Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002445-26.2014.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. DESATENÇÃO À GARANTIA FUNCIONAL DO DEFENSOR PÚBLICO. ARTS. 370, § 4º, DO CPP, 5º, § 5º, DA LEI N. 1.060/1950 e 128, I, DA LC N. 80/1994. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para a prática de todos os atos do processo, conforme inteligência dos artigos 370, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP, 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a violação destes dispositivos configura vício insanável, podendo ser arguido em qualquer tempo ou em qualquer jurisdição, porquanto se trata de nulidade processual absoluta. 2. A apresentação de memoriais finais por advogado particular não habilitado nos autos não tem o condão de sanar a nulidade, visto que afronta diretamente o direito à ampla defesa, na medida em que não foi possibilitado ao Defensor Público eleito pelo réu, detentor de sua confiança, concluir a linha defensiva iniciada na resposta a acusação. Com efeito, a desatenção à garantia funcional de intimação do defensor público resultou, sem sombra de dúvidas, no cerceamento do devido processo legal e efetivo prejuízo à defesa do réu, especialmente porque a defesa do réu não teve a oportunidade de se manifestar acerca das provas produzidas em audiência e que foram utilizadas para a formação do convencimento do julgador. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a nulidade da sentença condenatória e do processo, a partir da fase de alegações finais, para que seja determinada a intimação pessoal do Defensor Público constituído nos autos para a apresentação de razões finais. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002445-26.2014.8.18.0033 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2021 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002445-26.2014.8.18.0033
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Wdson Henrique de Souza Lima
DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Júnior
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. DESATENÇÃO À GARANTIA FUNCIONAL DO DEFENSOR PÚBLICO.  ARTS. 370, § 4º, DO CPP, 5º, § 5º, DA LEI N. 1.060/1950 e 128, I, DA LC N. 80/1994.  VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para a prática de todos os atos do processo, conforme inteligência dos artigos 370, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP, 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a violação destes dispositivos configura vício insanável, podendo ser arguido em qualquer tempo ou em qualquer jurisdição, porquanto se trata de nulidade processual absoluta.
2. A apresentação de memoriais finais por advogado particular não habilitado nos autos não tem o condão de sanar a nulidade, visto que afronta diretamente o direito à ampla defesa, na medida em que não foi possibilitado ao Defensor Público eleito pelo réu, detentor de sua confiança, concluir a linha defensiva iniciada na resposta a acusação. Com efeito, a desatenção à garantia funcional de intimação do defensor público resultou, sem sombra de dúvidas, no cerceamento do devido processo legal e efetivo prejuízo à defesa do réu, especialmente porque a defesa do réu não teve a oportunidade de se manifestar acerca das provas produzidas em audiência e que foram utilizadas para a formação do convencimento do julgador.
3. Apelo conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a nulidade da sentença condenatória e do processo, a partir da fase de alegações finais, para que seja determinada a intimação pessoal do Defensor Público constituído nos autos para a apresentação de razões finais.

 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a nulidade da sentença condenatória e do processo, a partir da fase de alegações finais, para que seja determinada a intimação pessoal do Defensor Público constituído nos autos para a apresentação de razões finais."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Wdson Henrique de Souza Lima, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos da Ação Penal n. 0002445-26.2014.8.18.0033, que CONDENOU o apelante à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, em razão da prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/90.

As razões recursais do réu defendem, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentar alegações finais. No mérito, sustenta: a ausência de provas para a condenação pelo crime de roubo; a desclassificação para o delito de lesão corporal leve; e a absolvição do crime de corrupção de menores. Subsidiariamente, requer o afastamento da majorante do concurso de pessoas. (id. num. 4060341 – págs. 20/31).

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo parcial provimento do recurso, para declarar a nulidade processual a partir das alegações finais. (id. num. 4060341 – págs. 33/40)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para declarar a nulidade processual a partir das alegações finais. (id. num. 4259890)

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

PRELIMINAR – NULIDADE ABSOLUTA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO

Requer o apelante a anulação da sentença condenatória em razão da ausência de intimação da Defensoria Pública para a apresentação de alegações finais.

Inicialmente, cumpre registrar que é incontroverso que a Defensor Público que patrocina a defesa do acusado não foi intimado para a apresentação de alegações finais. Também incontroverso que as razões finais foram apresentadas por advogado particular não habilitado nos autos, intimado por equívoco da Secretaria Judicial.

Assim, o cerne da questão é saber se a ausência de intimação do Defensor Pública para a apresentação de alegações finais configura vício processual, bem como se a apresentação de razões finais por advogado não habilitado é capaz de sanar eventual nulidade.

Pois bem. É cediço que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 5º, LXXIV, CF/88).

Assim, com a finalidade de assegurar a prestação jurisdicional aos necessitados, constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para a prática de todos os atos do processo, conforme inteligência dos artigos 370, § 4º, do Código de Processo Penal - CPP, 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994.

Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a violação destes dispositivos configura vício insanável, podendo ser arguido em qualquer tempo ou em qualquer jurisdição, porquanto se trata de nulidade processual absoluta.

A propósito:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE ABSOLUTA. ORDEM CONCEDIDA PARA ANULAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. I – A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária a intimação pessoal do defensor público ou dativo para sessão de julgamento, em face de expressa disposição legal. Precedentes. II – O mesmo entendimento deve ser aplicado ao caso sob examen, por se tratar de ato processual sem o qual fica o defensor impedido de interpor o recurso cabível e, por consequência, realizar a ampla defesa do acusado, nos termos constitucionalmente previstos. III – Ordem concedida para anular o trânsito em julgado da condenação e determinar que o advogado dativo seja intimado pessoalmente da decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto no STJ. (HC 108271, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 21-09-2011 PUBLIC 22-09-2011 RB v. 23, n. 577, 2011, p. 50-52 RT v. 101, n. 915, 2012, p. 510-514).

Do exposto, conclui-se que a apresentação de memoriais finais por advogado particular não habilitado nos autos não tem o condão de sanar a nulidade, visto que afronta diretamente o direito à ampla defesa, na medida em que não foi possibilitado ao Defensor Público eleito pelo réu, detentor de sua confiança, concluir a linha defensiva iniciada na resposta a acusação.

Com efeito, a desatenção à garantia funcional de intimação do defensor público resultou, sem sombra de dúvidas, no cerceamento do devido processo legal e efetivo prejuízo à defesa do réu, especialmente porque a defesa do réu não teve a oportunidade de se manifestar acerca das provas produzidas em audiência e que foram utilizadas para a formação do convencimento do julgador.

Por fim, registro que em razão da declaração de nulidade processual, restam prejudicada a apreciação das demais teses defensivas.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a nulidade da sentença condenatória e do processo, a partir da fase de alegações finais, para que seja determinada a intimação pessoal do Defensor Público constituído nos autos para a apresentação de razões finais.

É como voto.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 11/10/2021

Detalhes

Processo

0002445-26.2014.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WDSON HENRIQUE DE SOUZA LIMA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/10/2021