TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803547-44.2019.8.18.0140
APELANTE: ARAO LOBAO VERAS NETO, ISADORA NERIS TELES, ERIVANDO DE MENDONCA SILVA, CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA, RAVENA DE SOUSA RODRIGUES, VINICIUS DE SOUSA ARAUJO, THAINAH DE SOUZA TEIXEIRA, TAYLON RUSCHEL CORREIA BEZERRA, ROSA MEDAUAR OMMATI CHAIB RODRIGUES DE MOURA SANTOS CORDEIRO, RODRIGO ROSA BORBA, RAFAEL CORDEIRO, MARCOS HALAN MARINHO ALVES, MANUELLA SARAIVA LEAO DE RESENDE, LUCAS ADALICIO TEIXEIRA ALVES, KAHLIL SOUTO NOGUEIRA, JOSE ADONIAS GOMES DOS SANTOS, JANILSON JOSE SILVA COUTINHO, FRANCISCO HERDESON DE OLIVEIRA BERNARDO, FRANCISCO MARCUS SANTIAGO FRANKLIN, FILIPE ALVES SOARES, FAGNER SILVA CASSA, EZEQUIAS MARTINS DA SILVA, DIEGO PESSOA BARROS, DAIANY MARTINS DE SOUZA, AMARIA DA SILVA SOUSA, ILANA BARBOSA FERREIRA DA SILVA, ANNE CAROLLINE SOUZA SILVA SANTOS, ELAINE DA SILVA COSTA, PABLO DOS SANTOS CARVALHO LIMA, MATHEUS DO PRADO OLIVEIRA, LEONILSON PEREIRA DE SOUSA, LAECIO PONTES DOS SANTOS, JARDER BRUNO DE SOUSA VIEIRA, FRANCISCO JOSE LOPES FILHO, FRANCISCO JOSE TIAGO ARAUJO DE CASTRO, HALINE PAMELA LIMA DOS REIS, CAROLINA COSTA DIOGENES, AMANDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ACIMA DA 50ª POSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA APÓS A PROVA DE TÍTULOS. OFENSA AOS ART. 37, II, DA CRFB E ART. 18, §5º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO PODEM OSTENTAR NATUREZA ELIMINATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital.
2. A mencionada cláusula ofende a Constituição e a Lei da Carreira, razão pela qual deve ser reputada nula.
3. Sentença reformada para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ARÃO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0803547-44.2019.8.18.0140) movida pelos apelantes em desfavor da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (Id nº 3638385 – págs. 01/03), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que os candidatos que não compõem o cadastro de reserva estão excluídos imediatamente do concurso, uma vez que o item 1.3 do edital nº 001/2018, estabelece que somente farão parte do cadastro de reserva os candidatos classificados até a 45ª posição para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados pessoa com deficiência, de modo que essa limitação na classificação dos candidatos corresponde à cláusula de barreira. Acrescentou que em caso de surgimento de vagas para além do cadastro de reserva, deverá ser feito um novo concurso público, e não a convocação de candidatos já eliminados e desclassificados. Ao final, condenou os requerentes em custas processuais e em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Irresignados com a sentença, os requerentes interpuseram o recurso de apelação de Id nº 3638386 - págs. 01/19, no qual arguiram que o edital é silente no que diz respeito à eliminação dos candidatos que estejam classificados acima da posição 50, de modo que se há omissão, descabe falar em cláusula de barreira, uma vez que a mesma deve ser expressa. Argumentam que, para aplicação da cláusula de barreira, tem que haver previsão expressa no edital do certame, para que não ocorram interpretações extensivas. Afirmam que o art. 18, § 2º, da Lei Complementar nº 37/2004, estabelece que finalizadas todas as etapas do concurso, aqueles que obtiveram o escore necessário serão classificados e habilitados, sendo certo que os candidatos aprovados em todas as fases não podem ser eliminados, devendo figurar e participar do Curso de Formação. Alegam, ainda, que caso haja a eliminação dos apelantes, haverá o esvaziamento do concurso, tendo em vista que, dos 45 (quarenta e cinco) candidatos convocados para o curso de formação, 28 (vinte e oito) deles estão aprovados em outros certames e dos 05 (cinco) candidatos portadores de deficiência convocados para o curso de formação, 03 (três) deles estão aprovados em outros concursos. Aludem, mais, que o Estado do Piauí tem necessidade de nomeação de delegados, trazendo informações sobre a quantidade de cargos vagos, de propensas progressões funcionais de delegados para segunda classe, aumentando a vacância de cargos de delegados de 3ª classe e da carência de delegados nos municípios do Estado, razão pela qual a limitação da lista de classificados até o limite de cinquenta vagas, incluindo a dos portadores de deficiência, inviabiliza que o certame alcance o intento pretendido. Asseveram que a sentença primeva deixou de observar os princípios administrativos da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do interesse público, da segurança jurídica e da proporcionalidade e razoabilidade quando não permitiu que os apelantes constem na lista para realização do Curso de Formação. Defendem que os candidatos aprovados em cadastro de reserva passam a ter direito subjetivo à sua nomeação se demonstrarem a necessidade do serviço público para contratação de novos Delegados de Polícia, em obediência ao princípio da supremacia do interesse público. Ao final, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença primeva e julgado procedentes os pedidos formulados na exordial, para determinar a imediata convocação dos apelantes para o curso de formação e posterior nomeação.
Entre a interposição do recurso e sua distribuição, os apelantes interpuseram Ação Cautelar de Natureza Incidental (Processo nº 0716117-86.2019.8.18.0000), pleitando a concessão de tutela antecedente para que os apelantes participassem do curso de formação, a qual foi liminarmente deferida, no entanto, conforme consta na decisão de Id nº 3638406, o Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da liminar nos autos do Processo de Suspensão de Liminar nº 1287/PI. Ao final, em decisão colegiada, a cautelar foi indeferida em decorrência do entendimento que a cláusula de barreira está prevista no edital do concurso.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões de Id nº 3638409 - págs. 01/15,ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo (Id nº 4200216 – pág.1).
