Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0705005-23.2019.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0705005-23.2019.8.18.0000CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]APELANTE: EXPRESSO GUANABARA S AAPELADO: ANTONIA CRISTINA ROCHA ARAUJO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. a questão controvertida gira em torno de estar ou não comprovado nos autos o fato de, mesmo havendo assentos disponíveis no veículo, ter-se recusado a venda dos bilhetes de embarque à apelada. II. A apelada tinha o ônus da prova de comprovar que os assentos vazios eram reservados a pessoas com deficiência e idosos, mas não o fez. III. As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário. IV. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. V. Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705005-23.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705005-23.2019.8.18.0000

APELANTE: EXPRESSO GUANABARA S A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLETO GOMES, FRANCISCO HEITOR RIBEIRO FIGUEIRA

APELADO: ANTONIA CRISTINA ROCHA ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE LIMA, LUIZ ANTONIO FURTADO DA COSTA, PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1. a questão controvertida gira em torno de estar ou não comprovado nos autos o fato de, mesmo havendo assentos disponíveis no veículo, ter-se recusado a venda dos bilhetes de embarque à apelada.

2. A apelada tinha o ônus da prova de comprovar que os assentos vazios eram reservados a pessoas com deficiência e idosos, mas não o fez.

3. As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário.

4. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

5. Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EXPRESSO GUANABARA S. A., devidamente qualificado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI), nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, processo n.° 0001840-52.2015.8.18.0031, em que contende com ANTONIA CRISTINA ROCHA ARAUJO, igualmente qualificada.

Em sua inicial, alegou a apelada que, no dia 17/05/2015, com uma criança de colo, foi impedida de comprar uma passagem de ônibus de Parnaíba para Santa Quitéria, mesmo havendo vagas, sendo o motivo da recusa a suposta reserva de vagas para pessoas idosas e com necessidades especiais. Que, no dia seguinte tentou também adquirir bilhete de passagem, cuja venda foi igualmente recusada, supostamente por falta de assentos. 

Aduziu ter sofrido dano extrapatrimonial e pede indenização, a título de danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou extrato do site da promovida, que indicava a existência de assentos vazios. 

Em sua peça de bloqueio, a apelante apontou, lado outro, que seus prepostos teriam agido licitamente ao afirmar que o veículo estava lotado, possuindo assentos reservados para idosos e portadores de necessidades especiais, seguindo as normas da ANTT. Juntou, ainda, a relação de passageiros embarcados e desembarcados por trecho, às fls. 71/76. 

O magistrado de piso inverteu o ônus da prova e, em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha da apelante na qualidade de informante, e recusada a da autora, por suspeição. 

Em sede de sentença, o juízo a quo julgou procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a apelada a pagar à apelante a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Irresignada, a parte promovida interpôs o presente apelo, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reformando-se a sentença de piso, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido.

Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação.

Remetidos os autos a esta superior instância e distribuídas a minha relatoria, foram eles submetidos à apreciação do Ministério Público Superior para parecer, que os restituiu sem manifestação, alegando não haver fato a justificar sua intervenção na causa.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

 


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente e é regular em sua forma, tendo sido dispensado o preparo. Ademais, a parte é legítima e há interesse recursal evidente, não havendo sido praticado ato de disposição do direito de recorrer.

Assim, conheço do recurso interposto, visto que apto a provocar o reexame da matéria impugnada.


DAS RAZÕES DO VOTO


Como ressaltado, aduziu a apelada em sua inicial ter sofrido dano extrapatrimonial e pediu indenização, a título de danos morais, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de ter sido, em tese, impedida, por duas vezes seguidas, de comprar uma passagem de ônibus de Parnaíba para Santa Quitéria, mesmo havendo vagas, sendo o motivo da recusa a suposta reserva de vagas para pessoas idosas e com necessidades especiais. A apelante apontou, lado outro, que apenas dispunha, na oportunidade, assentos reservados para idosos e portadores de necessidades especiais, seguindo as normas da ANTT.

Invertido o ônus da prova, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar a inverdade dos fatos alegados na inicial.

Portanto, a questão controvertida gira em torno de estar ou não comprovado nos autos o fato de, mesmo havendo assentos disponíveis no veículo, ter-se recusado a venda dos bilhetes de embarque à apelada.

Com efeito, a apelada tinha o ônus da prova de comprovar que os assentos vazios eram reservados a pessoas com deficiência e idosos. Porém, o documento às fls. 71/76 não traz essa informação, apenas indicando que o número de passageiros embarcados, no trecho entre Parnaíba e Santa Quitéria, estava aquém da lotação máxima (fl. 72), o que restou corroborado no depoimento do informante. Além disso, o informante esclareceu que os assentos reservados a idosos e portadores de necessidades especiais são disponibilizados ao restante dos passageiros, mas que, se não forem comprados por aqueles até três horas antes do embarque, ficam disponíveis para qualquer interessado. 

Além disso, a lista quedada à fl. 71 mostra que o ônibus tinha três assentos vazios, e a narração da inicial e do informante apontam que a autora tentou comprar a passagem cerca de meia hora antes do embarque, pelo que não se justifica a recusa da empresa demandada. 

A Lei n° 10.048/00, estabelece, em seus arts. 1° e 3°, que:


Art. 1o  As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.


[...]


Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.



Assim, pessoas com criança de colo têm prioridade, inclusive devendo ser-lhes reservados assentos pelas empresas concessionárias de transporte coletivo. Dessa forma, vê-se que a promovida agiu ilicitamente.

Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais.

Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (grifos nossos).


O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445). 

Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo. Nesse contexto, "sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morai s, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta" ( REsp n. 1.292.141/SP, Rel. Min .Nancy Andrighi, j . 04.12.2012).

 Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (grifos nossos).


Prosseguindo, consoante o parágrafo 1º, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à requerente, por não ter observado, a instituição requerida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelada, pelo que foi acertada a condenação da apelante ao pagamento da compensação pelos danos extrapatrimoniais causados.


DECISÃO


Ao lume do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas e despesas processuais. Sem honorários.

É o voto.


 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0705005-23.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EXPRESSO GUANABARA S A

Réu

ANTONIA CRISTINA ROCHA ARAUJO

Publicação

20/10/2021