Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800017-55.2019.8.18.0100


Ementa

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGAÇÃO DE MÁ FÉ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Apelante ingressou em juízo com Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais. Para tanto, questionou a modalidade do empréstimo consignado que lhe foi oferecido pela instituição financeira apelada. A modalidade de empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável concedida a aposentado e servidores públicos é muito utilizada por instituições financeiras. O problema é que na maioria das vezes o consumidor contrata essa modalidade, pensando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Todavia, ao contestar a ação a instituição financeira trouxe cópia do contrato intitulado, “PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, Id 2191593”, cujo título escrito em destaque. O autor não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, artigo 373, I) a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, artigo 6º, III) ou de algum vício do consentimento no momento da celebração do contrato. Com efeito, o simples fato de acreditar estar firmando contrato de empréstimo consignado e posteriormente constatar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito consignado não invalida o negócio jurídico expressamente admitido por lei e com cláusulas redigidas de forma clara, de fácil leitura e compreensão. Cumpre salientar, ainda, que em momento algum o autor questionou a veracidade da assinatura por ele aposta no contrato ou negou o recebimento do crédito liberado em seu favor, evidenciando, assim, a sua expressa adesão ao cartão de crédito consignado. Chama a atenção o fato de o autor/apelante aforar 36 (trinta e seis) ações idênticas, com o claro objetivo de burlar o entendimento judicial sobre os fatos realmente verificados e obter vantagens exageradas. Pretendia ver incrementada possível indenização que podia ser fixada em razão de nulidade contratual inexistente, tanto que requereu, em cada ação, a fixação de indenizações no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), circunstância que retrata nítida litigância de má fé. A sentença fustigada depois de enfocar os postulados legais emanados do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, impondo ao autor a multa por litigância de má fé, cuja decisão deve ser mantida em sua inteireza. Do exposto e o mais que dos autos constam voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver motivação a justificar a sua intervenção no feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800017-55.2019.8.18.0100 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800017-55.2019.8.18.0100

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGAÇÃO DE MÁ FÉ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Apelante ingressou em juízo com Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais. Para tanto, questionou a modalidade do empréstimo consignado que lhe foi oferecido pela instituição financeira apelada. A modalidade de empréstimo consignado via cartão de crédito com reserva de margem consignável concedida a aposentado e servidores públicos é muito utilizada por instituições financeiras. O problema é que na maioria das vezes o consumidor contrata essa modalidade, pensando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Todavia, ao contestar a ação a instituição financeira trouxe cópia do contrato intitulado, “PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, Id 2191593”, cujo título escrito em destaque. O autor não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, artigo 373, I) a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, artigo 6º, III) ou de algum vício do consentimento no momento da celebração do contrato. Com efeito, o simples fato de acreditar estar firmando contrato de empréstimo consignado e posteriormente constatar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito consignado não invalida o negócio jurídico expressamente admitido por lei e com cláusulas redigidas de forma clara, de fácil leitura e compreensão. Cumpre salientar, ainda, que em momento algum o autor questionou a veracidade da assinatura por ele aposta no contrato ou negou o recebimento do crédito liberado em seu favor, evidenciando, assim, a sua expressa adesão ao cartão de crédito consignado. Chama a atenção o fato de o autor/apelante aforar 36 (trinta e seis) ações idênticas, com o claro objetivo de burlar o entendimento judicial sobre os fatos realmente verificados e obter vantagens exageradas. Pretendia ver incrementada possível indenização que podia ser fixada em razão de nulidade contratual inexistente, tanto que requereu, em cada ação, a fixação de indenizações no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), circunstância que retrata nítida litigância de má fé. A sentença fustigada depois de enfocar os postulados legais emanados do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, impondo ao autor a multa por litigância de má fé, cuja decisão deve ser mantida em sua inteireza. Do exposto e o mais que dos autos constam voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver motivação a justificar a sua intervenção no feito.


DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em seus expressos termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver motivação a justificar a sua intervenção no feito. 


  RELATÓRIO 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOSregularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, por ele ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., também qualificado e representado, ora apelado.

Na sentença, Id 2191600, foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má fé, além de custas e honorários, sob condição suspensiva, por se tratar de pessoa beneficiária da gratuidade judicial.

Inconformado, o autor aparelho o recurso, Id 2191604, alegando error in judicando por não se evidenciar a litigância de má fé. Acentuando que ingressou com ação por não ter realizado a suposta negociação jurídica – contrato de empréstimo de cartão de crédito. Contudo, na forma alegada, a sentença prolatada nos autos julgou improcedente os pedidos iniciais.

Defende a inexistência de contrato e comprovação de pagamento, a ocorrência de danos morais e, ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, com a exclusão da condenação de litigância de má fé, dando-se pela procedência da demanda.

O apelado, apesar de regularmente intimado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões na forma apontada no termo Id 2191609. 

Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se, ID 3759083, dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 



 



Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso é próprio; há interesse e legitimidade para recorrer. Ocorre, no caso, a dispensa do preparo por ser o Apelante beneficiário da gratuidade judicial na forma deferida em decisão na origem. Aliado a isso, o apelo foi apresentado tempestivamente. Não há, por outro lado, nenhum fato extintivo ou modificativo ao poder de recorrer.

A modalidade de empréstimo consignado, via cartão de crédito com reserva de margem consignável concedida a aposentados e servidores públicos é muito utilizada por instituições financeiras. O problema é que na maioria das vezes o consumidor contrata essa modalidade, pensando tratar-se de empréstimo consignado tradicional.

Consta dos autos, cópia do contrato intitulado PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, Id 2191593, firmado pelo recorrente que, aliás, declarou em sua inicial que firmou o referido instrumento. Assim, não paira dúvida quanto a celebração consciente do contrato, e, de certo, teve prévio acesso ao cartão e cláusulas contratuais, assim como tinha conhecimento da restrição em sua margem consignável.

O empréstimo consignado decorrente de contrato de cartão de crédito é expressamente previsto no art. 6º, § 5º da Lei 13.172/15, sendo que a retenção da Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito.

O autor não se desincumbiu do ônus de provar (CPC, artigo 373, I) a ocorrência de falha no dever de informação (CDC, artigo 6º, III) ou de algum vício do consentimento no momento da celebração do contrato.

Com efeito, o simples fato de acreditar estar firmando contrato de empréstimo consignado e posteriormente constatar que a cobrança se opera pelo desconto de fatura mínima junto a cartão de crédito consignado não invalida o negócio jurídico expressamente admitido por lei e com cláusulas redigidas de forma clara, de fácil leitura e compreensão.

Cumpre salientar, ainda, que em momento algum o autor questionou a veracidade da assinatura aposta no contrato ou negou o recebimento dos créditos liberados em seu favor, evidenciando, assim, a sua expressa adesão ao cartão de crédito consignado.

Destarte, embora o apelante afirme não ter pactuado empréstimo consignado, verifica-se que o instrumento continha a informação expressa e clara de que se tratava de um contrato de cartão de crédito, tendo aderindo às condições pactuadas, não podendo posteriormente pretender eximir-se da dívida contraída.

Sobre a matéria, a jurisprudência fundante em nossos tribunais, assim se expressa:


EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECEDOR DE SERVIÇOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CARTÃO DE CRÉDITO. PROPOSTA DE ADESÃO CLARA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS DEVIDOS EM CONTRACHEQUE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, às relações jurídicas mantidas entre as instituições financeiras e seus clientes é plenamente possível, enquadrando-se aquelas no conceito de prestadoras de serviço, nos termos do §2º, do art. 3º daquele diploma. 2. Restou demonstrada a celebração formal do contrato de empréstimo e a autorização expressa para os descontos em folha de pagamento, recebendo o apelante cartão de crédito, com previsão contratual de encargos e apuração mensal de saldo devedor em decorrência de sua utilização. 3. Nesse sentido, o apelante não apenas desbloqueou o cartão recebido como também passou a utilizar o crédito ofertado, razão pela qual resta inequívoco que, ao fazê-lo, contratou os serviços ofertados pelo banco réu/apelante. 4. O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, dispõe que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 5. Os atos praticados no exercício regular de um direito afastam a caracterização do ato ilícito e eventuais consequências danosas dele advindas, na forma do artigo 188, I, do Código Civil, não se podendo falar, portanto, em indenização por danos morais. 6. Recurso de apelação improvido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0039767-86.2015.8.17.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 28/07/2016; DJEPE 16/08/2016).


Na espécie, o que de fato levou à conclusão da sentença atacada foi a consideração e de que o contrato foi celebrado em obediência à regularidade formal do instrumento.

É de se registrar que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC - Lei 8.078/1990, define os procedimentos de amparo, proteção, segurança, e garantia no cumprimento ao pleno exercício dos direitos inerentes as relações de consumo seja na aquisição de produtos, bens e serviços.

No caso em foco, a apresentação do contrato assinado e os documentos inerentes coligidos ao processo por ato do apelante e, ainda, a utilização do crédito disponibilizado prova que houve informação prévia na celebração do contrato.

Registre-se que a obrigação decorrente da avença não importa em violação ao sistema de proteção ao (CDC, artigo 51, XV). Dessa sorte, não havendo falha na prestação do serviço não há que se falar em danos morais. É que a responsabilidade civil somente decorre da existência de dano e nexo causal para, daí, resultar em prejuízo ao reclamante, circunstâncias inexiste nesta demanda.

Chama a atenção a constatação feita pelo juízo de origem, na forma consignada na sentença, ao identificar o comportamento do recorrente, assim exteriorizado:

 

No caso dos autos, como já dito acima, o autor desenvolve 36 (trinta e seis) ações idênticas, dentre elas as de nº 0801027-37.2019.8.18.0100, 0801026-52.2019.8.18.0100, 0801025-67.2019.8.18.0100, 0801024-82.2019.8.18.0100, 0801023-97.2019.8.18.0100, 0801022-15.2019.8.18.0100, 0801021-30.2019.8.18.0100, 0801019-60.2019.8.18.0100, com o claro objetivo de burlar o entendimento judicial sobre os fatos realmente verificados e obter vantagens exageradas. Pretendia ver incrementado a possível indenização que podia ser fixada em razão de nulidade contratual inexistente, diga-se, tanto que requereu, em cada ação, a fixação de indenizações no valor de 20 (vinte) mil reais, enriquecendo ilicitamente às custas da burla do devido processo legal.

Resta caracterizada a intenção maliciosa da parte autora. Alterou a verdade dos fatos ao indicar dolosamente os seis últimos dígitos que segue ao contrato cuja nulidade perseguia para individualizar novo contrato e buscar, por ele, o mesmo que já pediu em demanda pretérita.

Com sua atitude, acabou por sobrecarregar este Juízo com inúmeras ações que deveriam se resumir a apenas uma, e, em consequência de sua má-fé, utilizou-se do já reduzido número de servidores para dar cumprimento a vários atos processuais desnecessários, tudo como forma de, como já dito, receber indenizações em valores superiores ao que receberia caso ajuizasse apenas uma demanda.


Diante de tais fatos, a litigância de má fé resto patente e o apelante não trouxe elementos capazes de afastar essa postura.

A sentença fustigada depois de enfocar os postulados legais emanados do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, impondo ao autor a multa por litigância de má fé, cuja decisão deve ser mantida em sua inteireza.

Do exposto e o mais que dos autos constam voto pelo conhecimento do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em seus expressos termos.

O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver motivação a justificar a sua intervenção no feito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de outubro de 2021.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator 

Teresina, 10/10/2021

Detalhes

Processo

0800017-55.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/10/2021