Na petição de Id nº 4408861 - págs. /21, os apelantes apresentaram manifestação argumentando a inconstitucionalidade do caráter eliminatório da fase de provas e títulos, uma vez que o edital do certame desvirtuou o caráter classificatório da fase títulos quando situou em momento inadequado a cláusula de barreira, havendo legítima possibilidade de correção pela via judicial. Argumentaram que tanto o relator da liminar na Tutela Cautelar Antecedente quanto o Procurador-Geral da República em seu parecer nos autos da Ação de Suspensão de Liminar Nº 1287, pronunciaram-se favoravelmente ao reconhecimento da inexistência da cláusula de barreira. Asseveram que a pretensão por eles deduzidas não se revelam como invasão do Poder Judiciário em atos do Poder Executivo. Trazem, ainda, informações acerca das despesas e investimentos do Estado do Piauí na Segurança Pública, argumentando a plena possibilidade do Estado realizar suplementação orçamentária para realizar o curso de formação pretendido pelos apelantes. Aduzem que o Estado do Piauí faz propaganda positiva sobre a sua situação financeira, demonstrando todas as condições suficientes para que o Estado possa incluir os apelantes nos quadros institucionais da segurança. Além disso, alegam que alguns dos candidatos que compõem o polo ativo da presente demanda, já estão aprovados em outros concursos, de sorte que o número de apelantes que ingressaram no curso de formação será mais diminuto, não onerando o erário estadual. Afirmam, ainda, que o Edital do Concurso Público da Polícia Militar do Piauí que será realizado neste ano trouxe mudanças significativas em relação ao edital do concurso público aqui discutido, prevendo, de forma expressa que será eliminado o candidato que ficar abaixo do número de vagas previsto para cada cargo, havendo o reconhecimento de que o Edital 001/2018 do Concurso da Polícia Civil tinha inequívocas falhas sobre a cláusula de barreira. Ao final, pleitearam que seja julgada procedente a demanda para que o Estado do Piauí realize a imediata convocação dos apelantes para o próximo curso de formação ou que seja aberto novo Curso de Formação.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação nos autos opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, consoante parecer de Id nº 4907625.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A análise de mérito do apelo cinge-se em analisar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que os candidatos que não compõem o cadastro de reserva estão excluídos imediatamente do concurso, uma vez que o item 1.3 do Edital nº 001/2018, estabelece que somente farão parte do cadastro de reserva os candidatos classificados até a 45ª posição para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados pessoa com deficiência, de modo que essa limitação na classificação dos candidatos corresponde à cláusula de barreira.
In casu, vislumbra-se que os apelantes prestaram concurso para Formação de Cadastro de Reserva de Delegado de Polícia Civil 3ª Classe, com base nas regras do Edital nº 001/2018, logrando êxito nas sete primeiras fases do concurso, sem contudo configurarem na posição delimitada no edital de convocação para o Curso de Formação.
Em razão disso, os apelantes litigam em juízo para que se reconheça que não houve previsão de forma expressa de cláusula de barreira no Edital nº 001/20018, de modo que não poderia haver limitação de candidatos para participarem do Curso de Formação, devendo os candidatos aprovados em todas as fases do certame figurarem na lista de classificados e participarem do referido curso, tendo em vista que o edital do concurso foi silente quanto à eliminação dos candidatos que estejam classificados acima da posição 50 (cinquenta).
Em linho de princípio, cumpre-se definir que a cláusula de barreira corresponde a uma regra editalícia que, apesar de não eliminar o candidato que logrou êxito no desempenho exigido no edital do concurso, impede a participação do candidato em prosseguir no certame, por não ter ele configurado entre os melhores classificados dentro do número fixado no edital.
No caso em exame, não se discute a legalidade ou não da cláusula de barreira, até mesmo porque, já se pacificou nos Tribunais Superiores o entendimento de que são constitucionais e legais as cláusulas de barreiras previstas em editais de concursos públicos.
Sobre a cláusula de barreira em concursos públicos, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que esta é constitucional. Senão, vejamos.
Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 635739 AL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) - negritei
Feitas as considerações acima, importa pontuar que o litígio em exame gira em torno da previsão ou não da cláusula de barreira no Edital nº 001/2018, uma vez que os apelantes argumentam que ela não foi expressamente prevista no edital, o que a torna inaplicável quando se tem como base critérios de interpretações subjetivas do edital.
Analisando as regras editalícias, especificamente, no que se refere as cláusulas 1.3. e 1.4., vislumbra-se que elas dispõem expressamente que o concurso público tem como escopo a Formação de Cadastro de Reserva composto de 45 (quarenta e cinco) candidatos de concorrência ampla e 05 (cinco) candidatos de pessoas com deficiência, prevendo que apenas eles serão submetidos ao Curso de Formação Profissional. Transcrevo.
1.3 Farão parte do Cadastro de Reserva apenas os candidatos classificados até a 45ª posição, para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados Pessoa com Deficiência – PCD, conforme distribuição constante do Quadro 1, deste Edital.
1.4 Os candidatos constantes do Cadastro de Reserva referidos no item 1.3 serão submetidos ao Curso de Formação Profissional a cargo da Academia de Polícia Civil do Estado do Piauí, como condição necessária à eventual nomeação, está que obedecerá aos critérios da necessidade, oportunidade e conveniência da Administração Pública.
Com base nessas cláusulas, percebe-se que a participação de candidatos no Curso de Formação Profissional foi restrita aos 45 (quarenta e cinco) candidatos mais bem classificados para a concorrência ampla e para os 5 (cinco) candidatos mais bem classificados como Pessoa com Deficiência – PCD, de modo que o critério utilizado para escolher os candidatos para participarem do Curso de Formação foi o de desempenho meritório de cada um nas etapas anteriores do concurso.
Urge destacar que a determinação do número de candidatos a figurarem no Cadastro de Reserva que se pretende formar com a publicação do edital do concurso, é ato discricionário da administração pública que envolve critérios de conveniência e oportunidade.
