Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000323-91.2017.8.18.0079


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira apelada juntou aos autos cédula de credito bancário devidamente assinada pelo apelante, bem como uma carta de renegociação também firmada pelo apelante. 2. Na carta de renegociação consta expressamente que do valor do empréstimo contratado por meio da cédula de credito bancário, seria abatido valor a título de liquidação do empréstimo anteriormente contratado pelo recorrente, remanescendo saldo líquido que foi devidamente transferido para o apelante, via TED, conforme comprovante juntado pelo apelado. 3. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante, tanto na cédula de crédito bancário como na carta de renegociação. 4. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 5. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000323-91.2017.8.18.0079 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000323-91.2017.8.18.0079

APELANTE: LOURENCO CARNEIRO DE GOIS

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira apelada juntou aos autos cédula de credito bancário devidamente assinada pelo apelante, bem como uma carta de renegociação também firmada pelo apelante. 2. Na carta de renegociação consta expressamente que do valor do empréstimo contratado por meio da cédula de credito bancário, seria abatido valor a título de liquidação do empréstimo anteriormente contratado pelo recorrente, remanescendo saldo líquido que foi devidamente transferido para o apelante, via TED, conforme comprovante juntado pelo apelado. 3. Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante, tanto na cédula de crédito bancário como na carta de renegociação. 4. A situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude. 5. Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000323-91.2017.8.18.0079
APELANTE: LOURENCO CARNEIRO DE GOIS
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por LOURENCO CARNEIRO DE GOIS, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, movida contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: não foram observadas as instruções normativas do INSS aplicáveis ao caso; inexiste comprovante de transferência do valor do empréstimo debatido nos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI; o contrato juntado pelo Banco requerido é de número diferente do debatido nos autos; o negócio jurídico é nulo, pois foi realizado por meio de fraude, tendo o réu induziu a parte autora em erro, usando meio ardil e fraudulento para fazer um negócio jurídico no qual a parte autora foi notavelmente prejudicada; o apelado deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciários; restou caracterizado dano moral a ser indenizado pelo apelado. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento à apelação, e reformada a sentença recorrida.

Em suas contrarrazões, alegou o apelado, em síntese, que: o contrato foi celebrado regularmente; a alegativa de que o contrato trazido aos autos diverge do contrato discutido não merece prosperar; o apelante se beneficiou do valor do empréstimo, tendo recebido o crédito de R$ 120,70 (cento e vinte reais e setenta centavos) em sua conta bancária; não restaram caracterizados danos materiais e danos morais. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, com a integral manutenção da sentença recorrida.   

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator 

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais. Para tanto, alega, em síntese, que: inexiste comprovante de transferência do valor do empréstimo; o contrato juntado pelo apelado é de número diferente do debatido nos autos; o negócio jurídico é nulo, pois foi realizado por meio de fraude; devem ser restituídos em dobro os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; o dano moral que sofrera deve ser indenizado.

Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pelo apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pelo apelante é o de nº 235364353, tendo por objeto o valor de R$ 749,19 (setecentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos).

A instituição financeira apelada juntou a cédula de credito bancário de nº 235364353. A referida cédula, datada de 29 de julho de 2013, está devidamente assinada pelo apelante, dela constando seu endereço, tal qual indicado no comprovante de residência juntado com a inicial. Da referida cédula constam expressamente como valor contratado e valor liquido a liberar, respectivamente, R$ 749,19 (setecentos e quarenta e nove reais e dezenove centavos) e R$ 120,70 (cento e vinte reais e setenta centavos).

Juntou também a instituição financeira apelada uma carta de renegociação firmada pelo apelante. No mencionado documento, igualmente datado de 29 de julho de 2013, consta expressamente que do valor do empréstimo contratado por meio da cédula de credito bancário nº 235364353, seria abatido o valor de R$ 628,49 (seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), a título de liquidação do empréstimo nº 228214902, anteriormente contratado pelo recorrente, remanescendo, como saldo líquido em favor do apelante, a quantia de R$ 120,70 (cento e vinte reais e setenta centavos). Tal valor foi devidamente transferido para o apelante via TED, conforme comprovante juntado pelo apelado. 

Registre-se, por relevante, que na já referida data de 29 de julho de 2013, consoante extrato bancário juntado pelo apelante (ID Num. 838397 - Pág. 95), ingressou em sua conta corrente exatamente a quantia de R$ 120,70 (cento e vinte reais e setenta centavos).

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante, tanto na cédula de crédito bancário como na carta de renegociação.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

 



Teresina, 02/10/2021

Detalhes

Processo

0000323-91.2017.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LOURENCO CARNEIRO DE GOIS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

04/10/2021