Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0000086-62.2013.8.18.0058


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO ANÁLISE DA REVELIA E DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo precedentes do STF, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal, julgados com repercussão geral reconhecida, temas 157 e 835. 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação, porquanto a magistrada a quo prolatou a sentença fundamentando seu entendimento na Constituição Federal (art. 31, §1.º), e ainda, na legislação infraconstitucional vigente CPC/73 (art. 267, VI, §3.º), cujos dispositivos também se encontram veiculados no art. 485, IV e VI, e §3.º, CPC/15. 3. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC/73, dispositivo veiculado também no art. 485, IV e IV, e §3.º, CPC/15. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença combatida, haja vista que fundamentada na Constituição Federal, legislação infraconstitucional e jurisprudência pátria. Sem custas. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000086-62.2013.8.18.0058 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000086-62.2013.8.18.0058

APELANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA

Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, MARLON BRITO DE SOUSA

APELADO: MARCOS AUGUSTO DA ROCHA CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO ANÁLISE DA REVELIA E DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo precedentes do STF, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal, julgados com repercussão geral reconhecida, temas 157 e 835. 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação, porquanto a magistrada a quo prolatou a sentença fundamentando seu entendimento na Constituição Federal (art. 31, §1.º), e ainda, na legislação infraconstitucional vigente  CPC/73 (art. 267, VI, §3.º), cujos dispositivos também se encontram veiculados no art. 485, IV e VI, e §3.º, CPC/15. 3. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC/73, dispositivo veiculado também no art. 485, IV e IV, e §3.º, CPC/15. 4. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença combatida, haja vista que fundamentada na Constituição Federal, legislação infraconstitucional e jurisprudência pátria. Sem custas. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta  pelo município de Jerumenha/PI, em razão da sentença (ID 245082, pág. 43/45) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face de Marcos Augusto da Rocha Carvalho, ex-prefeito municipal.

Na inicial, a parte  autora/apelante narrou, em síntese,  que o município de Jerumenha se encontra  inadimplente junto ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, pela ausência de entrega dos balancetes contábeis e prestação de contas pelo ex-gestor, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro/2012, bem como o Balanço Geral Consolidado referente ao exercício de 2012.

Afirmou ainda, que com a edição da Medida Provisória n.º 589/2012, buscou o parcelamento das contribuições previdenciárias provenientes de competências atrasadas até 10/2012, pleito que foi deferido pela Receita Federal, conforme informado pelo Ofício Circular n.º 001/2013-RFB-DRF/TSA, ocasião em que solicitou algumas providências da atual gestão para a concretização do citado parcelamento, dentre elas, o encaminhamento até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo da apuração da RCL, referente ao ano anterior, nos termos do §2.º, do art. 2.º, da MP n.º 589, de 13/11/2012, encontrando-se impedida de realizar o parcelamento de seus débitos em razão da omissão do requerido em entregar os balancetes contábeis.

Requereu o deferimento de tutela antecipada para compelir o requerido a entregar os balancetes contábeis da sua gestão ao TCE/PI e à Câmara Municipal, referentes aos meses de outubro a dezembro/2012, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.00,00 em caso de descumprimento. No mérito, pediu a procedência da ação para que o requerido seja condenado a entregar os balancetes de sua gestão alusivos aos meses de outubro a dezembro/2012.

Citado (ID 2444082, pág. 26/27), o requerido não ofereceu contestação conforme certidão acostada aos autos (ID 2455082, pág. 29).

Instado a se manifestar, o parquet opinou pelo deferimento do pedido formulado na inicial (ID 2455082, pág. 38/40).

Em sentença  proferida em 25/11/2014 (ID 2455082, pág. 43/45), a magistrada de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, face à carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, nos termos do art. 267, VI, e §3.º, CPC. Sem custas.

O Município de Jerumenha recorreu (ID 2455083, pág. 9/11 e 4330903, pág. 1/15), alegando preliminarmente, falta de fundamentação da sentença de primeiro grau. No mérito, revelia do réu; dever legal de prestar contas do gestor público. Ao final, pediu a reforma da sentença para compelir o apelado a entregar os balancetes contábeis de sua gestão no município de Jerumenha ao TCE e à Câmara Municipal, referentes aos meses de outubro a dezembro/2012, bem como o balanço geral consolidado de 2012, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1000,00.

Intimado para oferecer contrarrazões (ID 2455083, pág. 17/18), Marcos Augusto da Rocha Carvalho deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão acostada aos autos  (ID 2455083, pág. 18 e 30).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 4661261) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à  SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

O Município de Jerumenha alega, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, questiona a revelia do réu e o dever de prestar contas, razões pela qual pede a reforma da sentença para compelir o apelado a entregar os balancetes contábeis de sua gestão no município de Jerumenha ao TCE e à Câmara Municipal referentes aos meses de outubro a dezembro/2012, bem como o balanço geral consolidado de 2012, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1000,00.

