Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800416-49.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PARCIAL PROVIMENTO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Na assinatura da ficha de proposta apresentada fica bem claro que a aposentada subscreve desenhando com muita dificuldade e, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375) não existe dúvida de que se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda e financiar e/ou refinanciar empréstimos. 2. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas. 3. Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente. 4. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52). 5. Compulsando atentamente os autos, observo claramente que o contrato que dormita anexado à defesa ostenta assinatura nitidamente desenhada, típica de pessoas analfabetas que aprendem apenas, e com muito esforço, a rabiscar o próprio nome. 6. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes e, por consequência, mantida a sentença. 7. A ausência de prova do recebimento do valor supostamente tomado emprestado pela recorrida reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. 8. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. 9. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. 10. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente. 11. É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal. 12. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição Apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor. 13. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual. 14. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 15. Estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada. 16. Quanto ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial. 17. Conhecido o recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800416-49.2018.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800416-49.2018.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA DE DEUS COSTA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. PARCIAL PROVIMENTO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.

 

1. Na assinatura da ficha de proposta apresentada fica bem claro que a aposentada subscreve desenhando com muita dificuldade e, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375) não existe dúvida de que se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda e financiar e/ou refinanciar empréstimos.

2. Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

3. Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

4. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

5. Compulsando atentamente os autos, observo claramente que o contrato que dormita anexado à defesa ostenta assinatura nitidamente desenhada, típica de pessoas analfabetas que aprendem apenas, e com muito esforço, a rabiscar o próprio nome.

6. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes e, por consequência, mantida a sentença.

7. A ausência de prova do recebimento do valor supostamente tomado emprestado pela recorrida reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário  foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

8. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

9. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.

10. Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente.

11. É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal.

12. No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição Apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

13. Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

14. De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

15. Estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.

16. Quanto ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial.

17. Conhecido o recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento.

 

 


 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (PI) que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DE DEUS COSTA SANTOS nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais por ela interposta em face do banco recorrente.

Sentença: Juízo da 2ª Vara Única de Campo Maior (PI) julgou procedentes  os pedidos formulados, declarando nulo o contrato e condenado o banco recorrente na devolução em dobros das parcelas debitadas na aposentadoria e no dano extrapatrimonial arbitrado em R$ 10.000,00 (cinco mil reais), mais custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.

Apelação: O banco Apelante, BRADESCO S.A, requer a reforma da sentença.

Destaca que o contrato foi perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações da cliente, não apresentando resquício de fraude e que foi celebrado com apresentação dos documentos pessoais da parte Autora.

Argumenta que, se alguém fez o uso indevido dos documentos pessoais da recorrida, foi por negligência da própria Autora, pois não teve a diligência necessária para proteger tais dados. 

Afirma que o contrato foi pago por OP ao Banco (237), Agência 0985-7, Conta em 21/12/2011 e não consta devolução. 

Sustenta que o Banco Bradesco agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a responsabilização. 

Aduz que não recai sobre o demandada qualquer obrigação de indenizar os supostos danos morais sofridos pela parte autora, uma vez que não restou demonstrada conduta ilegítima praticada, tampouco se demonstrou comprovada a ocorrência do fato que teria desencadeado os alegados danos.

Continua argumentando que está ausente qualquer fato que possa ter ensejado prejuízo extrapatrimonial ao promovente, entretanto, se eventualmente for reconhecida  condenação da Promovida, requereu que o valor arbitrado esteja condizente com a razoabilidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.

 Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões sustentando que, embora tenha apresentado cópia do contrato, a Parte Recorrente não apresentou qualquer documento válido (DOC ou TED) que comprove a transferência/pagamento do valor referente ao suposto empréstimo à conta bancária do Recorrido, sendo acertada a decisão do juiz singular em julgar procedentes os pedidos autorais.

Afirma que houve cobrança indevida e injustificada, ensejando a repetição em dobro, ressalvadas as hipóteses em que haja erro justificado (sem dolo ou culpa), situação em que caberia a mera repetição simples, o que não é o caso.

Destaca que é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige, sem a devida anuência do autor, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pagado por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

II - DAS RAZÕES DO VOTO 

O propósito recursal consiste no reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado e, como corolário, na condenação em dano moral, além da repetição do indébito, sob o fundamento de vício sobre a formação da vontade do contratante hipossuficiente. 

 

III - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 

Extrai-se da conjuntura fática da demanda que a parte  apelada  - trabalhadora rural, analfabeto e beneficiário do INSS (aposentadoria por idade) - é sujeito passivo em um contrato de mútuo bancário, na modalidade empréstimo consignado, em que é mutuante o banco Apelante. 

Havendo experimentado reiterados descontos em seu benefício previdenciário, e afirmando jamais ter celebrado qualquer contrato com a casa bancária, dirigiu-se o apelante às dependências do apelado para solicitar o cancelamento do vínculo obrigacional, com a cessação dos descontos.

O banco APELANTE, contudo, denegou o pleito da autora, ora recorrida, por entender regular o contrato e legítima a produção de seus efeitos.

 

IV – DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO

Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça.

Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.

Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato.

Pois bem. A recorrida alega não ter firmado contrato com o apelante, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.

O banco recorrente, de outra banda, afirma que a recorrida firmou contrato, aduzindo, ainda, que a avença obedeceu a todos os requisitos exigidos.

Não há que se reconhecer falta de interesse de agir, pois, o óbice à jurisdição pretendido pela casa bancária não está presente na presente demanda, senão vejamos.

Com efeito, a parte recorrida trata-se de, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial.

Na assinatura da ficha de proposta apresentada fica bem claro que a aposentada subscreve desenhando com muita dificuldade e, pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375) não existe dúvida de que se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda e financiar e/ou refinanciar empréstimos.

Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).

Compulsando atentamente os autos, observo claramente que o contrato que dormita anexado à defesa ostenta assinatura nitidamente desenhada, típica de pessoas analfabetas que aprendem apenas, e com muito esforço, a rabiscar o próprio nome.

Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes e, por consequência, mantida a sentença.

 

V - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

O banco recorrente afirma que a transferência ocorreu para banco 237 de uma de suas próprias agências, entretanto, não comprova a liberação do valor em benefício da recorrida.

 A ausência de prova do recebimento do valor supostamente tomado emprestado pela recorrida reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário  foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Aplica-se ao caso a súmula 18 deste Tribunal de Justiça, in verbisA ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da
avença, com os consectários legais”
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         Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.

Assim estabelece o art. 42 do CDC, Parágrafo único: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente.

É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal.

 

VI - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.

Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição Apelante, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.

Entretanto, quanto ao valor arbitrado, este Tribunal tem entendido que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre com a dupla função preventiva e reparatória do dano extrapatrimonial.

O  STJ tem se pronunciado no sentido de que a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido (STJ, AgRg no Ag 1.410.038). 

Dentro desse contexto, o  dano moral, que advém do comportamento indevido do banco Apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), pelo que é de rigor a reforma parcial, neste particular, da sentença guerreada, pois o valor arbitrado está fora dos limites reconhecidos por esta câmara especializada.

 

VII - CONCLUSÃO

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO a fim de reduzir a quantia dos danos morais fixados na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme reiterado entendimento desta Câmara Especializada em casos semelhantes.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800416-49.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA DE DEUS COSTA SANTOS

Publicação

16/09/2021