válida da invalidez total e permanente do requerente, inexistência de laudo do IML quantificando o grau de invalidez, prescrição da pretensão inicial haja vista que a demanda foi proposta três (3) anos após a ocorrência do acidente e, por fim, pugna pela extinção do feito em razão da quitação do débito pela via administrativa.
Audiência de conciliação, onde foi deferido pelo Juiz o pedido de realização de perícia médica pleiteada pela parte requerente.
Consta aos autos Perícia médica, que verificou grau de incapacidade (parcial incompleto) de cinquenta por cento (50%) no ombro esquerdo.
Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente a ação, haja vista entender que o autor não tem direito à indenização na sua integralidade, sendo plenamente legal e cabível o pagamento proporcional efetuado pela seguradora no valor de um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos (R$ 1.687,50).
Inconformada a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/974, a indenização devida em se tratando de lesões que acarretem perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, das quais resultem invalidez permanente parcial em cinquenta por cento (50%), como verificado no caso concreto, corresponde a quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais(R$ 4.725,00), como houve pagamento na via administrativa no valor de um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos(R$ 1.687,50), resta a pagar a quantia de três mil e trinta e sete reais e cinquenta (R$ 3.037,50) centavos), acrescida de correção monetária a contar da data do evento danoso e juros de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da citação. Requer ainda sejam fixados honorários de sucumbência.
Devidamente intimado, o autor apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo a manutenção da sentença.
Instado, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consiste na discussão acerca de indenização de seguro obrigatório – DPVAT e o percentual de pagamento, de acordo com as especificações legais.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que a mesma se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade.
É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
No caso em análise, a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão permanente.
No momento da perícia, ao responder os quesitos formulados, o perito assim se manifestou:
“IV) Segundo o exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico cursa com:
(…)
Dano anatômico e/ou funcional definitivo.” “Limitação funcional ombro superior direito”.
Verifico ainda no mesmo documento, que o médico perito quantificou a lesão:
“Lesão: ombro superior direito
50% (média).”
Portanto, restou comprovado nos autos que a parte autora sofreu um acidente de trânsito, que, em consequência deste acontecimento, ficou com enfermidade incurável e deformidade parcial permanente no percentual de 50%.
Configurada a lesão, necessário se verificar o que prevê a Lei para situações como a hora em análise.
A Lei n. 6.194/74 dispõe em seu art. 3º, II, § 1º acerca da classificação da invalidez como total ou parcial, subdividindo-se esta em completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional. Determina, também, que deverá ser realizado o enquadramento da lesão em um dos segmentos da tabela anexa à Lei, para fins de estabelecimento do percentual da perda suportada.
A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009, que atualmente regula a matéria e modificou os angitos artigos da Lei 6.194/74.
Assim, observa-se que o determina tal preceito legal, verbis:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;”
De fato na hipótese, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/974, a indenização devida em se tratando de lesões que acarretem perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, das quais resultem invalidez permanente parcial em cinquenta (50%), como verificado no caso concreto, corresponde a quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais (R$ 4.725,00). Resta comprovado pagamento na via administrativa em favor do apelante, no valor de um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos (R$ 1.687,50). Assim, há de ser reformada a sentença vergastada a fim de condenar a apelada ao pagamento da quantia de três mil e trinta e sete reais e cinquenta (R$ 3.037,50) em favor do apelante.
Decidindo em casos análogos, trago entendimentos do e. STJ, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. O valor devido a título de indenização do DPVAT deve respeitar a proporcionalidade equivalente ao grau de invalidez do segurado, nos termos da orientação consolidada no âmbito deste Tribunal Superior.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise sobre o grau de invalidez do segurado, a ser observado no cálculo da indenização proporcional, exige o reexame dos fatos e das provas dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 348.617/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014)”
Adotando o mesmo posicionamento, assim têm decidido outros Tribunais Pátrios, conforme aresto abaixo, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - TABELA DE CÁLCULO - ÍNDICE REDUTOR - QUALIFICAÇÃO DA REPERCUSSÃO. Constatada a incapacidade parcial e incompleta do segurado, a indenização deve ser calculada proporcionalmente à sequela (Lei federal n. 6.194, de 1974, art. 3º § 1º, II). Se o pagamento administrativo atende à proporcionalidade em relação à lesividade da sequela, indevida complementação indenizatória. (TJ-MG - AC: 10702150751288001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/04/0018, Data de Publicação: 20/04/2018)”
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar a sentença vergastada, julgado parcialmente procedente a ação originária, no sentido de condenar a recorrida a efetivar o pagamento em favor do recorrente, no valor de três mil e trinta e sete reais e cinquenta (R$ 3.037,50), relativo a indenização do seguro DPVAT, devendo incidir juros de mora a partir da citação e a correção monetária, pelo INPC, incide a partir do evento danoso (sinistro).
Honorários advocatícios os quais fixo em dez por cento (10 %) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0001137-38.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorJOSÉ WILSON DOS SANTOS LEMOS
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação18/11/2021