Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0758372-25.2020.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4, II, DO CÓDIGO PENAL) – PELO ABUSO DA CONFIANÇA E FRAUDE– OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. – DA NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA– IMPOSSIBILIDADE– INEXISTÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- "O princípio da correlação ou da congruência configura efetiva garantia ao réu de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da acusação. Segundo o brocardo, o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela indicada" (HC n. 441.175/SC, Quinta Turma, rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 20/06/2018). Precedentes. 2- A materialidade está comprovada nos autos, assim como a autoria restou igualmente provada e quanto a esse aspecto não existe qualquer controvérsia. 3 - O art. 383, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". 4– Como foram afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, consequências e circunstancias –, impõe-se a reforma da dosimetria. 5 – In casu, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 6-. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758372-25.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0758372-25.2020.8.18.0000 (Parnaíba-PI / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº   0001621-88.2005.8.18.0031

Apelante:Jean Carlos dos Santos

Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4, II, DO CÓDIGO PENAL) – PELO ABUSO DA CONFIANÇA E FRAUDEOFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. – DA NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DE DOLO E ATIPICIDADE DA CONDUTA– IMPOSSIBILIDADE– INEXISTÊNCIA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- "O princípio da correlação ou da congruência configura efetiva garantia ao réu de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da acusação. Segundo o brocardo, o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela indicada" (HC n. 441.175/SC, Quinta Turma, rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe de 20/06/2018). Precedentes.

2- A materialidade está comprovada nos autos, assim como a autoria restou igualmente provada e quanto a esse aspecto não existe qualquer controvérsia.

3 - O art. 383, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".

4– Como foram afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, consequências e circunstancias –, impõe-se a reforma da dosimetria.

5 – In casu, impõe-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

6-. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de REDIMENSIONAR a pena imposta ao apelante, Jean Carlos dos Santos, para 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, bem como SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser promovida pelo juízo da execução penal, em parcial consonância com o Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jean Carlos dos Santos (ID: 2734636 - Pág. 13/23), em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, (ID:2734634 - Pág. 136/141) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id 2734326), a saber:

(...)

Consta dos referidos autos que, no decorrer do mês de dezembro de 2004, neste município, o denunciado procurou as vítimas Cesário Rodrigues Freitas e Maria Oliveira da Silva, com declarações respectivamente as 03/04/05 e 06/07, para auxiliar os na liberação de empréstimo do banco BMG no valor de R$ 1400.indique ainda o caderno informativo, que o acostumado só entregou para as referidas vítimas a quantia de R$ 1000 ficando com o restante do dinheiro do dia do empréstimo, tendo alegado para tanto, que o banco só havia liberado o valor apresentado pelo mesmo, no momento da entrega dos dois cartões.

(..) QUE a apuração dos fatos aponta que o ora denunciado, usou de meios ilícitos para obter vantagem para si, em prejuízo alheio frustrando o pagamento integral do empréstimo às vítimas junto ao banco BMG, mediante retirada indevida do saldo bancário.

As vítimas procuraram os meios judiciais para solução da tamanha aberração, certas da tutela jurisdicional e obviamente da condenação do acusado no crime praticado, vez que procuraram por diversas vezes o indiciado, com intuito de serem ressarcidos do prejuízo sem contudo terem obtido sucesso desejado, pelo contrário, nas poucas vezes que conseguiram argumentar com uma colher maduro, só adquiriram aborrecimento, diante da voluntária má-fé do mesmo, em não efetuar o devido pagamento.

(...)

 

 

Recebida a denúncia (id. 2734326) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

 

A defesa suscita, em sede de razões recursais(ID: 2734636 - Pág. 13/23), (i) preliminar de nulidade, por violação ao princípio da correlação entre a pretensão punitiva (formulada pelo Ministério Público), vez que o Ministério Público requereu a condenação do apelante pela prática do crime de estelionato simples, porém o Magistrado o condenou pelo crime de furto qualificado, mediante fraude. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante sob o argumento de que inexistem provas suficientes para sua condenação, e, subsidiariamente, (iii) a reforma da dosimetria sendo, para tanto, afastadas a culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito.

