Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0009039-05.2012.8.18.0008


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009039-05.2012.8.18.0008 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 9° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Francisco Wesley Nascimento Pereira DEFENSOR PÚBLICO: Roberto Gonçalves Freitas Filho RECORRIDO: Ministério Público Do Estado Do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório. Ressalte-se que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima com riquezas de detalhes possui valor probante relevante para respaldar o decreto condenatório, mormente quando suas declarações estão em harmonia com os depoimentos corroborados em juízo e com o reconhecimento do agente. No caso dos autos, destaca-se que as vítimas mantiveram contato visual com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto dos crimes de roubo, improcede a irresignação do apelante, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. 2. Insurge-se o apelante contra a fração de majoração aplicada para o concurso formal de crimes, alegando que não ficou comprovado que houve a realização do núcleo do tipo “subtrair” em relação a cada uma das 06 vítimas, requerendo que a fração utilizada seja a do mínimo estabelecido no art. 70, do CP. In casu, diante do boletim de ocorrência e do arcabouço probatório colhido durante a instrução processual, verificou-se que foram subtraídos bens de todas as vítimas presentes na residência, quais sejam, um notebook marca HP, uma caixa de som com entrada USB, várias jóias de ouro, seis aparelhos de telefone celular, a importância de R$ 2.250,00 em espécie, um playstation marca Sony, dentre outros. Assim, forçoso concluir-se que a tese defensiva não encontra respaldo probatório para levantar fundadas dúvidas acerca da quantidade de vítimas do roubo, restando bem fundamentada a aplicação da causa de aumento na fração de ½ em razão da quantidade de patrimônios atingidos. 3. Pleiteia a defesa a isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo. 4. A natureza e a gravidade dos delitos atribuídos ao réu, bem como as próprias circunstâncias que envolvem os crimes (acusado que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, subtraiu os objetos das vítimas), recomendam a manutenção da custódia preventiva. Mantenho, portanto, a denegação do direito de recorrer em liberdade, pois a forma de execução do delito revela a necessidade de proteção da ordem pública, justificando seu acautelamento preventivo pelos fundamentos já expostos na decisão recorrida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009039-05.2012.8.18.0008 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009039-05.2012.8.18.0008

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 9° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Francisco Wesley Nascimento Pereira

DEFENSOR PÚBLICO: Roberto Gonçalves Freitas Filho

RECORRIDO: Ministério Público Do Estado Do Piauí

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO PELO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. Diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório. Ressalte-se que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima com riquezas de detalhes possui valor probante relevante para respaldar o decreto condenatório, mormente quando suas declarações estão em harmonia com os depoimentos corroborados em juízo e com o reconhecimento do agente.  No caso dos autos, destaca-se que as vítimas  mantiveram contato visual com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto dos crimes de roubo, improcede a irresignação do apelante, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.

2. Insurge-se o apelante contra a fração de majoração aplicada para o concurso formal de crimes, alegando que não ficou comprovado que houve a realização do núcleo do tipo “subtrair” em relação a cada uma das 06 vítimas, requerendo que a fração utilizada seja a do mínimo estabelecido no art. 70, do CP. In casu, diante do boletim de ocorrência e do arcabouço probatório colhido durante a instrução processual, verificou-se que foram subtraídos bens de todas as vítimas presentes na residência, quais sejam,  um notebook marca HP, uma caixa de som com entrada USB, várias jóias de ouro, seis aparelhos de telefone celular, a importância de R$ 2.250,00 em espécie, um playstation marca Sony, dentre outros. Assim, forçoso concluir-se que a tese defensiva não encontra respaldo probatório para levantar fundadas dúvidas acerca da quantidade de vítimas do roubo, restando bem fundamentada a aplicação da causa de aumento na fração de ½ em razão da quantidade de patrimônios atingidos.

3. Pleiteia a defesa a isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.

4. A natureza e a gravidade dos delitos atribuídos ao réu, bem como as próprias circunstâncias que envolvem os crimes (acusado que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, subtraiu os objetos das vítimas), recomendam a manutenção da custódia preventiva. Mantenho, portanto, a denegação do direito de recorrer em liberdade, pois a forma de execução do delito revela a necessidade de proteção da ordem pública, justificando seu acautelamento preventivo pelos fundamentos já expostos na decisão recorrida.

5. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).


RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelação Criminal interposto por Francisco Wesley Nascimento Pereira contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI nos autos do Processo n° 0009039-05.2012.8.18.0008 que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado e o pagamento de 90 (noventa) dias-multa pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso I e II c/c art. 70, ambos do CP).


 Em razões recursais, a defesa requer, em síntese, o direito de recorrer em liberdade; absolvição por insuficiência de provas de autoria; a reforma da sentença, com a modificação do quantum imposto pelo concurso formal de crimes; a mudança de regime para o semiaberto; e a não aplicação da pena de multa, em face da sua hipossuficiência.


 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.


É o relatório. 

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Consta da denúncia que no dia 01 de outubro de 2011, por volta das 21:30 hs, os indiciados Felipe Martins Mourão, Jonatas Pessoas Bastos e Francisco Wesley Nascimento Pereira entraram na residência de Soraia Alves da Silva Marques, localizada na Rua Professor Mário Batista, Bairro São Cristóvão, nesta Capital, e lá fizeram 06 (seis) pessoas de refém, enquanto subtraíram objetos da casa. 


 TESE ABSOLUTÓRIA

 

 Inicialmente, a defesa alega que não há provas suficientes de autoria do ora apelante, sendo-lhe imputado o crime, fundamentado exclusivamente em suposto reconhecimento em programa de televisão.

