Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de Energia Elétrica 0002685-59.2016.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO IDENTIFICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ANULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002685-59.2016.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002685-59.2016.8.18.0028

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO

APELADO: ROBERTO ROCHA BARBOSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇA DE CONSUMO IDENTIFICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. ANULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  

Percebe-se que, no caso dos autos, apesar de devidamente citada a parte demandada e ora recorrida quedou-se inerte apresentando defesa intempestiva, tendo o processo ocorrido à revelia (CPC, art. 344).  

Em sendo assim, NÃO há nas razões recursais adequação para reformar a sentença e reconhecer totalmente improcedente o pedido, senão vejamos.  

De fato, no caso dos autos, observa-se  que a apuração da referida cobrança foi efetuado sem as cautelas exigidas na Resolução da ANEEL. 

O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração. 

 

 

 

 

  

I – RELATÓRIO  

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELETROBRÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA  2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (PI) que julgou PROCEDENTES os pedidos constantes na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ROBERTO ROCHA BARBOSA em face da recorrente.  

Sentença: Juízo da 2° Vara de São Raimundo Nonato (PI) julgou PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial proposta por ROBERTO ROCHA BARBOSA declarando a nulidade do auto de infração e, em consequência, a inexistência do débito imputado a autora correspondente a R$ 4.734,43 (quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), confirmando a antecipação de tutela concedida e condenou  recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15%.

Apelação: A empresa Apelante, ELETROBRAS S.A REQUER a reforma da sentença para afastar a anulação do auto de infração e manter válido e eficaz o débito apurado referente à recuperação de consumo. 

Impugna a sentença afirmando que a revelia não enseja na procedência automática do pedido.

Destaca que a parte apelada não provou minimamente o direito que alega, sendo assim devem ser declarados improcedentes os seus pedidos.

Afirma que foi realizada inspeção para averiguação de irregularidades na unidade consumidora da parte autora, tendo sido constatado que o medidor da unidade consumidora se encontrava com anomalias.

Lavrado Termo de Ocorrência, foi efetivado o levantamento real de carga, apurada o valor descrito na inicial, na forma dos artigos 129 e seguintes da Resolução 414/2010 da ANEEL.

Insta salientar que todo o procedimento ocorrido na unidade consumidora foi devidamente acompanhado pela parte requerente, que posteriormente foi devidamente notificada acerca de todo o restante do trâmite, inclusive acerca do prazo para opor recurso, caso tivesse interesse, garantindo assim o contraditório.

A recuperação de consumo foi calculada tomando por base a carga instalada na unidade consumidora e cobrado somente os 36 últimos ciclos anteriores à inspeção, nos termos do previsto no artigo 130 e artigo 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL.

Assim, contradizendo a sentença que ora se recorre, todo o procedimento inscrito na Res. 414/2010 da ANEEL foi devidamente seguido, sem que a empresa recorrente cometesse qualquer ato ilícito, portanto, o débito em virtude da irregularidade é legal

Defende a legalidade e legitimidade do ato.

Contrarrazões: Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões afirmando que não há qualquer reparo a ser feito na sentença prolatada pelo juízo a quo, que não padece de vícios, pois enfrentou os temas e aplicou o direito. 

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.  

É a síntese do necessário.

 

 

 


VOTO


 


APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002685-59.2016.8.18.0028

Origem: 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (PI)

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A

APELADO: ROBERTO ROCHA BARBOSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

 

I – VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

  

I – DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA 

 

A controvérsia cinge-se em saber se foi legítima e sem irregularidades a lavratura pela concessionária de energia elétrica, ora recorrente, do auto de termo de ocorrência e inspeção, que sancionou a requerente, ora Apelada, no pagamento das diferenças de consumo em sua unidade consumidora, ensejando na suposta diferença de faturamento  de R$ 4.734,43(quatro mil, setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), o qual reporta a cobrança referente ao período de 06/2013 à 04/2016.

 O magistrado de piso reconheceu a nulidade do auto de infração argumentando que “a procedência da ação não só pelo efeito da revelia, mas também, pela sua suficiência de provas carreadas para os autos. (...) bastante frágil a comprovação de irregularidades em medidor de energia assim como a cobrança de débito apurado pela parte ré, baseado em laudo técnico unilateral, de modo que dela não se pode presumir que tenha ocorrido a fraude alegada”.

Percebe-se que, no caso dos autos, apesar de devidamente citada a parte demandada e ora recorrida quedou-se inerte apresentando defesa intempestiva, tendo o processo ocorrido à revelia (CPC, art. 344).  

Em sendo assim, NÃO há nas razões recursais adequação para reformar a sentença e reconhecer totalmente improcedente o pedido, senão vejamos.  

De fato, no caso dos autos, observa-se  que a apuração da referida cobrança foi efetuado sem as cautelas exigidas na Resolução da ANEEL. 

O critério utilizado para apuração do suposto consumo não faturado deu-se com violação dos requisitos previstos na Resolução, pois, não se percebe acompanhamento da vistoria por representante ou pela própria consumidora que simplesmente teve que aderir à forma de identificação de diferença de consumo unilateralmente, sem prévia data indicada para a realização da apuração.  

 A lei nº 13.460-2017 (que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública) prevê no art.Art. 6º, I que é direito básico do usuário a participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços.

Entretanto, a forma de condução do processo administrativo que concluiu pela lavratura do auto de infração foi na contramão, pois, simplesmente a recorrente autuou surpreendendo a consumidora violando preceitos básicos de contraditório e ampla defesa que devem está presente na condução de todo e qualquer auto de infração.

Não se constata processo, mas sim, conclusão. Explica-se. A conclusão por eventual irregularidade em medidor deve ocorrer, após a defesa,  pois o direito de defesa tem que ser efetivo, exercido em sua plenitude e não ser colocado à disposição apenas para cumprir formalidade.

Como cediço, o CDC (lei nº 8078/1990), por sua vez, prevê, no art. 6º, inciso III, como direito básico do consumidor a informação sobre os serviços que lhe são postos a sua disposição. No caso, a concessionária violou a norma consumerista, uma vez que não indicou os valores e aferições que teriam servido de base para a apuração da dívida. 

Assim, não tendo havido atendimento aos procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, correto o entendimento do juiz singular ao declarar a inexistência do débito correspondente a recuperação de consumo da unidade consumidora  

Ademais, a matéria encontra-se regulada pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL onde aborda, dentre outros assuntos, o procedimento que deve ser adotado pela concessionária nos casos de apuração de irregularidades. O art. 129 da referida Resolução regula o rito para recuperação de consumo quando constatada qualquer irregularidade

Ocorre que, ao analisar os documentos apresentados com a inicial, percebe-se falta de informação de como ocorreu a identificação pela recorrente do suposto decréscimo no registro de consumo de energia elétrica, como se chegou a diferença de consumo e ao consumo estimado, bem como à suposta adulteração de medida de consumo, pois, como dito alhures, não houve impugnação específica da apelante, diante da sua revelia.

  

 III – CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença nos termos em que prolatada.

Majoro os honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa serem recolhidos aos cofres públicos, na conta bancária do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0002685-59.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ROBERTO ROCHA BARBOSA

Publicação

13/10/2021