Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802217-91.2019.8.18.0049


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo “RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. 2. Não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. 3. Não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 4. A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico. A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor. 5. A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social. 6. Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato. 7. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. 8. Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802217-91.2019.8.18.0049 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802217-91.2019.8.18.0049

APELANTE: DOMINGOS JOSE DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo “RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito. 2. Não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor. 3. Não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual. 4. A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico. A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor. 5. A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social. 6. Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato. 7. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. 8. Apelação provida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por  DOMINGOS JOSE DA CRUZ requerendo reforma da  sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (PI) que julgou improcedentes os pedidos formulados pela recorrente em face do BANCO CETELEM S/A nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERÍAIS E MORAIS.

Requer o recorrente a reforma da sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-819181661/160517, assim como, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado, uma vez o ordenamento jurídico não permite dívidas ad eternum (art. 52, IV do CDC), com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA. Por fim, requereu ressarcimento de honorários e despesas processuais.

Fundamenta o pedido afirmando que foi demonstrado que nunca houve quaisquer compras realizadas, conforme as próprias faturas anexadas pelo recorrido, motivo pelo qual não deve prosperar a afirmação de que a recorrente realiza compras mediante a utilização de senha pessoal.

Pede-se que seja REFORMADA a sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-819181661/160118, assim como, por se tratar de norma de ordem pública, que seja declarada a nulidade do termo de adesão apresentado, uma vez o ordenamento jurídico não permite dívidas ad eternum (art. 52, IV do CDC) 

Contrarrazões: intimado o banco apelado pugna pela manutenção da sentença argumentando que a parte autora firmou, em 28/06/2016, o termo de ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO n° 97-819181661/16, com constituição de reserva de margem no importe de R$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos) e autorização expressa para desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura, pelo que se gerou plástico cuja atual numeração é 5340.04XX.XXXX.4475 e condições estão de acordo com a Instrução Normativa nº 100 de 28 de dezembro de 2018.

Destaca que a quantia que originou os descontos é advinda de saque realizado através do cartão de crédito consignado no ato da contratação, sendo que para realização dos saques não é necessário o desbloqueio do plástico, posto que os valores são transferidos diretamente para a conta bancária informada pelo próprio titular do cartão no contrato.

Argumenta que não houve ato ilícito por parte da empresa Ré, uma vez que foi a própria parte autora que firmou o contrato em questão. Da mesma forma, sem ato ilícito não há nexo de causalidade a possibilitar a imputação de qualquer responsabilidade ao Réu.

Reforça que não houve por parte do Banco qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que ensejasse à indenização por dano moral pretendida, pelo contrário, este apenas agiu em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, sendo certo que, para que haja o dever de indenizar, é necessária a prova do ato ilícito, devendo ser julgada improcedente a ação de indenização fundada em responsabilidade por conduta não comprovada.

Manifestação do Ministério Público: sem manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento  na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.

Teresina (PI)data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I– DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 


Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.

Logo, inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto no artigo 17 do referido Diploma, verbis: "Art. 17. Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento" 

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

 

II - DA CONEXÃO COM OUTRAS DEMANDAS REFERENTES ÀS PARCELAS DO CONTRATO


Requereu a parte recorrente a nulidade do débito que consta no contrato n.º 97-819181661/160118, bem como a repetição de valores e danos morais.

O juízo de piso julgou improcedentes os pedidos contidos da inicial referentes aos Processos/Contrato (parcela):

0802184-04.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160217
0802183-19.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160718
0802181-49.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160518
0802180-64.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160117
0802179-79.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161216
0802178-94.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160318
0802177-12.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160717
0802176-27.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161116
0802175-42.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160118
0802219-61.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160817
0802218-76.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160816
0802217-91.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160517
0802216-09.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161017
0802215-24.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160618
0802214-39.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160917
0802213-54.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161117
0802212-69.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160617
0802211-84.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160918
0802210-02.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160417
0802209-17.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161018
0802208-32.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160916
0802207-47.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160418
0802206-62.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161217
0802205-77.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160818
0802204-92.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160317
0802185-86.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161118
0802182-34.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161016


Percebe-se que há conexão com os demais processos, pois nos contrato dos processos acima ocorre apenas a mudança da data da cobrança das parcelas, senão vejamos. 