O Parquet Estadual, em sede de contrarrazões (id 2734636 - Pág. 25/32), pugna pelo parcial provimento do apelo, com o fim de afastar a valoração negativa apenas da circunstâncias do crime, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id 3453252 - Pág. 1/7).

Feito revisado (ID nº 5632503).

É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (iii) a reforma da dosimetria.

Antes da análise de mérito, passo à apreciar a preliminar suscitada.

 

 

1. Do princípio da correlação

A defesa suscita a nulidade da sentença, sob o argumento de que o apelante foi condenado por crime não capitulado na denúncia, qual seja, furto qualificado mediante fraude, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.

Em que pese os argumentos apresentados, não merece prosperar o pleito defensivo, uma vez que a decisão proferida baseou-se nos fatos contidos na peça acusatória.

A próposito, destaco trecho da sentença (id. 2734634 - Pág. 138):

 

Percebo que a conduta mais se a moda ao tipo penal do furto qualificado pelo abuso de confiança e pela fraude (art 155 ,§ 4, II , CP )no estelionato a vítima entrega a coisa o réu, induzido em erro, mas ciente da tradição, por detenção ou posse. Já no furto qualificado, ou ofendido não sabe nem concorda com a entrega do bem o qual é subtraído pelo agente fazendo uso da confiança nele depositada ou fraude de modo a esconder a subtração.(...)”

(...)

É o que aconteceu no caso vertente. O acusado sacou valores adicionais sem conhecimento, nem o consentimento das vítimas, valendo-se da confiança depositada, na qualidade de agente financeiro e de namorado da filha da primeira vítima, e de fraude, ao sacar o dinheiro sozinho e passar as vítimas A falsa informação de que o banco teria emprestado um valor aquém do esperado.

 

 

Como bem destacou a magistrada sentenciante, “o acusado sacou valores adicionais sem conhecimento, nem o consentimento das vítimas, valendo-se da confiança depositada, na qualidade de agente financeiro e de namorado da filha da primeira vítima, e de fraude, ao sacar”, conduta se amolda ao tipo penal do furto qualificado mediante fraude (art.155, § 4º, inciso II, do Código Penal).

Agiu portanto a magistrada a quo de conformidade com o disposto no art. 383 do CPP, segundo o qual: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”.

Ressalte-se por oportuno que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulaçao juridica, nela apontada( art. 171, CP).

Nesse sentindo, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. AGRAVANTE DO ART. 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - "O princípio da correlação ou da congruência configura efetiva garantia ao réu de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de se defender da acusação. Segundo o brocardo, o

acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela indicada" (HC n. 441.175/SC, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 20/06/2018). III - O art. 383, caput, do Código de Processo Penal, dispõe que "o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhedefinição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". IV - O col. Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento sobre o tema, ressaltou que "o princípio da congruência, dentre os seus vetores, indica que o acusado defende-se dos fatos descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Destarte, faz-se necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena" (RHC n. 119.962/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 16/06/2014). Agravo regimental desprovido.(STJ.AgRg no HC 498750 / SC Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019,DJe 03/06/2019) [grifo nosso]

 

 

Deste modo, rejeito a preliminar de nulidade.

 

2- Da absolvição.

Aduz a defesa que “o acusado nega a acusação feita contra ele”, pugnando então pela sua absolvição, com base no princípio in dubio pro reo.

Melhor sorte, não lhe assiste nesse ponto.

Na espécie, materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (ID 12734326 ) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.

Acerca da prova oral, oportuno destacar as declarações prestadas, em juízo (mídia em anexo), pelas vítimas Cesário Rodrigues Freitas e Maria Oliveira da Silva relataram, dando conta de que “o apelante intermediou contrato de empréstimo e, fazendo uso dos cartões das vítimas, realizou saques nos valores de R$ 1.370,00 da primeira vítima e R$ 1.125,00 da segunda vítima, porém somente repassou a quantia de R$ 1.000,00 para cada, sob a alegação de que o banco somente autorizou este valor”.

Destaca-se que o apelante, Jean Carlos dos Santos, confessou em juízo que ficou com a diferença dos valores, como taxa pelos seus serviços e que queria fazer um acordo com as vítimas na época, porque estava com medo de ser preso. Afirmou ainda que não restituiu a diferença dos valores apossados.