Nesta esteira, reputo como incontestável que somente os 50 (cinquenta) melhores candidatos classificados participarão do Curso de Formação Profissional, tendo em vista que o Edital nº 001/2018, faz expressa limitação desse numerário, não cabendo ao Judiciário ampliar esse quantitativo, uma vez que o edital é a lei do concurso e que os candidatos, ao se inscreverem no certame, tinham pleno conhecimento dessa regra restritiva.
Desse modo, não prospera a alegação dos apelantes de que não existe de forma expressa a previsão de cláusula de barreira no Edital nº 001/2018, já que podemos observar categoricamente que foi utilizado o critério da melhor classificação para que os candidatos prosseguissem no certame, de forma que dos candidatos classificados nas sete fases anteriores, somente permaneceram no concurso, os 50 (cinquenta) melhores candidatos.
Assim, o critério adotado no edital para a convocação dos candidatos para o Curso de Formação foi objetivo, qual seja, a ordem de classificação, de forma que sendo o referido curso uma fase do certame, o estreitamento entre a fase de títulos e esta etapa é perfeitamente possível, não se tratando de eliminação de candidatos na fase de títulos, mas, na verdade, em uma limitação plenamente válida antes da fase do Curso de Formação já previamente definida no edital do concurso.
Sobre a possibilidade da aplicação da cláusula de barreira pelo critério da ordem de classificação, com a limitação do número de candidatos para participarem do Concurso de Formação, apesar de terem tido êxito de desempenho nas fases anteriores do certame, colaciono os termos do voto do eminente Ministro Gilmar Mendes (RE: 635739).
“ É fato que, em vista do crescente número de candidatos ao ingresso nas carreiras públicas, é cada vez mais usual que os editais dos concursos públicos estipulem critérios que restrinjam a convocação de candidatos de uma fase para outra dos certames. As regras editalícias que impedem o candidato de prosseguir no certame, denominadas regras restritivas, subdividem-se em eliminatórias e cláusulas de barreira. As regras eliminatórias preveem, por exemplo, a exclusão dos candidatos que não acertarem, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) das questões objetivas de cada matéria. Outro bom exemplo de regra eliminatória é o exame de aptidão física. Esse tipo de regra editalícia, como se vê, prevê como resultado de sua aplicação a eliminação do candidato do certame público por insuficiência em algum aspecto de seu desempenho. Além disso, é comum que se conjugue, ainda, outra regra que restringe o número de candidatos para a fase seguinte do concurso, determinando-se que, no universo de candidatos que não foram excluídos pela regra eliminatória, participará da etapa subsequente apenas número predeterminado de candidatos, contemplando-se somente os mais bem classificados. Essas são as denominadas “cláusulas de barreira”, que não produzem a eliminação por insuficiência de desempenho nas provas do certame, mas apenas estipulam um corte deliberado no número de candidatos que poderão participar de fase posterior, comumente as fases dos exames psicotécnicos ou dos cursos de formação.
(...)
Assim, pode-se definir a cláusula de barreira como espécie de regra editalícia restritiva que, embora não elimine o candidato pelo desempenho inferior ao exigido (v.g.: mínimo de acertos, tempo mínimo de prova), obstaculiza sua participação na etapa seguinte do concurso em razão de não se encontrar entre os melhores classificados, de acordo com previsão numérica preestabelecida no edital.
(…)
Observamos que, comumente, o exame psicotécnico e o curso de formação constituem etapas dispendiosas e, por isso, a Administração costuma estabelecer “cláusula de barreira” antes dessas fases.” - negritei e grifei
Nesse passo, segundo o item 11.1. do Edital nº 001/2018, percebe-se que os apelantes participaram de duas fases eliminatórias e classificatórias do concurso (prova escrita objetiva e prova escrita dissertativa), de uma fase classificatória (prova de títulos) e de quatro fases eliminatórias (exame de saúde, teste de aptidão física, avaliação psicológica e investigação social), obtendo êxito em todas elas, porém, não ficaram classificados dentro do quantitativo numérico exigido pelo edital para ser considerado classificados para participar do Curso de Formação Profissional, razão pela qual podemos extrair que a cláusula de barreira não implicou em tornar a fase de títulos eliminatória, tanto que após a referida fase os apelantes continuaram participando do certame, inclusive submetendo-se as posteriores fases eliminatórias, mas, apenas trouxe restrições a quantidade de candidatos que avançariam no certame.
Nesta esteira, observa-se que os apelantes tiveram o desempenho exigido no edital nas sete fases do certame, mas, em decorrência da cláusula de barreira que estipulou um corte no número de candidatos que excederem os 45 (quarenta e cinco) candidatos mais bem classificados para a concorrência ampla e os 5 (cinco) candidatos mais bem classificados como Pessoa com Deficiência – PCD, eles não avançaram na fase posterior referente ao Curso de Formação Profissional.
Demais disso, o concurso público prestado pelos apelantes era para Formação de Cadastro de Reserva, não existindo, portanto, candidatos aprovados em vagas e excedentes classificados, mas, tão somente, candidatos classificados para comporem o referido cadastro, de maneira que a Administração tinha como escopo, com o concurso público em questão, possibilitar a Formação de Cadastro de Reserva com os 50 (cinquenta) melhores classificados, o que traz por consequência a exclusão automaticamente do certame daqueles candidatos que obtiveram pontuação inferior.
Nesta senda, por ser a cláusula de barreira considerada como legal e constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o art. 18, § 2º, da Lei Complementar nº 37/2004, não poderá ser invocado como óbice à aplicação da regra editalícia que restringiu à participação no Curso de Formação Profissional de candidatos que não figuraram entre os 50 (cinquenta) melhores classificados.
Assim, podemos extrair da Cláusula 4.1 do Edital nº 001/2018, que a administração pública tinha como finalidade a classificação de 50 (cinquenta) candidatos, sendo 45 (quarenta e cinco) candidatos para a concorrência ampla e 5 (cinco) candidatos para Pessoa com Deficiência – PCD, para Formação do Cadastro de Reserva, ficando restrito a esse quantitativo de candidatos a classificação para participarem da fase do concurso referente ao Curso de Formação Profissional. Transcrevo.