 

 Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que em relação aos roubos supracitados, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência, termo de declaração da vítima e prova oral colhida em juízo.

 

 Já a autoria delitiva restou caracterizada pelos termos de reconhecimento de pessoa e prova oral colhida em juízo, com destaque para as palavras das vítimas, a seguir analisadas. Confira-se:

 

(...) A vítima SORAIA ALVES DA SILVA MARQUES ratificou os termos da denúncia declarando que na manhã do fato estava em casa quando ela foi surpreendida pela entrada de um indivíduo armado em sua casa que logo agrediu seu cachorro e rendeu todos os membros de sua família; logo sem seguida os assaltantes começaram a fazer um “rapa” na casa; após a fuga dos denunciados a declarante viu um programa policial e reconheceu os três indivíduos como as pessoas que lhes roubou; a ofendida ainda declarou que nenhum dos três réus estava com o rosto coberto e dois deles estavam armados com armas de fogo.

A vítima ARY JORGE MARQUES DA COSTA, esposo da vítima SORAIA ALVES DA SILVA MARQUES, ratificou em Juízo as declarações já prestadas por ela.

 A vítima MARA RÚBIA ALVES DA SILVA, também ratificou em Juízo as declarações de SORAIA ALVES DA SILVA MARQUES, que é sua irmã, relatando que haviam três indivíduos armados, além de proceder ao reconhecimento deles após a prisão dos criminosos.

A vítima LUIZ ALVES DA SILVA, pai da vítima SORAIA ALVES DA SILVA MARQUES, indicou que os indivíduos estavam armados no momento do roubo, além de sempre lhe ofenderem moralmente durante o crime; em relação ao reconhecimento, afirmou que conseguiu reconhecer apenas um dos criminosos.

A vítima MARIA OLGA DA SILVA declarou em Juízo que no dia do fato estava no quintal quando ela e sua família foram rendidos por indivíduos armados, entretanto, não conseguiu proceder ao reconhecimento dos denunciados.

A vítima LUCAS TADEU ALVES ALMEIDA declarou em Juízo que é filho da vítima LUIZ ALVES DA SILVA e que no dia do fato foi surpreendido por indivíduos armados, mas conseguiu ver apenas um deles, entretanto, não pode reconhecê-lo quando das suas prisões.(...)

 

 Assim, conclui-se que, diferentemente da tese defensiva, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.


 Ressalte-se que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima com riquezas de detalhes possui valor probante relevante para respaldar o decreto condenatório, mormente quando suas declarações estão em harmonia com os depoimentos corroborados em juízo e com o reconhecimento do agente.  


 No caso dos autos, destaca-se que as vítimas mantiveram contato visual com o acusado, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.


 Assim, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar os reconhecimentos realizados, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.


 Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto dos crimes de roubo, improcede a irresignação do apelante, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.


DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES

 

Noutro tópico, insurge-se o apelante contra a fração de majoração aplicada para o concurso formal de crimes, alegando que não ficou comprovado que houve a realização do núcleo do tipo “subtrair” em relação a cada uma das 06 vítimas, requerendo que a fração utilizada seja a do mínimo estabelecido no art. 70, do CP, qual seja, 1/6 (um sexto).


In casu, diante do boletim de ocorrência e do arcabouço probatório colhido durante a instrução processual, verificou-se que foram subtraídos bens de todas as vítimas presentes na residência, quais sejam,  um notebook marca HP, uma caixa de som com entrada USB, várias joias de ouro, seis aparelhos de telefone celular, a importância de R$ 2.250,00 em espécie, um playstation marca Sony, dentre outros.


 Os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que a fração de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferida em função do número de delitos, revelando-se adequada a fixação de 1/6 para dois, de 1/5 para três, de 1/4 para quatro, de 1/3 para cinco e de 1/2 para seis ou mais infrações perpetradas.


 Assim, forçoso concluir-se que a tese defensiva não encontra respaldo probatório para levantar fundadas dúvidas acerca da quantidade de vítimas do roubo, de modo que o édito condenatório deve ser confirmado, restando bem fundamentada a aplicação da causa de aumento na fração de ½ em razão da quantidade de patrimônios atingidos.


DA PENA DE MULTA


Pleiteia a defesa a isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.


Cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.


Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.

 

DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

 

A magistrada singular decretou a prisão preventiva do réu, como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, dada a gravidade concreta da sua conduta. Confira-se:

 

(...) Quanto ao sentenciado FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA, que apesar de estar solto nesse processo, foi apresentado no dia da audiência de instrução devidamente escoltado, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO MESMO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO DELE À MAIS DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, ALÉM DE OSTENTAR PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS, REPRESENTANDO SUA LIBERDADE VERDADEIRO ATENTADO À ORDEM PÚBLICA, tudo conforme determina o art. 312 do CPP, NEGANDO A ELE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Ademais, necessária se faz a decretação da prisão preventiva do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado e seus comparsas. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DO SENTENCIADO FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA, PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI (...)

 

A natureza e a gravidade dos delitos atribuídos ao réu, bem como as próprias circunstâncias que envolvem os crimes (acusado que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, subtraiu os objetos das vítimas), recomendam a manutenção da custódia preventiva.


Mantenho, portanto, a denegação do direito de recorrer em liberdade, pois a forma de execução do delito revela a necessidade de proteção da ordem pública, justificando seu acautelamento preventivo pelos fundamentos já expostos na decisão recorrida.  


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 



Teresina, 11/10/2021

Detalhes

Processo

0009039-05.2012.8.18.0008

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/10/2021