De fato, o banco juntou com a defesa o contrato de cartão de crédito assinado pelo autor, bem como o comprovante de transferência, além de ter provado que o contrato discutido na exordial é o mesmo que o autor já vem discutindo nos autos de outros processos, sendo essa conclusão possível através da análise do número final do contrato que se altera todo mês subsequente ao da cobrança.

Portanto, depois da barra, o contrato é identificado com o acréscimo da data da cobrança, mas isso não significa que se trata de outra avença.

A proposta foi devidamente preenchida, inclusive com adesão ao cartão de crédito consignado, e deu ensejo às cobranças do valor mínimo da fatura no contracheque da recorrente, entretanto, não se trata de contratos distintos.

No mais, o jurisdicionado não pode ser prejudicado pela conduta do seu patrocinador que elegeu o ajuizamento de diversas ações discutindo o mesmo contrato e mudando apenas a parcela e mês de referência.

Deve-se averiguar caso a caso se o contratante, consumidor com vulnerabilidade técnica, de fato sabia que estava contratando cartão de crédito com reserva de margem consignada ou empréstimo consignado. O comportamento do consumidor é crucial para a solução da lide e deve ser examinada caso a caso.

No caso dos autos, verifica-se que não houve nenhuma compra na fatura do cartão de crédito, apesar de ter havido saque de valor. 

III – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO 

Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.

Apesar da aparente legalidade, o que se discute no presente contrato é o vício de consentimento do consumidor que alega não ter tido intenção de contratar a modalidade de cartão de crédito com margem consignada.

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Portanto, a  controvérsia abarca a falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito, ou seja, se o contratante detinha o conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais.

É possível observar das faturas do cartão de crédito  que o pagamento do valor sacado era exigido de uma única vez, no próximo vencimento do cartão - o que difere, em muito, dos contratos consignados padrões, em que o adimplemento do valor tomado ocorre gradualmente, mês a mês.

Sequer referência do contrato nas faturas existe.

Ademais, inexiste outros contratos debitados na aposentadoria

Além disso, a quantia descontada do benefício previdenciário, através do empréstimo RMC", destina-se ao pagamento do valor mínimo indicado nas faturas mensais do cartão, resultando na contratação de crédito rotativo quanto à parcela remanescente, diga-se, com juros astronômicos que são comuns aos cartões de crédito.

Nesse sentido, não soa verossímil que o autor, caso tivesse conhecimento prévio das condições contratuais - tanto no tocante à forma de pagamento quanto em relação à taxa de juros aplicada - optaria por aderir a contrato de cartão de crédito, sabidamente um dos mais onerosos ao consumidor.

Portanto, não há dúvida de que foi imposto negócio jurídico prejudicial ao consumidor, diverso do pretendido, com taxas de juros superiores à modalidade padrão de empréstimo consignado, gerando uma dívida infindável, tendo em vista o adimplemento apenas do valor mínimo da fatura, em clara ofensa à boa-fé contratual.

Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...]; III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...]; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

Alega a parte recorrente que a parte autora é idosa, e o banco, agindo de má fé, fez com que a parte demandante contratasse um Empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável maquiado de Empréstimo Consignado, com cobranças mensais no benefício previdenciário, de encargos rotativos, que a parte demandante sequer solicitou ou utilizou”.

Percebe-se, no caso dos autos, que o banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse do consumidor era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado.

Tudo isso é verificado pelo comportamento do contratante que, como afirmou o banco em suas contrarrazões, “no ato da contratação a parte autora realizou saque no valor de R$ 1.086,80,00 pelo que providenciou o banco réu a transferência do valor diretamente para sua conta de n° 7114001, vinculada à agência n° 5797 do Banco Bradesco, S/A (237)”.

Ou seja, não há qualquer uso efetivo da modalidade do cartão de crédito.

A informação do banco recorrido deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor.