4.1. Serão classificados ao ingresso no Curso de Formação Profissional, por meio do Concurso Público, objeto deste Edital, 50 (cinquenta) candidatos para Formação de Cadastro Reserva, conforme o Quadro 1.
Destaca-se, ainda, o disposto na cláusula 12.7 do Edital nº 001/2018, que reafirma o intento da Administração Pública de limitar a quantidade de candidatos considerados classificados para comporem o Cadastro de Reserva. Vejamos.
12.7. A publicação da homologação do Resultado Final do Concurso Público para Formação de Cadastro de Reserva será feita em duas listas, sendo uma contendo a pontuação de todos os candidatos até o limite estabelecidos no item 1.3, inclusive a dos portadores de deficiência, com sua classificação geral no Concurso Público, (caso este candidato obtenha a pontuação necessária); e uma lista específica, onde constarão os pontos e a classificação apenas dos candidatos portadores de deficiência. - negritei e grifei
Com efeito, segundo as regras do edital do concurso, conclui-se que os apelantes foram restringidos de participarem do Curso de Formação Profissional, razão pela qual não poderiam figurar na lista de classificados, uma vez que foram excluídos do concurso em decorrência da cláusula de barreira que os impediram de prosseguir no Curso de Formação, conforme cláusula 1.4. do edital.
Sobre o tema, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS E DAS VAGAS EM CADASTRO DE RESERVA. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376/STF. 1. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE-RG 635.739/AL, "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame" (Tema 376/STF). 2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido em consonância com a tese acolhida pelo Pretório Excelso, no sentido de que os candidatos classificados além das vagas inicialmente oferecidas pelo edital para formação de cadastro reserva não têm direito líquido e certo à nomeação, considerada a cláusula de barreira, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao apelo extremo. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS: 42184 GO 2013/0116884-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/11/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/12/2018) - negritei
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO DE UM MIL CANDIDATOS. RESERVA DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNE) E PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA. CONVOCAÇÃO DOS EMPATADOS EM ÚLTIMO LUGAR. IMPETRANTES. CLASSIFICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO LIMITE DA CLÁUSULA DE BARREIRA. NÃO OBTENÇÃO DA NOTA DE CORTE. ELIMINAÇÃO. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Em concurso público no qual se previa a convocação de um mil candidatos para o exame físico, desse total destacando-se vinte por cento para candidatos portadores de necessidades especiais (PNEs) e o restante para a ampla concorrência, os candidatos que não se classificaram dentro do limite da cláusula de barreira, por obtenção de nota inferior à de corte, não têm direito líquido e certo de serem convocados nem de, portanto, avançarem às demais etapas do certame. Precedente idêntico da Segunda Turma: AgRg no RMS 35.451/DF, Rel. Ministro Humberto Martins. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 40496 DF 2013/0008749-1, Relator: MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013) - negritei
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CANDIDATO EXCEDENTE. NORMA EDITALÍCIA. ELIMINAÇÃO. ALEGAÇÃO. EXISTÊNCIA. VAGAS. PLEITO. CONVOCAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A incidência de cláusula de barreira para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes a isso, não confere direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. 2. Dessa forma, a superveniência de vagas para o mesmo cargo público posto à disputa concorrencial não confere aos candidatos excluídos do concurso o direito de retornarem ao mesmo certame. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 44719 DF 2014/0005436-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) - negriteo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. MAJORAÇÃO DA CLÁUSULA DE BARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. CANDIDATO DESCLASSIFICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. Descabe realizar distinguishing deste caso com o RE 635.739/AL, posto que o pedido principal do apelante é a declaração de nulidade da Cláusula de Barreira, e eventualmente sua majoração em 200%, ou seja, o apelante busca de fato sua ilegalidade, já que o ato nulo não produz efeitos. 2. Não há ilegalidade, nem fere o princípio da isonomia, a regra restritiva prevista em edital de concurso público que, fundada em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, impõe a seleção daqueles mais bem colocados para a fase subsequente, eliminando os demais. As cláusulas de barreira estabelecem, constitucionalmente, condições de afunilamento para que apenas os candidatos melhores classificados continuem no concurso. 3. O propósito de se majorar a Cláusula de Barreira, não tem amparo, uma vez que não compete ao Poder Judiciário, que não é árbitro da conveniência e oportunidade administrativas, ampliar, sob o fundamento da isonomia, o número de convocações, justamente por respeito ao Princípio da Separação de Poderes. 4. Para a participação do curso de formação, exige o edital a classificação do candidato dentro do limite de vagas (21), acrescido de 10%, totalizando 24. Ocorre que, dos 1.059 candidatos (evento 01, arquivo 10) que concorreram a tais vagas para a 13ªDRP/Posse, apesar de classificado, o autor ocupou a posição nº 37, ficando muito aquém do total de vagas disponibilizado para o curso de formação ? 24 vagas. 5. Considerando a jurisprudência e legislação, inclusive o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, majoro em R$ 1.000,00 (um mil reais) os honorários sucumbenciais, devendo ser cumulados aos já arbitrados pela instância singela, observando a suspensão da exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 02782171320178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 07/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/04/2021) – negritei e grifei
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. Hipótese em que havia previsão editalícia para limitação do número de participantes na etapa da avaliação médica, não tendo o autor se classificado dentro do número previsto para tal finalidade . O critério adotado foi aplicado para todos os candidatos, sem distinção, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de avaliação estipulados pela Administração ou interferir no juízo de conveniência e oportunidade feito pelo administrador, salvo em situações de manifesta ilegalidade, não configurada na hipótese . Verba honorária majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor de ambas rés (União e Cebraspe) e rateada em partes iguais. (TRF-4 - AC: 50132166020164047201 SC 5013216-60.2016.4.04.7201, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 22/05/2019, QUARTA TURMA) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. "CLÁUSULA DE BARREIRA". LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O edital é a lei do concurso, sendo válido, legal e constitucional o estabelecimento de "cláusula de barreira", que limita o acesso de candidatos às etapas subsequentes do concurso, em razão da nota obtida na prova anterior e do número de vagas. Precedente do STF, em repercussão geral RE 635739. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05201723420138050001, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2018) - negritei
