TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0758744-71.2020.8.18.0000 (Pedro II/Vara Única)
Processo de Origem nº 0000832-74.2011.8.18.0065
Apelantes: Jociel Campelo da Silva (1º apelante)
Franklin Charles Braga Gomes (2º apelante)
Advogado: Abimael Alves de Holanda (OAB/PI nº 2215)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – REFORMA DA DOSIMETRIA – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PLEITO DE DECOTE ACOLHIDO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – RECONHECIDA EX OFFICIO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECURSO PROVIDO.
1 Face ao imperioso decote da agravante da reincidência reconhecida em face de ambos os apelantes, por força da ausência de comprovação hábil, impõe-se o acolhimento do pleito de redimensionamento da pena do delito de receptação qualificada;
2 Diante da readequação da reprimenda e do afastamento da agravante da reincidência, apta a aumentar o prazo prescricional em um terço (art. 110 do Código Penal), cumpre reconhecer a extinção da punibilidade, ora fulminada pela prescrição, na modalidade retroativa, cujo lapso temporal aplicável à espécie resultou alcançado entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia e (ii) da publicação do acórdão condenatório recorrível (arts. 109, IV e V, e 117, IV, do CP). Precedentes do STJ e STF;
3 Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de (i) REDIMENSIONAR a pena imposta aos apelantes Jociel Campelo da Silva e Franklin Charles Braga Gomes para 03 (três) anos de reclusão e (ii) DECLARAR de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ambos, uma vez que se operou a prescrição, na modalidade retroativa (arts. 109, IV, e 117, IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jociel Campelo da Silva e por Franklin Charles Braga Gomes (Id 2807000 – Pág. 187), em face da sentença proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI (Id 2807000 – Pág. 131/141) que os condenou às penas de 3 anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, §§ 1º e 2º (receptação qualificada), do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (Id 2806999, Pág. 1/5), a saber:
Os acusado supracitados, juntamente com o menor Jorge Vinicius Pereira dos Santos, participaram de uma associação criminosa que furtava e receptava créditos de celulares subtraídos da vítima Mauro Pereira Médio, conhecido por "Mãozinha".
No dia 1º de março de 2008 a vítima arrendou o Posto de Combustível "Confiança 4", pertencente ao Sr. Francisco Pereira Neto, conhecido por "Chico Pereira", até o dia 31 de dezembro de 2008, como de fato aconteceu.
Ocorre, que na data de 03 de março de 2009, concluído o contrato de arrendamento, a vítima "Mãozinha" foi informado pelo Sr. "Chico Pereira" de um rombo financeiro junto as operadoras de celulares CLARO e OI na ordem de R$ 10.028 (dez mil vinte e oito reais) da época do arrendamento.
Após as investigações realizadas a autoridade policial apurou que os créditos foram subtraídos pelo menor Jorge Vinicius Preira dos Santos, que é filho do então arrendatário do restaurante que fica naquele Posto e pelos denunciados.
O também menor Antônio Pedro Soares Filho, conhecido por "Neguinho" que trabalhava no referido posto presenciou Jorge Vinicius por diversas vezes utiolizando a máquina própria para subtrair créditos ao efetuar retiradas de R$ 20,00 (vinte reais), R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 100,00 (cem reais), como também presenciou quando este repassou vários desses créditos para o denunciado "Franklin Bonelli" comercializar por valores menores, sendo "Neguinho" ameaçado por ambos caso contasse alguma coisa do que tinha visto.
Além de Franklin Bonelli também receptava os créditos furtado os denunciados Jociel e Jailson que vendiam os mesmos pela metade do preço, sendo fato demonstrado pelas testemunhas arroladas.
Recebida a denúncia (Id 2806999, Pág. 113 – em 25.01.2010) e instruído o feito, sobreveio a sentença (Id 2807000, Pág. 131/141 – em 10 de março de 2011).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id 2807000), (i) a reforma da dosimetria das penas, com o fim de que seja afastada a agravante da reincidência, reconhecida em face de ambos os apelantes, fixando-as então no mínimo legal, e (ii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (Id 2807001 – Pág. 17/29), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior, por sua vez, emitiu parecer (Id 3468712, Pág. 1/7) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas com o fim de que seja afastada a agravante da reincidência em face do primeiro apelante.