Observa-se, portanto, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação do apelante Jean Carlos dos

 

3. Da reforma da dosimetria

A defesa pugna pelo afastamento das circunstâncias desvaloradas na origem - culpabilidade, circunstâncias e consequências - . E que seja aplicada a fração de 1/8.

PENA-BASE (REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL). Relativamente à fase inicial da fixação da reprimenda, constata-se que as 3 (três) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, circunstancias e consequencias do delito –, não encontram fundamentação fático-jurídica suficiente e/ou arrimo na prova dos autos, motivo pelo qual redimensiono a pena-base para 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

CULPABILIDADE E CONSEQUENCIAS (FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA). In casu, mostra-se vaga e meramente expositiva a fundamentação apresentada para desvalorar a culpabilidade e consequências do crime, até porque pautada em elementos ínsitos ao próprio tipo penal.

CIRCUNSTANCIAS (NEUTRALIZADA). Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, o Magistrado a quo valorou negativamente sob o fundamento “que o acusado valeu-se de fraude e uso a circunstância do abuso de confiança para qualificar o delito”. Entende-se, contudo, que tal fundamento configura bis in idem, pois o abuso da confiança já foi usado para qualificar o crime conforme o § 4º, II, do art. 155 CP. Portanto, impõe-se que seja afastado o desvalor de tal circunstância.

Quanto ao patamar de 1/6 (um sexto) utilizado para majorar as circunstâncias, não há reparo a fazer, uma vez que inexiste um critério matemático absoluto para fins de redimensionamento.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Ricardo Augusto Schmitt que:

 

 “não existe um critério ideal que solucione todos os casos passíveis de análise, uma vez que a dosagem da pena-base está relacionada a fatos concretos, evidenciados a partir da ocorrência do crime, acrescido dos atributos pessoais do próprio acusado, os quais, em conjunto, definem a necessidade de maior ou menor reprovação do ilícito[2].

 

Ainda sobre a matéria, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, cotejadas com o juízo de valor a ser feito caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base.

2. A margem de discricionariedade autorizada ao Julgador de primeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não atribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja em habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor acerca do grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente à sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique patente ilegalidade ou desproporcionalidade.

3. Embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas;

(b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.

4. Na hipótese vertente, na primeira etapa de aplicação da pena, considerando o critério de 1/6 (um sexto) por cada circunstância desfavorável - antecedentes, circunstâncias do delito e qualificadora excedente - a pena-base do Paciente deve ser acrescida em 1/2 (um meio).

5. Agravo regimental parcialmente provido, nos termos explicitados no voto. (STJ. AgRg no HC 529.765/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVAS PARA CONDENAÇÃO.  SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO    JULGADOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Omissis.

2. Inexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio, como na espécie, em que a pena varia entre três e oito anos e foi fixada em seis anos de reclusão.

3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1048442/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) [grifo nosso]

 

SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a reprimenda nos moldes da pena-base.

TERCEIRA FASE. Verifico que inexistem causas de diminuição ou de aumento. Portanto, fixo definitivamente a pena em 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.

Por se tratar de réu tecnicamente primário, deve ser fixado o regime aberto para cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal.

In casu, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a saber: i) pena não superior a 4 (quatro) anos; ii) crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; iii) condenado não reincidente em crime doloso, em face de condenação anterior; (iv) a medida é socialmente recomendável; e v) a substituição é indicada e suficiente

Concedo, então, ao apelante o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos.

Dessa forma, substituo a pena corporal aplicada pela restritiva de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em busca da reintegração do sentenciado à sociedade e para melhor promover a compreensão do caráter ilícito de sua conduta, cabendo ao Juízo da Execução definir a entidade que será beneficiada.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de REDIMENSIONAR a pena imposta ao apelante, Jean Carlos dos Santos, para 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, bem como SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser promovida pelo juízo da execução penal, em parcial consonância com o Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de REDIMENSIONAR a pena imposta ao apelante, Jean Carlos dos Santos, para 2 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, bem como SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a ser promovida pelo juízo da execução penal, em parcial consonância com o Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve. 

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021. 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0758372-25.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

JEAN CARLOS DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2021