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional, não tendo direito líquido e certo de serem convocados nem de, portanto, avançarem às demais etapas do certame, os candidatos que não se classificaram dentro do limite da cláusula de barreira fixada pelo edital do certame. Precedentes do STF e do STJ; 2) Segurança conhecida e denegada. (TJ-AP - MS: 00028160420178030000 AP, Relator: Juiz de Direito Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS, Data de Julgamento: 06/06/2018, Tribunal) – negritei
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – DISTRIBUIÇÃO DE VAGAS POR MUNICÍPIO POLO – CLÁUSULA DE BARREIRA – AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO LIMITE PREVISTO NA CLÁUSULA DE BARREIRA – AUSENTE DIREITO SUBJETIVO E PRETERIÇÃO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A cláusula de barreira limita a quantidade de candidatos a serem convocados para as próximas etapas, mesmo os que tenham eventualmente atingido a pontuação mínima prevista no edital. Por isso, ainda que ocorra a ampliação do quadro de vagas, o candidato não classificado dentro do número inicialmente previsto para ser convocado às demais etapas obrigatórias, não tem direito subjetivo à convocação, tampouco pode alegar preterição ante a convocação de classificados para polos diferentes daquele para o qual se inscreveu. (TJ-MS - AI: 14006619120178120000 MS 1400661-91.2017.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 29/03/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2017) – negritei
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PMMS – CLÁUSULA DE BARREIRA DELIMITANDO O NÚMERO DE CANDIDATOS HABILITADOS A PARTICIPAREM DA FASE SEGUINTE DO CERTAME – VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA PRONUNCIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAME POSTERIOR – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 635.739/RS, é válida a cláusula de barreira que restringe a participação nas fases posteriores do concurso aos candidatos melhores classificados na prova objetiva. Assim, os candidatos que não alcançaram a classificação mínima para prosseguimento no certame, não têm direito de serem convocados com prioridade sobre os aprovados em novo processo seletivo, ainda que este haja sido iniciado na vigência do certame anterior. (TJ-MS - AC: 08162435120158120001 MS 0816243-51.2015.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 04/04/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2017) -negritei
No mais, não prosperam as alegações dos apelantes de que a eliminação deles ocasionará o esvaziamento do concurso e inviabilizará que o certame alcance o intento pretendido, sob o argumento de que, dos 45 (quarenta e cinco) candidatos convocados para o curso de formação, 28 (vinte e oito) deles estão aprovados em outros certames e dos 05 (cinco) candidatos portadores de deficiência convocados para o curso de formação, 03 (três) deles estão aprovados em outros concursos, justificando, com isso, que devem figurar na lista de classificados e serem convocados para o Curso de Formação, para que assim não se viole os princípios administrativos da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do interesse público, da segurança jurídica e da proporcionalidade e razoabilidade.
É que a impossibilidade dos 50 (cinquenta) classificados no concurso de assumirem as vagas em caso de nomeação ou mesmo a desistência deles, não têm o condão de implicar na convocação de candidatos que não conseguiram alcançar a colocação exigida no edital para prosseguir no certame, diante da existência nas regras do edital de cláusula de barreira, cuja previsão deve ser acatada tanto pela administração quanto pelos candidatos.
De igual modo, os argumentos levantados pelos apelantes de que o Estado do Piauí tem a necessidade de nomeação de delegados, indicando, para tanto, a quantidade de cargos vagos de delegados, de propensas progressões funcionais de delegados para segunda classe, aumentando a vacância de cargos de delegados de 3ª classe e da carência de delegados nos municípios do Estado, não dão ensejo à superação da cláusula de barreira e nem mesmo possibilitam que os candidatos que sofreram o corte no certame, por não estarem dentre os 50 (cinquenta) mais bem classificados, sejam convocados para fase do Curso de Formação.
Isso porque, o entendimento jurisprudencial que reconhece o direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados no certame em caso de no período de validade do concurso surgirem vagas, não se aplica aos candidatos que foram excluídos do certame em decorrência da existência de cláusula de barreira.
Em verdade, constata-se que a cláusula de barreira tem sido instrumento eficaz na escolha dos melhores candidatos e, por isso mesmo, encontra amparo jurídico nos princípios da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da isonomia.
Assim, a suposta ilação de que os candidatos mais bem posicionados não tomarão posse em caso de nomeação, não confere ao apelantes o direito de serem reconhecidos como classificados no certame, em razão de terem sido eliminados do concurso em decorrência da incidência da cláusula de barreira.
Nesta linha, como bem acentuou o magistrado primevo, caso haja a necessidade de a administração pública nomear os candidatos que constituem o Cadastro de Reserva e já não se tenham candidatos interessados em assumir a vaga ofertada, caberá a Administração Pública realizar novo certame, não sendo possível que se reaproveite os apelantes que foram restringidos de comporem o cadastro de reserva por não terem sido classificados dentre quantitativo ofertado pelo edital, por se configurar nítida violação à lei do concurso.
Do exposto, sabendo-se que em matéria de concurso público tanto a Administração quanto os candidatos inscritos estão vinculados ao edital, de maneira que todos os atos administrativos estão condicionados às normas editalícias que foram previamente divulgadas, reputo que não merece reforma a sentença primeva, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial aplicável à espécie.
4 DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
1 SÍNTESE PROCESSUAL
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ARÃO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS, contra de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, processo nº 0803547-44.2019.8.18.0140, proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, indeferiu os pedidos da exordial, nos seguintes termos:
“A respeito disto, considero que qualquer controvérsia sobre o concurso público deve ser solucionada com base nas normas estabelecidas no edital do certame. De acordo com o item 1.3 do edital nº 001/2018, somente somente farão parte do cadastro de reserva os candidatos classificados até a 45ª posição para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados pessoa com deficiência.