Feito revisado (ID nº 5050963).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, o recurso defensivo visa o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), reconhecida em face de ambos os apelantes.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise das teses de mérito.
1 Da dosimetria
Inicialmente, cumpre destacar, por relevante, os parâmetros da dosimetria utilizados na origem (Id 2807000 – Pág. 137):
Atendendo as culpabilidades dos acusado que não agiram com dolo intenso, embora a certidão de fls. 54 conste que o acusado Franklin Charlles Braga Gomes responde por crime de estelionato e falsidade ideológica, é do meu conhecimento que tal processo já foi sentenciado por mim e transitou livremente em julgado a pena imposta a ele em crime da mesma natureza, portanto, é reincidente e os demais acusados, conforme certidão de fls. 55 são primários, embora Jociel Campelo da Silva já tenha sido condenado em outro crime dessa mesma natureza, mas a sentença ainda não transitou em julgado, vez que se encontra em recurso de apelação, contudo as suas personalidades são reprováveis, sendo somente JAILSON DE SOUSA ANDRADE primário.
Aos motivos, circunstâncias e consequências do crime estabeleço como necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime para JOCIEL CAMPELO DA SILVA, FRANKLIN CHARLLES BRAGA GOMES a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, que aumentada de 1/3 (um terço) pelas razões já explicitadas e reduzidas de 1/6, torno-a definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses, que deverá ser cumprida em regime aberto na Penitenciária Major Cezar Oliveira.
(grifo nosso)
Com efeito, mostra-se evidente que a magistrada sentenciante se absteve do dever de apontar documento hábil a atribuir o status de reincidente a ambos os apelantes, limitando-se a afirmar que era do seu conhecimento a existência de processos nos quais teriam sido condenados.
Ora, como se sabe, a jurisprudência das Cortes Superiores se firmou no sentido de que “a prova da reincidência exige documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, sem exigir, contudo, forma específica para a comprovação”, sendo possível, inclusive, atestá-la mediante a juntada de folha de antecedentes criminais (HC 162548 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 02-07-2020 PUBLIC 03-07-2020).
Ademais, não se vislumbra, nos sistemas Themis Web Judicial e PJe de 1º Grau, a existência de feitos criminais com trânsito em julgado em face dos apelantes, mas apenas um em que o segundo (apelante) se encontra no polo passivo, ora pendente de oitiva de um dos réus (proc. 0000269-17.2010.8.18.0065 – 2ª da Comarca de Pedro II).
Portanto, impõe-se o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência) reconhecida em face de ambos os apelantes, razão pela qual fixo as reprimendas em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, as quais torno definitivas à mingua de causas de aumento e/ou diminuição.
2 Da prescrição (ambos os apelantes).
Todavia, diante da readequação da reprimenda e do afastamento da agravante da reincidência, apta a aumentar o prazo prescricional em um terço (art. 110 do Código Penal), cumpre de ofício verificar se foi alcançado, entre os marcos interruptivos, o lapso prescricional aplicável à espécie.
PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE EX OFFICIO). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal1, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, sendo nessa última hipótese prescindível de contraditório (cuja inobservância, na espécie, não acarretaria prejuízo à defesa, por ser a parte beneficiada). Tamanha é a garantia conferida ao acusado, que se admite inclusive o reconhecimento via juízo monocrático, o que não implica ofensa ao princípio da colegialidade.
