Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0751573-29.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA OU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE AGIU SEM ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELA. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELA CORTE POPULAR. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751573-29.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0751573-29.2021.8.18.0000

RECORRENTE: ADRIANO BORGES DE LIMA

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ART. 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA OU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE AGIU SEM ANIMUS NECANDI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELA. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELA CORTE POPULAR. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0751573-29.2021.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: ADRIANO BORGES DE LIMA
 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a r. decisão (Núm. 3408013 – Págs. 199/203) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que julgou admissível o pedido formulado na denúncia, para pronunciar ADRIANO BORGES DE LIMA, submetendo-o, por conseguinte, a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, II, do digo Penal, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal.

Em suas razões recursais (Núm. 3408014 – Págs. 55/74), pugna, em síntese, pela reforma da decisão que o pronunciou, a fim de ser absolvido sumariamente, alegando para tanto, que agiu sob o crivo da legítima defesa. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese inicial, requer a impronúncia ou a desclassificação da conduta imputada (art. 121, §2º, II, do digo Penal) para o crime de lesão corporal seguida de morte, haja vista a inexistência da intenção homicida na sua conduta. Alternativamente, requer o afastamento da qualificadora prevista no inciso II, do § 2º, do art. 121, do Código Penal.

Em contrarrazões, o representante do Parquet manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão de pronúncia (Núm. 3408014 – Págs. 76/87).

A decisão recorrida foi mantida pelo Juízo a quo (Núm. 3408013 – Págs. 237/238).

Após, os autos ascenderam a este egrégio Tribunal, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Antônio Ivan e Silva, opinado pelo conhecimento e improvimento do recurso (Núm. 4106332 – Págs. 01/09).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a r. decisão (Núm. 3408013 – Págs. 199/203) proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que julgou admissível o pedido formulado na denúncia, para pronunciar ADRIANO BORGES DE LIMA, submetendo-o, por conseguinte, a julgamento perante o Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime descrito no art. 121, §2º, II, do digo Penal, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal.

Segundo narra a exordial acusatória, no dia 15.03.2020, por volta das 23h30min, na Localidade Cantinho, Povoado Melancias, Município de São Francisco do Piauí-PI, o denunciado Adriano Borges de Lima, com intenção de matar e por motivo fútil, desferiu quatro golpes de faca contra Venâncio da Silva, causando-lhe morte imediata em decorrência das lesões corporais (uma perfuração no tórax e três no flanco direito) descritas no Laudo do Exame Cadavérico.

Ainda segundo a denúncia, apurou-se que na manhã do dia 15.03.2020, o denunciado, a vítima e outros amigos ingeriram bebida alcoólica na residência de Adão (irmão do denunciado). Após o meio dia, Adão viajou para a Cidade de São Francisco do Piauí-PI, tendo o denunciado, a vítima e o amigo André ido jogar futebol num campo situado na mesma localidade. Por volta das 18h, retornaram para a casa de Adão, onde novamente começaram a ingerir bebida alcoólica. Posteriormente, o denunciado e a vítima começaram a jogar dominó apostado pelo preço de R$ 1,00 (um real) por partida, a ser pago pelo perdedor ao vencedor. Por volta das 23hs, iniciou-se uma discussão entre eles pelo fato do denunciado ter cobrado da vítima o valor de R$ 1,00 (um real) relativa a uma partida do jogo. Em meio à discussão, a vítima empurrou o denunciado, vindo este cair ao chão. Em seguida, o denunciado levantou-se, sacou uma faca e desferiu 04(quatro) golpes contra a vítima, atingindo a região do tórax e do flanco.

Pois bem.

Pretende o recorrente a reforma da decisão que o pronunciou, a fim de ser absolvido sumariamente, alegando para tanto, que agiu sob o crivo da legítima defesa. Subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese inicial, requer a impronúncia ou a desclassificação da conduta imputada (art. 121, §2º, II, do Código Penal) para o crime de lesão corporal seguida de morte, haja vista a inexistência da intenção homicida na sua conduta. Alternativamente, requer o afastamento da qualificadora prevista no inciso II, do § 2º, do art. 121, do Código Penal.