Em meu entendimento, esta limitação na classificação dos candidatos corresponde à cláusula de barreira, que inclusive já foi declarada compatível com o princípio da legalidade, conforme compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 895791, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Embora este juízo tenha concedido a tutela pretendida, penso que é o caso de revogá-la. O edital é a lei do concurso e deve ser observado sob pena de frustração da expectativa das partes quanto ao cumprimento de suas normas. Em minha posição, tanto a administração quanto os candidatos estão vinculados ao edital.
Se o item nº 1.3 do edital menciona que serão classificados para formação do cadastro de reserva apenas 45 (quarenta e cinco) candidatos para ampla concorrência e 05 (cinco) para portadores de necessidades especiais, tal item deve ser fielmente observado por todos.
Embora o edital não diga expressamente que os demais candidatos serão eliminados, uma mera interpretação da aludido item permite chegar a esta conclusão. Se apenas 50 pessoas farão parte do cadastro de reserva é porque não haverá classificação ou aprovação dos excedentes. Logicamente, estarão os excedentes excluídos do certame.
Ao efetuarem suas inscrições no certame, os candidatos sabiam que não havia vagas e, além disso, sabiam que o concurso era destinado tão somente à formação do cadastro de reserva, inexistindo direito líquido e certo à nomeação.
A intenção dos requerentes é figurar na lista de cadastro de reserva, caso haja desistência de algum candidato, todavia, os candidatos que estão fora do referido cadastro de reserva estão automaticamente eliminados do concurso, por isso, não fazem jus a serem classificados nem há direito de divulgação de lista de classificação” (id. 3638384, pp. 02-03).
Nas suas razões recursais, os Requerentes argumentaram, em síntese, que: i) foram aprovados em todas as etapas do concurso para Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí, contudo, após a última etapa, foram excluídos da classificação final, pois não figuravam entre os 50 (cinquenta) primeiros colocados; ii) embora o edital previsse que apenas os 50 (cinquenta) primeiros integrariam o cadastro de reserva, não há expressa disposição editalícia indicando que os candidatos que figurassem acima da posição 50º seriam eliminados; iii) em razão da omissão, entende-se que o edital não adotou cláusula de barreira; iv) o entendimento do STJ é no sentido de que, para a existência de cláusula de barreira, o edital deve apontar explicitamente a eliminaçao do candidato caso ultrapassada determinada classificação; v) o art. 18, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 37/2004, prevê que os candidatos aprovados em todas as fases não poderão ser eliminados e devem participar do Curso de Formação; vi) é de interesse da Administração a ampliação da lista, pois um número significativo de delegados estão na iminência de se aposentarem e muitos dos candidatos aprovados dentre os 50 (cinquenta) primeiros já passaram em outros concursos.
Com base nisso, requereram o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial e que se determine “a imediata convocação dos apelantes para o curso de formação e posterior nomeação” (id.3638387, p. 28).
Contrarrazões em id. 3638409, nas quais os Apelados pugnaram que é constitucional a cláusula de barreira nos concursos públicos, diante da discricionariedade da Administração Pública, e que os Apelantes pretendem uma intervenção indevida do Poder Judiciário na atuação do Poder Executivo, o que viola a separação de poderes. Pleitearam, assim, o improvimento do recurso.
Em petição de id. 4408861, os Apelantes apontaram a inconstitucionalidade do caráter eliminatório da fase de provas e títulos, uma vez que o edital sitou essa fase em momento anterior à cláusula de barreira, desvirtuando, assim, o seu caráter meramente classificatório, o que deve ser corrigido via judicial.
Parecer do Ministério Público em id. 4907625, no qual o Parquet se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em que pese o esmero com que foi relatado e discutido o presente caso, pedi vista dos autos para fazer as seguintes considerações.
2 FUNDAMENTAÇÃO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, observa-se que a controvérsia a ser dirimida no presente recurso se cinge à validade da eliminação dos candidatos aprovados, em classificação superior à posição nº 50º, no Concurso Público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí.
Segundo argumentam os Apelantes, embora o edital previsse que apenas os 50 (cinquenta) primeiros integrariam o cadastro de reserva, não há expressa disposição editalícia indicando que os candidatos que figurassem acima da posição 50º seriam eliminados, isto é, a cláusula de barreira não está expressamente prevista no edital. Ademais, o art. 18, §2º, da Lei Complementar nº 37/2004, prevê que os candidatos aprovados em todas as fases não poderão ser eliminados do certame.
Outrossim, a imposição de cláusula de barreira posterior à fase de títulos torna essa última de caráter eliminatório, tendo em vista que aqueles que, por não apresentarem títulos, forem reclassificados no certame para além das 50 (cinquenta) primeiras posições, seriam eliminados.
Passo ao exame de tais questões.
De início, entendo que não assiste razão aos Apelantes quando afirmam que não há previsão expressa de cláusula de barreira no edital.
Isto porque, no Edital nº 001/2018, existe previsão de que “farão parte do Cadastro de Reserva apenas os candidatos classificados até a 45ª posição, para a concorrência ampla e até a 5ª posição para os candidatos considerados Pessoa com Deficiência - PCD, conforme distribuição constante do Quadro 1, deste Edital” (cláusula 1.3, id. 3638321).
Com efeito, referida disposição do edital exprime, com clareza, a chamada cláusula de barreira, a qual a qual já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se observa nos julgados abaixo transcritos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
2. Agravo regimental não provido.
(STF, RE 895791 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 635.739-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou que há amparo constitucional na denominada “Cláusula de Barreira” presente nos editais de concursos públicos.
2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios.
3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(STF, ARE 1014282 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-138 DIVULG 22-06-2017 PUBLIC 23-06-2017)
Ocorre que, apesar de a cláusula de barreira ter sido considerada constitucional, entendo que, na hipótese dos autos, houve uma desvirtuação de sua utilização.