Na sentença combatida, a magistrada a quo, assim discorre:

“(...) No caso sob análise, pretende o Requerente compelir o Requerido a entregar ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal documentação que estava obrigado a apresentar quando ocupava o cargo de Prefeito Municipal (balancetes referentes às receitas e despesas do período de outubro a dezembro de 2012). Apesar de denominada de ação de obrigação de fazer, o pedido formulado na inicial se confunde com prestação de contas, pois a pretensão do Município é obrigar o ex-prefeito a prestar contas de sua gestão.

Ocorre que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo é função típica do Poder Legislativo, conforme disposição do art. 31 da Constituição Federal:

Art. 31.  A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§1.º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

Trata-se, pois, de atribuição constitucional inerente ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas. Não cabe ajuizamento de ação de obrigação de fazer ou de prestação de contas para suprir a omissão do ex-gestor municipal, sendo a via inadequada para tanto.

Os documentos acostados à inicial, em especial o documento de fl. 18, revelam que o Município encontra-se inadimplente quanto à prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. Contudo, compete ao Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Constas Estadual, fiscalizar as contas dos gestores municipais, através do procedimento específico. Observe-se, ainda, que para o descumprimento do dever de prestar contas a legislação estabelece outras medidas, por tratar-se de ato que em tese configuraria improbidade administrativa, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal ou possibilidade de eventual reparação do Município pelos danos sofridos, além de instauração de tomada de contas especial perante a Corte de Contas.

(...)

Ao lume do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, face á carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da inadequação da via eleita, nos termos do art. 267, VI e §3.º, do Código de Processo Civil. Sem custas. (...)” – ID 2455082, pág. 43/45.

Com efeito, não prospera a alegação de nulidade de ausência de fundamentação da sentença a quo, isso porque o art. 267, VI e §3.º, do CPC/73, assim prescreviam:

“Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito:

(...)

VI – quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual.

(...)

§3.º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.”.

Confira-se a redação do art. 485, IV, VI e §3.º, CPC/15:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

(...)

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Dessa forma, não há que se falar em ausência de fundamentação, porquanto a magistrada a quo prolatou a sentença fundamentando seu entendimento na Constituição Federal (art. 31, §1.º), e ainda, na legislação infraconstitucional vigente  CPC/73 (art. 267, VI, §3.º), cujos dispositivos também se encontram veiculados no art. 485, IV e VI, e §3.º, CPC/15.

Demais disso, no julgamento do RE n.º 848.826, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o STF assentou que a apreciação de contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores, em cujo julgamento foi reconhecida repercussão geral – Tema 835. Confira-se a ementa do julgado:

EMENTA:  “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE n. 848.826, Relator o Ministro Roberto Barroso, Plenário, DJe 24.8.2017).

Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo. Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas. Caráter opinativo. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729.744/MG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo”. 2. Por sua vez, na apreciação do RE nº 848.826/CE, Relator p/ o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, firmou-se a tese de que “[p]ara os fins do art. 1º, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa” (ARE n. 988.482- AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 24.8.2018).

“Agravo regimental em reclamação. 2. Ausência de intimação para prestação de novas informações, após aditamento da inicial. Nulidade. Inexistência. 3. Contas de prefeito. Competência para julgamento. 4. Cabe ao Tribunal de Contas a elaboração de parecer prévio das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. A competência para julgá-las fica a cargo do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (Rcl n. 23.182-AgR-segundo, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 11.4.2018).

Na apreciação do tema nº 157, da repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 729.744, fixou, o Plenário do STF, a seguinte tese: “O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo” (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 28/3/17).

E, conforme constou expressamente da ementa desse julgado, “cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal”.

Posteriormente, o Plenário do STF, no julgamento do RE nº 848.826 (Redator p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 24/8/17, na apreciação do tema nº 835 da repercussão geral, confirmou o entendimento de que compete às Câmaras Municipais julgar as contas de governo e de gestão (ordenação de despesas) dos Prefeitos, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio.

Por sua vez, o art. 927, CPC, assim é redigido:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. - grifou-se.

Com efeito, impõe-se a manutenção da sentença guerreada.

No que pertine às alegações da revelia e do dever de prestar contas, a própria dicção do art. 267, CPC/73 e art. 485, CPC/15, o juiz decidirá a questão sem resolver o mérito, e tais questões envolvem o mérito da ação de obrigação de fazer/prestação de contas que foi extinta.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença combatida, haja vista que fundamentada na Constituição Federal, legislação infraconstitucional e jurisprudência pátria. Sem custas.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria  Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões de Videoconferência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de aos vinte e oito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (28/04/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                  Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000086-62.2013.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Réu

MARCOS AUGUSTO DA ROCHA CARVALHO

Publicação

23/05/2022