Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0758090-50.2021.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS Nº 0758090-50.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Cristino Castro/Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes IMPETRANTE: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI Nº 13.531) PACIENTE: Wagner Matos Carrijo Fraga EMENTA HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648). 2. A gravidade concreta das condutas (homicídio tentado, envolvendo grupo armado, em conflito fundiário, com indícios de que o paciente teria dado continuidade às práticas delitivas, fornecendo armas para proteção de uma fazenda, mesmo tendo ciência do decreto de prisão) e o fato do acusado possuir outro registro criminal justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.3. Havendo necessidade de se decretar a prisão preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758090-50.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/10/2021 )

Acórdão


 

 

HABEAS CORPUS Nº 0758090-50.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Cristino Castro/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Thiago Francisco de Oliveira Moura (OAB/PI Nº 13.531)
PACIENTE: Wagner Matos Carrijo Fraga



EMENTA


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria. A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).
2. A
gravidade concreta das condutas (homicídio tentado, envolvendo grupo armado, em conflito fundiário, com indícios de que o paciente teria dado continuidade às práticas delitivas, fornecendo armas para proteção de uma fazenda, mesmo tendo ciência do decreto de prisão) e o fato do acusado possuir outro registro criminal justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Havendo necessidade de se decretar a prisão preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.



 

ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".



                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 



 


RELATÓRIO 

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thiago Francisco de Oliveira Moura, em favor de Wagner Matos Carrijo Fraga, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que foi decretada a prisão preventiva do paciente sem apresentar fundamentação idônea; que não houve apreensão de armas na posse do acusado, nem na fazenda Vista Alegre; que os boletins e declarações firmados por inimigos declarados sem qualquer prova não podem servir como elementos para o decreto prevento; que o fato do acusado ter supostamente respondido por tentativa de homicídio no MT não pode ser utilizado diante do cumprimento de execução de pena; que o Sr. Marcos Marciel não possui nenhuma ligação com o paciente; que as vítimas são criminosos de alta periculosidade e agem em todo território nacional com o medo modus operando; que houve simulações de depoimentos e registro de boletins de ocorrência de forma criminosa; que inexistem os requisitos autorizadores da constrição cautelar; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.

Junta documentos, dentre os quais o decreto preventivo do paciente.

Neguei o pedido liminar e solicitei informações à autoridade impetrada.

O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI reiterou os motivos da prisão preventiva do paciente; anotou que a defesa apresentou pedido de declaração de suspeição do Delegado de Polícia João Filipe de Araújo Sampaio Leite e que, em 11/08/2021, foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de suspeição.

A Procuradoria de Justiça opinou “a pelo PARCIAL CONHECIMENTO e onde se conhece, DENEGA-SE a ordem impetrada, eis que no atinente à ausência de motivação do decreto preventivo, o magistrado fez valer os ditames constitucionais no concernente à fundamentação das decisões judiciais, por ser ato de Justiça.”

 É o relatório.

 


VOTO


 

            Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam o conhecimento parcial e, nesta parte, a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris:
"O impetrante traz alegações relacionadas à tese de negativa de autoria.

A via estreita do Habeas Corpus não admite análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, destinando-se à análise do status libertatis, observados os limites delineados pela Constituição Federal (art. 5º, LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (arts. 647 e 648).

O magistrado de 1º grau ao decretar a prisão preventiva do paciente apresentou os pressupostos e os requisitos que justificam a medida:


'(…)
No caso em tela, os exames periciais dos veículos, aliados às diligências policiais, evidenciam a materialidade delitiva do crime supostamente cometido pelos investigados.

As declarações das testemunhas aliadas às diligências colacionadas pela autoridade policial trazem indícios de autoria delitiva em desfavor dos representados, de modo suficiente a possibilitar a decretação da custódia cautelar pretendida. Lado outro, não obstante os argumentos lançados pela defesa do acusado, em seu pedido de revogação da prisão temporária, considero que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas para garantir a futura aplicação da lei penal e da ordem pública, que foi abalada pela gravidade concreta dos fatos (maneira de execução). Com efeito, trata-se de fato criminoso que revela concreta periculosidade da liberdade dos investigados para o meio social, envolvendo disparo de arma de fogo com tentativa de homicídio por meio de grupo armado, em conflito fundiário.

(…)
Ressalta-se que, segundo informado nos autos, apesar de ter ciência de sua prisão temporária, o representado Wagner estaria dando continuidade a práticas ilícitas, havendo indícios que o mesmo estaria fornecendo armas de fogo para a proteção da fazenda Vista Alegre, o que demonstra um elevado grau de periculosidade do agente, que se mostra indiferente em face da investigação em curso, gerando total insegurança às supostas vítimas e conclusão das investigações.
(…)
Observe-se que, conforme referido pelo Parquet, a periculosidade dos agentes resta devidamente demonstrada na representação, uma vez que, o representado Wagner já teria sido condenado nos autos do processo nº 0006159- 06.2007.8.11.0042, com trâmite na 1ª vara criminal da comarca de Cuiabá-MT, por tentativa de homicídio. 
(...).' Destaquei.

 

À primeira vista, a gravidade concreta das condutas (homicídio tentado, envolvendo grupo armado, em conflito fundiário, com indícios de que o paciente teria dado continuidade às práticas delitivas, fornecendo armas para proteção de uma fazenda, mesmo tendo ciência do decreto de prisão) e o fato do acusado possuir outro registro criminal justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Destaca-se enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”

Havendo necessidade de se decretar a prisão preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. (...)”.

 

DISPOSITIVO


 Em virtude do exposto, conheço parcialmente da impetração e, nesta parte, denego a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 



Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



 

Detalhes

Processo

0758090-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

WAGNER MATOS CARRIJO FRAGA

Réu

JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE CRISTINO CASTRO - PI

Publicação

01/10/2021