Isto porque decorre dos autos que os candidatos Requerentes, após terem se submetidos a todas as etapas classificatórias e eliminatórias do concurso, incluindo-se aqui a prova de títulos, foram eliminados em razão de não figurarem dentro do número estipulado para o cadastro de reserva (50 primeiros colocados). Ocorre que tal procedimento, isto é, a imposição de cláusula de barreira após a prova de títulos e não antes desta, não é admissível, porque acaba por conferir à titulação um caráter eliminatório.
Explico. Após lograrem aprovação nas fases das provas objetiva e discursivas, todos os candidatos com pontuação suficiente, e não apenas os 50 (cinquenta) primeiros colocados, foram convocados para apresentarem seus títulos e, posteriormente, participarem das demais etapas.
Ora, é evidente que os candidatos que, antes da prova de títulos, figuravam entre os 50 (cinquenta) primeiros, podem, após aquela, ter perdido posições, de modo que passaram a não mais figurar dentro da cláusula de barreira imposta.
Destarte, esses mesmos candidatos, que perderam posições com a prova de títulos e que, por tal razão, passariam a figura fora dos 50 (cinquenta) primeiros colocados, seriam eliminados única e exclusivamente em razão da ausência ou insuficiência da titulação, o que é terminantemente vedado, em interpretação a contrario sensu do art. 37, II, da Constituição Federal, in verbis:
CF/1988
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Nesse sentido, colaciona-se a doutrina do administrativista José dos Santos Carvalho Filho, o qual afirma, de forma categórica, que “a titulação dos candidatos não pode servir como parâmetro para aprovação ou reprovação no concurso público, pena de serem prejudicados seriamente aqueles que, contrariamente a outros candidatos, e às vezes por estarem em início da profissão, ainda não tenham tido oportunidade de obterem esta ou aquela titulação. Entendemos, pois, que os pontos atribuídos à prova de títulos só podem refletir-se na classificação dos candidatos, e não em sua aprovação ou reprovação” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo – 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 905 - grifou-se).
Também esse tem sido o posicionamento seguido na jurisprudência do STF, para quem “as provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República”:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO E REMOÇÃO DE OUTORGAS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. WRIT IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS (LEI Nº 12.016/09, ART. 23). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRAGMÁTICA QUE EVITE A JUDICIALIZAÇÃO PREMATURA DE TODA E QUALQUER LIDE ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO A PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE COERÊNCIA NORMATIVA DO CNJ NO TRATAMENTO DOS CERTAMES PARA INGRESSO NA CARREIRA DE MAGISTRADO E NA CARREIRA DE NOTÁRIO. APARENTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS REGIMES FIXADOS PELAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 75/09 E 81/09. ERRO MATERIAL NA FÓRMULA MATEMÁTICA CONSAGRADA PELA RESOLUÇÃO Nº 81/09 DO CNJ. NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE NO 7º CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ORDEM CONCEDIDA. 1. As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República. Precedente do STF: AI nº 194.188-AgR, relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998. 2. A Resolução nº 75/09 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre concursos públicos para ingresso na magistratura, conferiu natureza apenas classificatória à prova de títulos, não havendo qualquer fundamento lógico ou jurídico para que haja regime diferente nos concursos públicos para ingresso nos serviços notarial e registral, atualmente disciplinados pela Resolução nº 81/09. 3. A Resolução nº 81/09 do CNJ incorre em evidente erro material ao afirmar, por um lado, que o Exame de Títulos nos concursos para ingresso nos serviços notarial e registral terá caráter apenas classificatório (item 5.2 da minuta-padrão), mas, por outro lado, consagrar fórmula matemática que permite a eliminação de candidato que não pontue no Exame de Títulos (itens 9.1 e 9.2 da minuta-padrão). 4. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança (Lei nº 12.016/09, art. 23) tem início com a ciência do ato coator pelo titular do direito violado. 5. A inadmissibilidade do presente mandado de segurança por suposta intempestividade é medida que incentiva comportamentos deletérios para diversos valores centrais da Constituição de 1988, ao promover a judicialização prematura de toda e qualquer controvérsia que envolva concursos públicos sob o crivo do CNJ, muitas das quais passíveis de solução definitiva no próprio bojo da Administração Pública, resultando em uma desnecessária sobreposição de instâncias, sem mencionar o ônus que tal circunstância gera para o particular. 6. O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.414, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 21/11/2003; MS nº 32.450, rel. Min. Marco Aurélio, DJe-251 de 19/12/2013; MS nº 32824 MC, rel. Min. Roberto Barroso, DJe-072 de 11/04/2014; RMS nº 31.553, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-050 de 14/03/2014; MS nº 29.178, rel. Min. Ayres Britto, DJe de 15.3.2011; MS nº 27.752, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 18.6.2010; MS nº 30.659, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 19.10.2011). 7. A decadência obsta futuras e eventuais impugnações por outros candidatos ao 7º Concurso de Ingresso e Remoção para outorga de delegações de notas e de registros do Estado de São Paulo. 8. Ordem concedida para: (i) cassar o acórdão lavrado pelo CNJ nos autos do PCA nº 0004923-16.2011.2.00.0000, na parte estritamente referente ao impetrante; (ii) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declare a nulidade da reprovação do impetrante no 7º Concurso de Ingresso e Remoção para outorga de delegações de notas e de registros do Estado de São Paulo, promovendo sua nomeação e posse na serventia de Piratininga-SP; e (iii) notificar o CNJ acerca do erro material indicado no item 3 supra para que proceda às correções necessárias da Resolução nº 81/09. (STF, MS 31176, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11-2014)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO E REMOÇÃO DE OUTORGAS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. WRIT IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS (LEI Nº 12.016/09, ART. 23). INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO A PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE COERÊNCIA NORMATIVA DO CNJ NO TRATAMENTO DOS CERTAMES PARA INGRESSO NA CARREIRA DE MAGISTRADO E NA CARREIRA DE NOTÁRIO. APARENTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS REGIMES FIXADOS PELAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 75/09 E 81/09. ERRO MATERIAL NA FÓRMULA MATEMÁTICA CONSAGRADA PELA RESOLUÇÃO Nº 81/09 DO CNJ. NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DA IMPETRANTE NO 7º CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ORDEM CONCEDIDA. 