As insurgências, contudo, não merecem acolhimento.

A materialidade do crime restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (Núm. 3408013 – Págs. 18/20); auto de apresentação e apreensão (Núm. 3408013 – Pág. 24); auto de exame de corpo de delito – exame cadavérico (Núm. 3408013 – Pág. 28); anexo fotográfico (Núm. 3408013 – Págs. 30/32) e; na prova oral coligida.

No que tange à autoria, Adriano Borges no seu interrogatório, (arquivo de áudio e vídeo acostados aos autos) nega que tivesse intenção de matar a vítima ao alegar que, em legítima defesa, desferiu golpes de faca contra Venâncio da Silva, mas assim o fez para se defender.

A testemunha José Mendes de Carvalho, por sua vez, afirmou em juízo que:

(…) No dia dos fatos, o depoente, a vítima Venâncio da Silva e o acusado ADRIANO BORGES DE LIMA estavam bebendo um litro de pitú, na casa de Adão da Silva Lima. Afirma que este último saiu da residência, ficando lá somente o depoente, réu e vítima. Que em determinado momento réu e vítima começaram a "bater boca" porque o ofendido Venâncio da Silva estaria devendo R$ 1,00 ao acusado ADRIANO BORGES DE LIMA referente a uma dívida de jogo (dominó). Nesse momento, a vítima empurrou o réu, que caiu no chão. Ato contínuo, o réu se levantou e deu duas facadas na barriga e uma no tórax de Venâncio da Silva, que já caiu morto. Conta que acusado e vítima eram muito amigos, bebiam juntos constantemente e não tinham rixas passadas. Por fim, afirma que no momento da briga, réu e vítima ainda não estavam bêbados e que, após as facadas, o depoente foi embora do local.”

O informante Adão da Silva Lima, irmão do acusado, em juízo, disse que:

(…) morava com o acusado na casa onde os fatos se desenrolaram, mas que no dia e hora da ocorrência o depoente não se encontrava. No entanto, mais cedo, chegou a ver o réu ADRIANO BORGES DE LIMA, a testemunha José Mendes de Carvalho ("Dedé") e a vítima Venâncio da Silva reunidos, pois essas três pessoas estavam na casa do depoente desde a tarde. O depoente confirmou que a vítima morreu dentro de sua casa e que seu irmão (o réu ADRIANO BORGES DE LIMA) lhe confessou que foi ele quem matou Venâncio da Silva.”

O policial militar Antônio Roberto Araújo, sob o crivo do contraditório, narrou que:

(…) no dia da ocorrência, foi procurado por Adão da Silva Lima (irmão do acusado ADRIANO BORGES DE LIMA), dizendo que o ora denunciado havia vitimado a pessoa de Venâncio da Silva. O depoente relata que ao chegar no local dos fatos, encontrou a vítima já morta, dentro da casa. Afirma, ainda, que logrou êxito em prender o réu na casa da genitora deste, não tendo o acusado resistido à prisão.”

Com efeito, não é possível acolher a tese de legítima defesa, como requer o recorrente, porque é imprescindível, para o reconhecimento da excludente de ilicitude, que o agente aja nos limites da reação necessária contra a agressão injusta, bem como porque não se sabe, estreme de dúvidas, se houve realmente uma injusta agressão por parte da vítima.

Ademais, verifica-se que os golpes de faca foram desferidos em regiões vitais do corpo do ofendido (Núm. 3408013 – Pág. 28), quando o recorrente poderia, em tese, ter entrado em luta corporal com Venâncio sem se utilizar de arma branca, caso realmente tivesse a intenção de repelir possível injusta agressão.

Assim sendo, não confirmada a tese de legítima defesa nesta fase do processo, não há falar em absolvição sumária, porquanto não demonstrada suficientemente causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, inciso IV, do CPP).

A narrativa do recorrente, as informações constantes no laudo de exame pericial, bem como as demais provas elencadas, são elementos suficientes à pronúncia do acusado.

Afinal, não se pode subtrair do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a competência para analisar a imputação inicial no que diz respeito ao delito doloso contra a vida.

