TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800732-57.2020.8.18.0102
APELANTE: ANTONIO REGIS NETO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
II – Não obstante o apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência, o documento acostado aos autos revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença.
III – O apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual.
IV – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa, quando a obrigação deriva da mesma avença. Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800732-57.2020.8.18.0102
Origem:
APELANTE: ANTONIO REGIS NETO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 3455466), interposta por ANTÔNIO REGIS NETO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em face do reconhecimento da litispendência.
Em suas razões recursais, o apelante alega, em suma: I) o apelado não juntou a cópia do contrato nº02293912518820030219, não comprovando a existência do negócio jurídico; II) não há que se falar em litispendência, já que os empréstimos discutidos são atos jurídicos autônomos; III) o apelado cometeu ato ilícito que originou suposto contrato específico de refinanciamento, o qual possui condições de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitação e taxas de juros diversas.
Instado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões (ID 3455466), refutando as alegações do apelante. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de ID 3675171. Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, convém ponderar que, não obstante o apelante apresente argumentos relacionados ao mérito da demanda, a análise recursal cinge-se tão somente à verificação, ou não, da ocorrência da litispendência, considerando que o Magistrado primevo extinguiu a presente Ação sem resolução do mérito, em face do reconhecimento do aludido instituto.
Desse modo, CONHEÇO do presente APELO, tão somente quanto à insurgência relativa ao reconhecimento da litispendência.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Como alhures mencionado, a celeuma recursal gravita em torno do exame da ocorrência, ou não, da litispendência, em face de seu reconhecimento pelo Magistrado de 1º grau.
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo reconhece que: “A despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, o certo é que todos eles possuem uma parte comum. Como demonstrou o requerido, isso ocorre porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de uma mesma avença”, extinguindo, portanto, o processo sem resolução do mérito, em face do reconhecimento da litispendência uma vez que esta demanda não foi a primeira ajuizada.
Por sua vez, o apelante aduz que não há que se falar em litispendência em relação aos processos, já que o contrato discutido nestes autos (contrato nº. 02293912518820030219) é “configura atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única”, não se confundindo com aqueles debatidos nos processos referidos.
Com efeito, a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Na espécie, embora o apelante argumente tratar-se de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência, a documentação acostada aos autos (ID3455456) revela tratar-se, efetivamente, de mesmas avenças, materializadas sob os nsº.712431403 e 712432275 .
É que, na verdade, o apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações (ID 3455441) identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual, tendo numeração idêntica (nº. 0228391251882003), variando apenas os números finais referentes às parcelas.
Pondere-se, mais, que é possível extrair variação nos dígitos finais da numeração contratual, relativa tão somente ao mês da cobrança da fatura, como bem explicitou o Magistrado de 1º grau, uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva.
Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo, inclusive, inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa, quando a obrigação deriva da mesma avença.
Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.
Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, uma vez que a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato, se completam, conforme já explicitado acima.
Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, ART. 290, DO CPC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO “COM FULCRO NO ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.
“1. Artigo 290, do CPC. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 2. Escorreita a r. sentença ao reconhecer a litispendência, tendo em vista que, tratando-se de prestações periódicas, a improcedência julgada na primeira demanda, idêntica, atinge a ora "sub judice", vez que o resultado ali obtido reflete sobre as prestações futuras, ora pleiteadas. (TJPR – 3ª C.Cível – AC – 1330510-7 – Cambará – Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima – Unânime - - J. 07.04.2015) (TJ-PR – APL: 13305107 PR 1330510-7, Relator: HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1544 13/04/2015).”
Logo, pelos fundamentos acima expostos, deve ser mantida a sentença a quo que reconheceu a litispendência no presente caso.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 17/02/2022
0800732-57.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIO REGIS NETO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/02/2022