TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800504-69.2020.8.18.0074
APELANTE: MARIA LINDALVA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO .AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COBRANÇA DEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso insurge-se contra os fundamentos da sentença, tendo apresentado razões pelas quais pleiteia a reforma do julgado, qual seja: Ilegalidade do contrato celebrado entre as partes, com seus consectários legais.
2.Exibido o contrato de empréstimo bancário, devidamente assinado a rogo pela requerente na presença de 2 (duas) testemunhas, bem como o comprovante de transferência de valores para a conta de titularidade da consumidor , restou comprovado a regularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário.
3. Apelo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LINDALVA DOS SANTOS contra sentença , proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Simões (PI), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800504-69.2020.8.18.0074) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ,ora apelado.
Na sentença (Num. 4016573), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, por entender que o contrato de empréstimo firmado entre as partes (Contrato n° 598787257, no valor de R$ 5.292,350) é válido e eficaz. Ainda, condenou a autora (apelante) ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações relacionadas à sucumbência sob efeito suspensivo, considerando o fato de ser a requerente (apelante) beneficiário da justiça gratuita (art. 98 ,§ 3.°, do CPC).
Irresignada com a sentença, a autora interpôs apelação (Num. 4142747). Nas razões recursais, diz que é analfabeta e que a escritura pública é essencial para que o contrato tenha validade. Afirma que o banco não juntou qualquer documento demonstrando a existência (ou validade) do suposto negócio jurídico. Assevera que o banco réu (apelado) não comprovou a transferência dos valores supostamente contratados para a sua conta-corrente. Ao final, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Num. 4142751 - Pág. 1), preliminarmente, alega que o recurso não ataca os fundamentos da sentença, o que viola o princípio da dialeticidade. No mérito, afirma que o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes atendeu a todas as exigências da legislação, não havendo que se falar em vício de vontade ou fraude. Argumenta que o analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Assevera que a disponibilizou a quantia referente ao empréstimo consignado em favor do autor (apelante). Requer a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em razão da falta de interesse público primário na causa (Num. 4499363 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta. Cumpra-se.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I.SÍNTESE FÁTICA
A autora , idosa e analfabeta, alega ter sofrido danos morais e materiais em razão de descontos realizados em seu beneficio previdenciário, os quais teriam origem em um suposto contrato de empréstimo consignado celebrado com a instituição financeira requerida (Contrato n° 598787257, no valor de R$ 5.292,35 (reais), com início em 10/2019) . O banco réu apresenta a cópia do contrato firmado entre as partes – devidamente assinado a rogo pela requerente, na presença de 02 (duas) testemunhas, acompanhado de autorização para desconto em folha de pagamento. Ainda, a instituição financeira comprova a transferência dos valores contratados para conta da autora. Negócio jurídico válido.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
a) Da violação ao princípio da dialeticidade
Em contrarrazões, o banco apelado sustenta que o recurso não impugna os fundamentos da sentença e que, por isso, viola o princípio da dialeticidade.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em lei. Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, o dispositivo retrocitado consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Neste sentido, eis a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO:
O “princípio da dialeticidade” relaciona-se, em alguma medida, com o princípio da voluntariedade, para o qual se volta o número anterior, como lá adiantado. Se aquele princípio se relaciona com a necessidade de exteriorização do inconformismo do recorrente diante de uma dada decisão, este se atrela com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. […] Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. V. 5. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 61-62).
Analisando os autos, ao contrário do que alegado a parte apelado, verifico que o recurso insurge-se contra os fundamentos da sentença, tendo apresentado razões pelas quais pleiteia a reforma do julgado, qual seja: Ilegalidade do contrato celebrado entre as partes, com seus consectários legais.
Assim, presentes os demais pressupostos recursais, conheço do apelo.
III. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
IV. MATÉRIA DE MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em analisar a validade (existência) do Contrato de Empréstimo n° 598787257, no valor de R$ 5.292,35 (reais), supostamente firmado entre as partes.
Compulsando só autos, observo que a autora (apelante), idosa e analfabeta, comprova os descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais decorrem do referido contrato de empréstimo consignado (Num. 4142723 - Pág. 2/3).
Por outro lado, o banco apresentou o termo de adesão da autora (apelante) ao suposto contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado a rogo pela requerente na presença de 2 (duas) testemunhas (Num. 4142735 - Pág. 2), requisito este essencial para a validade de negócio jurídico celebrado com pessoal analfabeta, conforme exigência do art. 595, do CPC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ainda, observo que o banco apelado comprovou a transferência dos valores contratados para a conta de titularidade da autora (apelante), não havendo nenhum abuso na cobrança (Num. 4142737 - Pág. 2). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA RÉ DE DEMONSTRAR OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, MESMO OPERADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES. ART. 333, I, DO CPC. ASSINATURA DO INSTRUMENTO QUE SE MOSTRA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO CELEBRADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Alegou o autor que foi ludibriado pela ré em proposta de migração de débito oriundo de empréstimo consignado. Asseverou que foi instruído a assinar a última lauda do instrumento contratual, que estaria em branco, apenas para os referidos cálculos de refinanciamento ocorrerem. Afirmou também que ficou atônito ao tomar ciência de que a suposta simulação teria se tornado um contrato. Cabia ao requerido o ônus de comprovar a devida contração e os termos da mesma, com a devida anuência do requerente, incumbência da qual se eximiu. O instrumento contratual de fl. 55 v (equivalente ao acostado pelo autor às fls. 26/27) demonstra todos os termos do pacto firmado, contendo a expressa anuência do consumidor ao fim do mesmo. Há de salientar que a breve análise do histórico de empréstimos contratados pelo autor demonstra que esta não era a primeira operação dessa natureza que realizava, o que não vai de encontro à alegação de total desconhecimento dos trâmites das contratações, não sendo plausível que ignorasse as consequências de assinar um documento supostamente em branco. Ademais, não houve qualquer comprovação de vício de vontade na contratação, não podendo o consumidor se beneficiar de meras alegações desacompanhadas de prova mínima. Insta ressaltar que a ausência de testemunhas e de rubricas não tem condão de invalidar a peça firmada, ainda mais com o reconhecimento da assinatura pelo próprio demandante na audiência de instrução (fl. 58). Em verdade, a presença de testemunhas no instrumento contratual apenas traria o benefício ao réu porquanto o contrato celebrado ganharia força de título executivo extrajudicial e dispensaria a necessidade de ingresso de ação de cobrança por possível inadimplemento, de acordo com art. 585, II, do CPC. Dessa forma, comprovada a contratação e os seus termos, bem como a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta do autor - TED, fl. 55), e não tendo sido demonstrado o vício de vontade invocado pelo ora recorrente, impositiva a improcedência dos pedidos contidos na inicial. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS; Recurso Cível Nº 71005759683, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/11/2015) – grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se pode concluir nestes autos, é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes, tendo inclusive o banco conseguido demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito fls. 67. IV – Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais. (TJPI; Apelação Cível 201500010097965; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 10/05/2016) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2 – Livrando-se a contento o réu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3 – Em sendo oportunizada a manifestação em audiência da apelante sobre os documentos apresentados, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando podendo insurgir-se contra as provas, não o fez. 4 – Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI; Apelação Cível 201500010037040; Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 12/04/2016) – grifou-se.
Logo, considerando que o negócio celebrado entre as partes atendeu a todos os requisitos legais, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto para que seja afastada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade da sucumbência, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 85 , § 11.°, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina, 21/10/2021
0800504-69.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LINDALVA DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/10/2021