Por outro lado, é de pouca relevância à solução dos casos concretos o fato de que, em tese, a lei admite a contratação de empréstimo consignado com reserva de margem consignável.

De fato, a Lei n. 10.820/2003 e a Instrução Normativa n. 28/2008-INSS regulam a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável. Então, é um proceder permitido em lei, não há dúvida. 

Contudo, o fato de ser um 'proceder permitido em lei' não impede que, na prática, a instituição financeira não esclareça corretamente o tipo de contratação ao consumidor, em situação que enseja nulidade da contratação por erro substancial na realização do pacto e vício na vontade manifestada pela parte mais fraca da relação negocial.

ANTE O EXPSOTO, em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato 97-819181661 firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

IV - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO

Os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

            Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada de contratar empréstimo em modalidade diversa do consignado, devendo os valores das parcelas ser restituídas em dobro.

É certo, todavia, que o reconhecimento da abusividade contratual não equivale à remissão da dívida, porquanto o consumidor dispôs da quantia recebida, sendo devida, portanto, a contraprestação.

Portanto, deve ser compensada a verba indenizatória reconhecida neste acórdão com o valor recebido pelo recorrente (R$ 1.086,80,00 ) para evitar enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis", e que, ocorrendo, é causa de extinção da obrigação.

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco (R$ 1.086,80,00), já que, para sua apuração, o saldo devedor deve ser abatido dos valores já pagos pela autora, o que inviabiliza a compensação.


V- DOS DANOS MORAIS


Com relação aos danos morais, tratando-se de relação de consumo, e em consonância com as disposições do CDC, responde o banco objetivamente pelos danos causados, sendo o ato ilícito caracterizado pela simples existência do dano e do nexo de causalidade, nos termos do artigo 14, caput, a saber:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A perquirição da culpa é prescindível, bastando apenas o exame da ação praticada e o dano dela decorrente, liame demonstrado à evidência, ante a conduta arbitrária perpetrada pela instituição financeira que agiu sem observar os princípios da boa-fé e lealdade, paradigmas, consabidamente, norteadores das relações consumeristas.

A opção de oferecer empréstimo consignado com pagamento via cartão de crédito, sem prévia e suficiente compreensão dos consumidores sobre as respectivas disposições contratuais, causa risco aos contratantes, sendo prática abusiva passível de responsabilização da ré pelos danos advindos do risco dessa atividade.

“Dessa maneira, fica evidente o abalo psíquico sofrido por consumidor caracterizado como vulnerável, que é submetido a contratação diversa da qual imaginava estar aderindo, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar” (Apelação Cível n. 0307855-30.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020)

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a reforma, neste particular, da sentença guerreada.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).


VI – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , reformando a sentença de piso, para o fim de MANTER O JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS

 0802184-04.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160217
0802183-19.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160718
0802181-49.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160518
0802180-64.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160117
0802179-79.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161216
0802178-94.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160318
0802177-12.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160717
0802176-27.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161116
0802175-42.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160118
0802219-61.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160817
0802218-76.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160816
0802217-91.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160517
0802216-09.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161017
0802215-24.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160618
0802214-39.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160917
0802213-54.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161117
0802212-69.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160617
0802211-84.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160918
0802210-02.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160417
0802209-17.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161018
0802208-32.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160916
0802207-47.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160418
0802206-62.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161217
0802205-77.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160818
0802204-92.2019.8.18.0049 // 97-819181661/160317
0802185-86.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161118
0802182-34.2019.8.18.0049 // 97-819181661/161016

a) Declarar a nulidade do contrato n° 97-819181661;

b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, descontado o valor depositado na conta da recorrente de R$ R$ 1.086,80,00 (mil e oitenta e seis reais e oitenta centavos);

c) Condenar o BANCO em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela taxa SELIC (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), a incidir partir da data do arbitramento, cujo importe fixo em valor único para todos os processos acima referidos;

d) Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios  que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.

É o voto.


                                    Teresina (PI), data registrada no sistema. 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 



Teresina, 18/09/2021

Detalhes

Processo

0802217-91.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

DOMINGOS JOSE DA CRUZ

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

20/09/2021