Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751804-56.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0751804-56.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: C E V V A P - CERAMICA VERMELHA DO VALE DO PARNAIBA LTDA, VIATEC PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA, EDGAR CARNEIRO MACHADO, ANA MARIA SANTOS MARTINS CARNEIRO

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO EM PROCESSO CONEXO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Tendo em vista a conexão de ambos os processos na primeira instância, é devido o mesmo tratamento na segunda instância, qual seja, a reunião dos recursos com o Relator que primeiro recebeu o recurso originado das ações conexas, em respeito ao disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, conforme determina o parágrafo único do art. 930 do CPC e o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador José James Gomes Pereira que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator do Agravo de Instrumento nº 07551540-73.2020.8.18.0000, anteriormente interposto no processo conexo. Portanto, sendo o julgador prevento. 


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por C E V V A P - CERAMICA VERMELHA DO VALE DO PARNAIBA LTDA e outros, em face de decisão proferida nos Embargos à Execução (processo nº 0825003-16.2020.8.18.0140), que questiona um débito cobrado pelo banco/agravado no processo de execução nº 0800173-83.2020.8.18.0140 em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravante. 

Cumpre ressaltar, que o Agravo de Instrumento de nº 0751540-73.2020.8.18.0000, em curso na 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, sob a relatoria do Excelentíssimo Des. José James Gomes Pereira, também diz respeito ao processo de execução nº 0800173-83.2020.8.18.0140.

Desse modo, tendo em vista a conexão de ambos os processos na primeira instância, é devido o mesmo tratamento na segunda instância, qual seja, a reunião dos recursos com o Relator que primeiro recebeu o recurso originado das ações conexas, em respeito ao disposto no art. 55 do CPC, conforme determina o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: 

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016). 

  

Portanto, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, entendo que a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, ante a interposição do Agravo de Instrumento nº 0751540-73.2020.8.18.0000, distribuído em 20 de maio de 2020 à Relatoria do Exmo. Desembargador José James Gomes Pereira.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido recurso originado de processo conexo.

Nesse diapasão o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil estabelece:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

 

No mesmo sentido, prevê ainda o art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação Cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador José James Gomes Pereira,  que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751804-56.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2021 )

Detalhes

Processo

0751804-56.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

C E V V A P - CERAMICA VERMELHA DO VALE DO PARNAIBA LTDA

Réu

Banco do Nordeste do Brasil SA

Publicação

23/09/2021