TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000200-56.2017.8.18.0059
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO APRESENTADO - NULIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL - HIPERVULNERABILIDADE – REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1 - O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
4 - Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, e reduzo a condenação em danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em questão.
5 - A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
6 – Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A e RECURSO ADESIVO proposto por ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS (Processo 0000200-56.2017.8.18.0059 – Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI) contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS, ora apelada.
Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, que tomou conhecimento, através do histórico de consignações do benefício previdenciário, de que fora gerado junto ao Banco requerido um o Contrato de empréstimo nº 60-839634/10999, no valor de um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos (R$ 1.945,53). Afirma que: a) não efetuou o contrato com a parte requerida; b) é pessoa semi analfabeta e idosa, e c) não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.
Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.
Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de condição da ação e a prescrição.
No mérito, sustenta que (1) a impossibilidade de declaração de inexistência do contrato, (2) a validade do contrato, (3) é impossível a repetição do indébito em dobro, eis que não houve má-fé nos descontos realizados, e, (4), é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência da ação.
Juntou aos autos o contrato cuja validade é questionada, Id. 3374408, pag. 5/9, mas não juntou o comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Na sentença recorrida, o MM. Juiz singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar o cancelamento do contrato, condenando o Banco requerido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, monetariamente corrigidos e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desconto indevido, bem como a pagar o valor de seis mil reais (R$ 6.000,00) a título de danos morais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Nas razões da apelação, a Instituição financeira recorrente argumenta a regularidade do contrato. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais ou que seja reduzido o valor dos danos morais aplicados.
Intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu improvimento e manutenção da sentença.
Recurso Adesivo apresentado pela parte apelada pugnando pelo afastamento da prescrição parcial, bem como para majorar o valor da indenização fixada.
Recebido o recurso no duplo efeito e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou esta de se manifestar, haja vista não estar configurado o necessário interesse público.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
A APELAÇÃO CÍVEL e o RECURSO ADESIVO merecem ser conhecidos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais.
Assevera o recorrente a regularidade da contratação e a necessidade de redução dos danos morais aplicados.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não apresentou o contrato discutido nos autos, e nem a comprovação da transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade da recorrida. Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Eg. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, caracteriza-se que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato nº 60-839634/10999.
A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada e sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a este título, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano mas, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, e reduzo a condenação em danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em questão.
Quanto ao argumento suscitado no recurso adesivo em relação à prescrição parcial adotada na sentença, registre-se que tal ponto não merece reparos, haja vista tratar-se da prescrição quinquenal que é a regra adotada unanimemente no âmbito dos nossos Tribunais quando da propositura da ação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reduzir o quantum indenizatório para cinco mil reais (R$ 5.000,00) e pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Elevo a condenação em honorários para quinze (15%) sobre o valor da condenação.
(Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 16/11/2021
0000200-56.2017.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS
Publicação18/11/2021