Vale ressaltar que, nesse momento processual, não há juízo definitivo sobre a questão. Cabe ao Conselho de Sentença a decisão sobre a materialidade e autoria. Nessa oportunidade, cabe apenas avaliar se há alicerce para a remessa da questão ao conhecimento da Magistratura Popular.

Nesse sentido, transcreve-se entendimento doutrinário de Heráclito Antônio Mossin:

[...] Se houver dúvida quanto a materialidade ou os indícios suficientes da autoria ou da participação do réu no crime que lhe é assacado, cumpre ao magistrado pronunciá-lo, porquanto no procedimento penal do júri prevalece o in dubio pro societate (na dúvida o juízo deve pronunciar) e não o pro reo, deixando, por conseguinte, à magistratura popular, juízo natural ou constitucional para apreciar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, para decidir a matéria pertinente. (MOSSIN, Heráclito Antônio. Júri: crimes e processo. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 287).

Logo, presentes prova da materialidade e de indícios de autoria, é impossível a despronúncia do recorrente.

Quanto ao pedido subsidiário de desclassificação da contuda para o delito de lesão corporal seguida de morte, a pluralidade de golpes (quatro) que atingiram regiões vitais do ofendido, demonstra, por ora, o animus necandi ou, pelo menos, a assunção do risco do resultado mais grave.

Sobre o tema, adverte Guilherme de Souza Nucci:

O juiz somente desclassifica a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida.

A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular a competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana (Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 2013. p. 122).

Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça:

[...] 1. A jurisprudência assente nesta Corte é no sentido de que só se admite a desclassificação da conduta criminosa para delito estranho à competência do Tribunal do Júri, sem usurpação da competência do Conselho de Sentença, se o Juízo da Pronúncia se deparar com provas que evidenciem, sem qualquer esforço de análise das circunstâncias fáticas ou subjetivas, a ausência de dolo caracterizador de crime contra a vida, o que não ocorreu nos presentes autos. 2. Havendo elementos indiciários conflitantes que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca da existência de dolo, a divergência deve ser deslindada pelo veredicto dos jurados, porquanto é o Conselho de Sentença o juiz natural da causa, nos termos da Carta Constitucional de 1988. 3. Dessa forma, correto o entendimento do acórdão de recurso em sentido estrito impugnado, no sentido de que inferir se o pronunciado agiu ou não com dolo eventual usurparia a competência do Tribunal do Júri. 4. [...] (HC 238440, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 17.9.13). Sem grifo no original.

Portanto, comprovada a materialidade delitiva e presentes indícios de autoria, caberá ao Tribunal do Júri decidir quanto à configuração da existência ou não de animus necandi na conduta de Adriano Borges no dia dos fatos narrados na denúncia.

De igual forma, não há como se afastar, desde já, a qualificadora prevista no inciso II, do §2º, do art. 121 do Código Penal, visto que a incidência de tal circunstância também deverá ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.

Conforme lição de Julio Fabbrini Mirabete, na fase da pronúncia, as qualificadoras ''só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 921).

No caso sub judice, a prova oral colacionada é no sentido que o delito em questão fora supostamente cometido porque o ofendido Venâncio da Silva estaria devendo R$ 1,00 ao acusado, referente a uma dívida de jogo (dominó).

É de se frisar que não cabe, em sede de pronúncia, valorar se a circunstância em questão se enquadra no conceito técnico-jurídico de motivo fútil, haja vista que a competência para reconhecer a incidência da qualificadora é do Conselho de Sentença.

Diga-se, ainda, que os crimes motivados pelo sentimento de retaliação dão azo, no campo jurídico, às mais variadas interpretações, havendo grande parcela de juristas que considera tal motivação torpe e abjeta, de fato.

Assim sendo, como há prova produzida nos autos que torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido por motivo fútil, deve tal circunstância constar da pronúncia, tendo em vista que não se pode frustrar da apreciação do Tribunal do Júri matéria de sua competência.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente Recurso mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

É como voto.

Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0751573-29.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ADRIANO BORGES DE LIMA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/11/2021