TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000130-07.2017.8.18.0102
APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s) do reclamante: ELANE SARITTA PAULINO MOURA
APELADO: ANA MARIA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA IRREGULAR. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Competia ao apelante a comprovação da regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A celebração do contrato originário não contou com a manifestação de vontade da apelada, circunstância que compromete sua idoneidade. 3. No contrato originário são atribuídos à apelada, qualificação e endereço residencial incondizentes com a realidade, sendo que o apelante não trouxe aos autos documentos que confirmem as informações acerca da apelada contidas no contrato questionado. 4. Não se está a discutir a regularidade formal e a eficácia da cessão de crédito, mas a higidez da contratação originária, que, diante das provas existentes no caderno processual, acaba por não se sustentar. 5. Caraterizada a ilegitimidade da contratação originária, revelam-se acertadas a determinação de exclusão do nome da apelada do cadastro restritivo de crédito, bem como a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. 6. O valor da indenização, fixado pelo juízo de origem no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), revela-se exorbitante. Neste sentido, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade, impõe-se a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a redução do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000130-07.2017.8.18.0102
APELANTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado do(a) APELANTE: ELANE SARITTA PAULINO MOURA - PI4567-A
APELADO: ANA MARIA DA ROCHA
Advogado do(a) APELADO: THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL - PI10957-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, movida por ANA MARIA DA ROCHA, ora apelada.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a existência do débito foi devidamente comprovada; a apelada foi devidamente notificada acerca da negativação de seu nome, por meio da carta enviada, a qual deu ciência a parte apelada acerca da cessão, tendo em vista que na notificação contam todos os dados referentes a dívida combatida; possui total legitimidade para a prática de quaisquer atos relacionados à cobrança da dívida sub judice, uma vez que se tornou titular do crédito devido pela autora, por força de contrato de cessão; não praticou ato ilícito, tendo agido em exercício de seu direito ao inscrever o nome da apelada em órgãos de cadastro de inadimplentes; inexiste dano moral a ser indenizado; o valor arbitrado na sentença a título de indenização é excessivo, causando enriquecimento sem causa à apelada. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença recorrida. Subsidiariamente, requereu a diminuição do valor da condenação referente à indenização por danos morais e a redução do valor da condenação em honorários advocatícios.
Em suas contrarrazões, a apelada alegou, em síntese, que: foram juntadas provas inequívocas de que não existia relação jurídica entre as partes; restou caracterizado o dano moral, sendo que o valor arbitrado a título de indenização revela-se adequado; os honorários advocatícios foram fixados adequadamente. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, de modo que seja confirmada a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, movida pela ora apelada. Para tanto, alega, em síntese, que: a existência do débito foi devidamente comprovada; a apelada foi devidamente notificada acerca da negativação de seu nome, por meio da carta enviada, a qual deu ciência sobre a cessão, tendo em vista que na notificação contam todos os dados referentes a dívida combatida; possui total legitimidade para a prática de quaisquer atos relacionados à cobrança da dívida sub judice, uma vez que se tornou titular do crédito devido pela autora, por força de contrato de cessão; não praticou ato ilícito, tendo agido em exercício de seu direito ao inscrever o nome da apelada em órgãos de cadastro de inadimplentes; inexiste dano moral a ser indenizado; o valor arbitrado na sentença a título de indenização é excessivo.
O recorrente se apresenta como cessionário de crédito decorrente de contrato de financiamento para aquisição de veículo no qual figura o nome da apelada como devedora. Afirma o recorrente a regularidade do contrato originário e da cessão, bem como da inscrição do nome da apelada em cadastro restritivo de crédito.
A apelada nega ter celebrado a avença, afirmando não possuir veiculo automotor e que nunca contratou nenhum financiamento para aquisição de veículo.
Frente a tal cenário, dada a natureza consumerista da relação posta em juízo, e considerando a inversão do ônus da prova acertadamente determinada pelo juízo de origem, competia ao apelante a comprovação da regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.
Compulsando os autos, conclui-se que a celebração do contrato originário não contou com a manifestação de vontade da apelada, circunstância que compromete sua idoneidade.
Com efeito, como bem reconhecido pelo juízo de origem, no contrato originário são atribuídos à apelada, qualificação e endereço residencial incondizentes com a realidade. Ressalte-se, por relevante, que o apelante não trouxe aos autos documentos que confirmem as informações acerca da apelada contidas no contrato questionado. Por fim, registre-se que a testemunha ouvida, vizinha da apelada, afirmou que a recorrida nunca morou em outra cidade e nunca teve um automóvel.
Observe-se que não se está a discutir a regularidade formal e a eficácia da cessão de crédito. Em verdade, o ponto central em análise diz respeito à higidez da contratação originária, que, diante das provas existentes no caderno processual, acaba por não se sustentar.
Caraterizada a ilegitimidade da contratação originária, revelam-se acertadas a determinação de exclusão do nome da apelada do cadastro restritivo de crédito, bem como a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Entretanto, o valor da indenização, fixado pelo juízo de origem no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), revela-se exorbitante. Neste sentido, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade, impõe-se a redução da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DECISÃO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas para determinar a redução do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 04/10/2021
0000130-07.2017.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
RéuANA MARIA DA ROCHA
Publicação05/10/2021