A propósito, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça2:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NEM SEQUER APONTADOS. RECURSO INTERPOSTO COM O ÚNICO FIM DE REQUERER O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não podendo prosperar se nenhum desses vícios é sequer apontado. 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem." (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe de 02/05/2016). 4. "Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível" (AgRg no REsp 1.263.994/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe de 21/11/2016) 5. Na espécie, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem, e não conhecido o agravo nesta Corte, é de se concluir que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 6. Embargos declaratórios rejeitados. Prescrição não reconhecida. Pedido de substituição da pena prejudicado. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017) [grifo nosso]
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DO ÚNICO FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 182/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.296/1996 E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OBITER DICTUM. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUNTADA DE CÓPIAS DE DECISÕES ACERCA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SE AMOLDA NAS HIPÓTESES DE RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA, CONFORME EARESP N. 386.266/SP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais se revela quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Interposto agravo regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182/STJ. 4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação. 5. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão vinculados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, e somente podem ser revistos por este Superior Tribunal em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. Não há violação do art. 59 do Código Penal, mas correta aplicação da dosimetria da pena-base. Estando suficientemente fundamentada a dosimetria da pena, é incabível a sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. A dosimetria constitui operação lógica que envolve profundo exame de circunstâncias fáticas, em regra inviável na via especial, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 7. Na apelação defensiva, mediante o princípio do livre convencimento motivado, é plenamente possível a modificação da fundamentação referente às circunstâncias judiciais, para fins de individualização e redimensionamento da pena, desde que não resulte agravamento da situação do réu - o que não ocorreu no caso concreto -, não havendo falar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. 8. A análise da arguição de ofensa ao art. 29 do Código Penal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via recursal especial, por força da Súmula 7/STJ. 9. O magistrado pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, a juntada de documentos e as diligências que entenda serem protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário. 10. A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro juízo. Pode-se dizer, ainda, que a admissibilidade da prova emprestada hodiernamente também encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), inserida como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45 (Reforma do Judiciário), porquanto se trata de medida que visa dar maior celeridade à prestação jurisdicional. 11. Sobre a necessidade de degravação da totalidade das conversas telefônicas interceptadas, o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996 só comporta a interpretação sensata de que só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice. 12. Nos limites permitidos em sede especial, verifica-se que dos autos constam as transcrições das mídias eletrônicas, às quais a defesa técnica teve acesso, não se evidenciando a alegada nulidade por cerceamento de defesa. 13. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver - o que não houve in casu - a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 14. A condenação dos embargantes não se baseou exclusivamente em provas oriundas de interceptações telefônicas, fundamentou-se, isto sim, em substrato probatório - inclusive prova oral colhida - surgido na fase inquisitorial e judicial, produzido sob o pálio do contraditório judicial, a evidenciar a ausência de violação de matéria legal infraconstitucional. 15. Em face da persuasão racional, as referências à quantidade de diálogos entre os embargantes, oriundos de interceptação telefônicas em outro inquérito policial, foram utilizadas pelas instâncias de origem como argumento obiter dictum, para a estruturação de seu livre convencimento, não sendo a única prova para a condenação in casu. 16. A decisão monocrática que conheceu do agravo e negou seguimento ao recurso especial por confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ não se amolda nas hipóteses de retroatividade do trânsito em julgado para a defesa, conforme EAREsp n. 386.266/SP. 17. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. Inexiste, portanto, vício consistente em ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP). 18. Todos os embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016) [grifo nosso]
CASO CONCRETO. LAPSO ALCANÇADO. PRESCRIÇÃO (OCORRÊNCIA). Na espécie, em razão do afastamento da agravante da reincidência, nota-se que foi alcançado o lapso prescricional, ora de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP3), entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 25.01.2010) e (ii) da publicação do acórdão condenatório recorrível, ora dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal4.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (RECONHECIDA). Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se, de consequência, a declaração da extinção da punibilidade.
ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Em razão da concessão do direito de recorrer em liberdade, confere-se desnecessária a expedição de alvará de soltura.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de (i) REDIMENSIONAR a pena imposta aos apelantes Jociel Campelo da Silva e Franklin Charles Braga Gomes para 03 (três) anos de reclusão e (ii) DECLARAR de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ambos, uma vez que se operou a prescrição, na modalidade retroativa (arts. 109, IV, e 117, IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Código de Processo Penal. Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.
2Ainda no STJ: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONSUMAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu. 2. O acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015) [grifo nosso].
3Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
4Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de (i) REDIMENSIONAR a pena imposta aos apelantes Jociel Campelo da Silva e Franklin Charles Braga Gomes para 03 (três) anos de reclusão e (ii) DECLARAR de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ambos, uma vez que se operou a prescrição, na modalidade retroativa (arts. 109, IV, e 117, IV, do CP), em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de outubro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0758744-71.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorJOCIEL CAMPELO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/10/2021