Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801929-95.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR REJEITADA. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801929-95.2019.8.18.0065 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801929-95.2019.8.18.0065

JUIZO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: RAIMUNDO MATIAS DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR REJEITADA. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

2. Levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0801929-95.2019.8.18.0065
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A

RECORRIDO: RAIMUNDO MATIAS DA COSTA

Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801929-95.2019.8.18.0065 – Vara Única da Comarca de Pedro II - PI), contra o apelado RAIMUNDO MATIAS DA COSTA.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma não haver contratado.

Requereu a inexistência/nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação aduzindo a regularidade do contrato e requerendo a improcedência dos pedidos. Deixou de colacionar contrato aos autos, bem como comprovante de transferência de valores.

Por sentença (Num. 3971192 - Pág. 1/5), o d. Magistrado singular julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.”

Inconformada, a parte ré interpôs apelação (Num. 3971195), pugnando pela reforma da sentença, afastando-se a condenação indenizatória de ordem moral e requerendo o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, ou na improvável hipótese do não provimento do presente apelo neste sentido, deve a indenização ser fixada em valor inferior ao da r. sentença.

A parte apelada apresentou contrarrazões, (Num. 3971201) requerendo o não provimento deste recurso, e, consequentemente, a manutenção na íntegra da sentença recorrida.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

MÉRITO

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou cópia do contrato e nem comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste e. Tribunal:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para reduzir para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelante à parte apelada, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

Em relação ao pleito de devolução em dobro, correta a condenação do apelante ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reduzir os danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

É o voto.

 



Teresina, 13/11/2021

Detalhes

Processo

0801929-95.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAIMUNDO MATIAS DA COSTA

Publicação

18/11/2021