TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811618-69.2018.8.18.0140
APELANTE: VICENTE FERREIRA SOARES
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do alegado pelo apelante, não há razão jurídica para censurar, no caso em apreço, a cobrança dos juros de carência, assim designados os juros exigidos no período compreendido entre a data da assinatura do contrato de empréstimo, com a consequente liberação do crédito, e a data do início do pagamento das parcelas. 2. No presente caso, consoante comprovante de solicitação de empréstimo assinado pelo apelante e juntado aos autos pelo apelado, a contratação do empréstimo ocorreu na data de 06 de junho de 2012, com previsão do pagamento da primeira parcela somente na data de 05 de agosto de 2012. Ademais, há expressa previsão da cobrança de juros de carência, sendo que o valor cobrado não se mostra excessivo, notadamente quando comparado com o valor da avença. 3. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0811618-69.2018.8.18.0140
APELANTE: VICENTE FERREIRA SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por VICENTE FERREIRA SOARES, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face de BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Em suas razões recursais, a parte apelante argumentou, em síntese, que: os juros de carência nada mais são que juros não pagos e incorporados ao saldo devedor, a fim de serem capitalizados; o apelado não se desincumbiu de provar que o apelante tenha autorizado a cobrança de juros capitalizados, visto que não juntou o contrato de financiamento; restou caracterizado dano moral; devem ser devolvidos em dobro os valores descontados indevidamente dos seus proventos. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento à apelação, e, assim, reformada a sentença recorrida, de modo que: seja declarada a ilegalidade dos juros de carência; o apelado seja condenado a devolver em dobro o valor referente aos juros de carência e a pagar indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões recursais, alegou o apelado, em síntese, que: não há ilegalidade na cobrança dos juros de carência; o contrato foi celebrado regularmente, inexistindo ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse do apelante; inexiste dano a ser indenizado; nada há a restituir à parte recorrente, eis que os pagamentos efetuados foram feitos de acordo com o livremente pactuado. Diante do que expôs, requereu que seja negado provimento à apelação, para que seja mantida a sentença recorrida.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir motivo que justifique a sua intervenção.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, a sentença recorrida julgou improcedente a ação declaratória de nulidade ajuizada pelo apelante. Entendeu o juízo de origem que a cobrança de juros de carência na relação contratual firmada entre as partes reveste-se de legalidade.
Inconformado, defende o apelante que seja declarada a ilegalidade da cobrança dos juros de carência, e que o apelado seja condenado a devolver em dobro o valor cobrado sob esse título, bem como a pagar indenização por danos morais.
Eis a delimitação da matéria submetida a exame.
Diferentemente do alegado pelo apelante, não há razão jurídica para censurar, no caso em apreço, a cobrança dos juros de carência, assim designados os juros exigidos no período compreendido entre a data da assinatura do contrato de empréstimo, com a consequente liberação do crédito, e a data do início do pagamento das parcelas.
No presente caso, consoante comprovante de solicitação de empréstimo assinado pelo apelante e juntado aos autos pelo apelado, a contratação do empréstimo ocorreu na data de 06 de junho de 2012, com previsão do pagamento da primeira parcela somente na data de 05 de agosto de 2012. Ademais, há expressa previsão da cobrança de juros de carência, sendo que o valor cobrado não se mostra excessivo, notadamente quando comparado com o valor da avença.
Sobre a licitude da cobrança de juros de carência, transcrevem-se, por oportuno, as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SALDO DEVEDOR DEVIDAMENTE DISCRIMINADO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA LEGAL. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, procede ao julgamento do mérito. Preliminar rejeitada. 2. Se o saldo devedor encontra-se devidamente discriminado, constando os descontos das parcelas pagas, inviável o pedido de reforma da sentença amparado na alegação de inexata discriminação do débito. 3. Os juros de carência são devidos nas situações em que a data da assinatura do contrato e, por conseguinte, de liberação do crédito, não coincide com aquela em que será paga a primeira prestação mensal do financiamento, de modo que consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira no período aí compreendido. 4. Não há abusividade na contratação do seguro prestamista, se há expressa previsão no contrato, com anuência do mutuário, além de não restar provada a venda casada alegada. 5. Recurso não provido. (Acórdão 1327067, 07073840320208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no PJe: 25/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR AUSENCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. JUROS DE CARENCIA. CORANÇA LICITA. PREVISTA EM CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ. Não há que se falar em ausência de dialeticidade, quando a parte recorrente expõe os motivos pelos quais entende ser necessária a reforma da sentença, ainda que não tenha deliberado, de forma individualizada, acerca de cada ponto da fundamentação sentencial. A cobrança de juros de carência é licita, se prevista em contrato, não sendo abusiva, se a data da liberação do credito não coincide com a data do vencimento da prestação. (Precedentes do STJ) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.511796-3/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2020, publicação da súmula em 13/11/2020)
PROCESSUAL E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO - REVISÃO DE CONTRATO – JUROS DE CARÊNCIA – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. Os juros de carência não podem ser considerados abusivos quando, além de previstos no contrato, não apresentam qualquer exorbitância entre o valor cobrado e aquele efetivamente emprestado. 2. Sentença mantida. (TJPI, Apelação Cível nº 0821726-94.2017.8.18.0140, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível; Sessão do Plenário Virtual - 22/05/2020 a 29/05/2020)
Devidamente identificada a regularidade da obrigação questionada, transparece evidente o acerto do juízo de origem.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 04/10/2021
0811618-69.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVICENTE FERREIRA SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/10/2021