TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001950-48.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA LUSIA FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo de origem, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Apelação conhecida e provida, para anular a sentença a quo, com o retorno do feito à origem para regular prosseguimento da demanda.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA LUISA FEITOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI, nos autos do processo nº. 0001950-48.2017.8.18.0074, que tem como parte adversa o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado.
O magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, na forma seguinte:
“[...]
Logo, se a pretensão do interessado depende de ato positivo de outrem, não se pode dizer que houve lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo, demonstrando ser o prévio requerimento administrativo pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
[...]
Observo ainda que o interesse de agir não se encontra dentre os requisitos exigidos no art. 319 do CPC, todavia, nem por isso de dispensa a demonstração da sua observância. Em verdade, deve o mesmo está presente em momento anterior à propositura da ação, de forma que deve a parte antes de ingressa com uma lide, demonstrado o seu legítimo interesse de agir e movimentar a já congestionada máquina judicial.
[...]
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito.
[...]”
Na origem, a parte apelante ajuizou ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria em decorrência de empréstimo fraudulento com o banco demandado. Assim, pugnou pela nulidade do contrato 718855515, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de danos morais.
Diante da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial, vez que entendeu o magistrado pela ausência de interesse de agir, já que não comprovou a parte autora a existência de requerimento ao réu, antes do ingresso da ação, de informações sobre o contrato contestado e de oportunidade para resolver a questão em fase administrativa, a parte apelante requer a reforma do referido julgamento, com o retorno da demanda à origem, para regular processamento, argumentando, em síntese: (i) a sentença viola claramente o art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88; arts. 294, 319 e 399 todos do CPC; e art. 6º, VIII do CDC; e (ii) o prévio requerimento administrativo não é pressuposto de admissibilidade de ingresso no judiciário.
Contrarrazões apresentadas pela parte ré, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença a quo.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o juízo de origem proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por entender ausente o interesse de agir, eis que a parte autora, ora apelante, não comprovou a existência de requerimento junto ao banco réu/apelado, antes do ingresso da ação, com vistas a obter informações sobre o contrato contestado e de oportunizar a solução da demanda em fase administrativa.
Cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Ora, como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá igualmente prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados. Mas estes remédios administrativos não passarão nunca de uma mera via opcional. Ninguém pode negar que em muitas hipóteses possam ser até mesmo úteis, por ensejarem a oportunidade de uma autocorreção pela administração de seus próprios atos, sem impor ao particular os ônus de uma ação judicial; mas o que é fundamental é que a entrada pela via administrativa há de ser uma opção livre e não uma imposição de lei ou de qualquer ato administrativo.
Acerca do descabimento da exigência de prévio requerimento administrativo, transcreve-se, por oportuno, a ementa de recente julgado desta Egrégia Corte de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA CÓPIA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS. DECISÃO NÃO DISPOSTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO TERATOLÓGICA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. I – Considerando a natureza do despacho judicial combatido e cotejando com o rol de decisões agraváveis estabelecido no art. 1.015, do CPC, notadamente o fato de que as decisões de emenda à inicial não estão elencadas no aludido dispositivo legal, verifica-se que a Ação Mandamental não se insere como sucedâneo recursal. II – Frise-se que, por construção jurisprudencial, excepcionalmente, é admitido o ajuizamento do Mandado de Segurança para combater ato judicial que contenha a deformação própria das coisas teratológicas e, portanto, seja manifestamente ilegal ou abusivo, caracterizando-se como aberratio juris. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. III – Os despachos inquinados de abusividade fundamentam a necessidade de emenda da exordial, citando o julgamento, em sede de recurso de repetitivo do REsp nº 982.133/RS pelo STJ, e de repercussão geral, do RE nº 631.240 pelo STF, destacando-se que a matéria debatida no julgamento dos recursos paradigmas em nada correspondem ao objeto da Ação Ordinária ajuizada pelo Impetrante, em face do BANCO BMG S.A. IV – É evidente que a Ação ajuizada pelo Impetrante tem por embasamento a negativa do fato, qual seja, a realização dos empréstimos consignados, então reputados como ilícitos, inclusive sendo negado o recebimento de qualquer valor, não se podendo olvidar, ainda, que a demanda deve ser analisada à luz dos preceitos consumeristas, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais vulnerável. V – Mostram-se plausíveis as alegações do Impetrante, haja vista a desnecessidade de se impor ao autor de ação declaratória de inexistência de débito (ou ação indenizatória), a prova de fato negativo, ou seja, a prova de realização de requerimento administrativo de solicitação de cópia ou 2ª via do contrato, aliada a vedação à jurisdição administrativa forçada, uma vez que tal exigência configura-se em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso à justiça. Precedentes. VI – A multiplicidade de ações desta natureza não pode vincular o Juízo a exigir a resolutividade das demandas de forma administrativa, sem que se recorra ao Judiciário, considerando que cada indivíduo possui a liberdade de postular o seu direito da forma que melhor lhe convier. VII – Ordem de segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.009012-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019)
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento, para anular a sentença a quo, com o retorno do processo à origem para regular prosseguimento da demanda.
É como voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0001950-48.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUSIA FEITOSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação20/09/2021