1. As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República. Precedente do STF: AI nº 194.188-AgR, relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998. 2. A Resolução nº 75/09 do Conselho Nacional de Justiça, ao dispor sobre concursos públicos para ingresso na magistratura, conferiu natureza apenas classificatória à prova de títulos, não havendo qualquer fundamento lógico ou jurídico para que haja regime diferente nos concursos públicos para ingresso nos serviços notarial e registral, atualmente disciplinados pela Resolução nº 81/09. 3. A Resolução nº 81/09 do CNJ incorre em evidente erro material ao afirmar, por um lado, que o Exame de Títulos nos concursos para ingresso nos serviços notarial e registral terá caráter apenas classificatório (item 5.2 da minuta-padrão), mas, por outro lado, consagrar fórmula matemática que permite a eliminação de candidato que não pontue no Exame de Títulos (itens 9.1 e 9.2 da minuta-padrão). 4. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança (Lei nº 12.016/09, art. 23) tem início com a ciência do ato coator pelo titular do direito violado. 5. O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.414, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 21/11/2003; MS nº 32.450, rel. Min. Marco Aurélio, DJe-251 de 19/12/2013; MS nº 32824 MC, rel. Min. Roberto Barroso, DJe-072 de 11/04/2014; RMS nº 31.553, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-050 de 14/03/2014; MS nº 29.178, rel. Min. Ayres Britto, DJe de 15.3.2011; MS nº 27.752, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 18.6.2010; MS nº 30.659, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 19.10.2011). 6. A decadência obsta futuras e eventuais impugnações por outros candidatos ao 7º Concurso de Ingresso e Remoção para outorga de delegações de notas e de registros do Estado de São Paulo. 7. Ordem concedida para: (i) cassar o acórdão lavrado pelo CNJ nos autos do PCA nº 0000379-14.2013.2.00.0000; (ii) determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declare a nulidade da reprovação da impetrante no 7º Concurso de Ingresso e Remoção para outorga de delegações de notas e de registros do Estado de São Paulo, promovendo sua nomeação e posse na serventia de Comarca de Novo Horizonte; e (iii) notificar o CNJ acerca do erro material indicado no item 3 supra para que proceda às correções necessárias da Resolução nº 81/09. (STF, MS 32074, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)
Portanto, embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, consigno que, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital. Diante disso, entendo que a sua previsão, após a fase de títulos, não deve prevalecer, pois ofende o art. 37, II, da CF/1988.
Na mesma linha, o art. 18, §5º, do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 37/2004) prevê que “a avaliação de títulos, cuja pontuação corresponderá no máximo a 10 % (dez por cento) do valor da primeira prova escrita, será realizada apenas para o provimento do cargo de delegado de polícia e não terá caráter eliminatório”.
Assim, a mencionada cláusula ofende a Constituição e a Lei da Carreira, razão pela qual deve ser reputada nula.
Outro não tem sido o entendimento dos demais tribunais pátrios, como se nota no seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no qual se entendeu que “ao inserir a cláusula de barreira em etapa posterior à avaliação de títulos, o Edital nº 1/2016, do Concurso de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, mesmo que indiretamente, acabou por atribuir natureza eliminatória à prova de títulos”:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 1/2016. DECISÃO Nº 2528/2017 NOS AUTOS DO PROCESSO 7628/2016. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PROVA DE VERIFICAÇÃO DE APRENDIZAGEM. CLÁUSULA DE BARREIRA EM ETAPA POSTERIOR À AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. ITENS 18.1 E 19.12. ANTINOMÍNIA EDITALÍCIA. SOLUÇÃO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FASE ACESSÓRIA/CLASSIFICATÓRIA. 1. Ao inserir a cláusula de barreira em etapa posterior à avaliação de títulos, o Edital nº 1/2016, do Concurso de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, mesmo que indiretamente, acabou por atribuir natureza eliminatória à prova de títulos. 2. A antinomínia editalícia admite apenas uma solução administrativa compatível com a Constituição da República. A prova de títulos em concursos públicos somente possui natureza classificatória (jamais eliminatória). 3. "As provas de títulos em concursos públicos para provimento de cargos efetivos no seio da Administração Pública brasileira, qualquer que seja o Poder de que se trate ou o nível federativo de que se cuide, não podem ostentar natureza eliminatória, prestando-se apenas para classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame, consoante se extrai, a contrario sensu, do art. 37, II, da Constituição da República." Precedentes do STF: AI nº 194.188-AgR, relator Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 30/03/1998, DJ 15-05-1998 - MS 32074/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 2.9.2014). 4. Ordem denegada.Maioria
(TJ-DF 20170020152926 DF 0016102-38.2017.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, CONSELHO ESPECIAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/05/2018 . Pág.: 387)
Por todo o exposto, consigno que a cláusula editalícia que previu limitação de habilitação dos candidatos no concurso após a fase de títulos (Cláusula 1.3 do Edital nº 01/2018) deve ser considerada nula.
Sendo assim, anulada a referida cláusula, os Recorrentes devem ser considerados habilitados para a fase seguinte do concurso, qual seja, o Curso de Formação, conforme a cláusula nº 1.4 do Edital 001/2018.
Isto posto, voto pelo provimento do recurso, a fim de que seja considerada nula a cláusula de barreira prevista no edital, tendo em vista que atribui caráter eliminatório à prova de títulos e viola o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, em divergência do Relator, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja considerada nula a cláusula de barreira prevista no edital, tendo em vista que atribui caráter eliminatório à prova de títulos e viola o art. 37, II, da Constituição Federal, bem como para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo.
É como voto.
0803547-44.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorARAO LOBAO VERAS NETO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação14/02/2022