Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800662-33.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATO NULO. DANO MORAL E MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade; 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5.Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800662-33.2019.8.18.0051 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800662-33.2019.8.18.0051

APELANTE: FRANCISCA EMILIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, RODRIGO SCOPEL

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


EMENTA

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATO NULO. DANO MORAL E MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.

2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;

3. Nulidade do contrato reconhecida.

4. Repetição do indébito devida.

5.Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

6. Dano moral reconhecido.

7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA EMÍLIA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida contra BANCO BMG S.A.

Na sentença (ID 4297995), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, por entender que o contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias.

Irresignada com a sentença, a autora, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID Num 4297996), onde arguiu a nulidade do contrato em virtude da ausência do repasse dos valores respectivos, bem como por ser pessoa idosa e analfabeta. Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e consequente indenização por danos morais e materiais.

Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões recursais (ID 4297999), onde arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o contrato foi pactuado sem qualquer vício, bem como a inexistência de danos materiais e morais. Ao final, requereu a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.

Em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, deixei de encaminhar os presentes autos ao Ministério Publico, por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

  Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.


2 PRELIMINARES

2.1 Da ilegitimidade passiva ad causam do banco apelado


Antes do exame do mérito do apelo, cumpre enfrentar a alegação do Banco apelado que é parte ilegítima no presente feito, sob o argumento de que o contrato firmado com a apelante pertence ao Banco Itaú BMG Consignado.

De início, calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo. Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves

“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)

O art. 18 do Código de Processo Civil preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Deste modo, para ir a juízo, propondo ação ou defendendo-se, é preciso deter legitimidade, sob pena de carência da ação.

Tecidas estas considerações e partindo-se para a análise da situação jurídica posta, é de se destacar que a apelante propôs a demanda em face do Banco BMG S/A.

O histórico de consignações apresentado com a petição inicial, aponta que o empréstimo bancário decorrente do contrato n.º 211916425, celebrado em 28/02/2011, no valor de 1.872,75, foi firmado com o Banco BMG S/A. Citado, o banco apelado apresentou contestação alegando sua ilegitimidade passiva para figurar na causa, com fundamento de que os contratos ora firmado pelo banco BMG S/A agora são de responsabilidade do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, portanto, não tendo responsabilidade quanto aos descontos efetuados na conta da apelante.

Deste modo, ainda que o Banco BMG S/A tenha arguido, no apelo a ilegitimidade ad causam, defendendo que a legitimidade, na hipótese, recai sobre o Banco Itau BMG Consignado, não vejo, do exame do caderno processual, qualquer prova da existência da referida relação jurídica, estando, entretanto, comprovado que o contrato discutido nos autos foi firmado com o Banco BMG S/A.

Cabe aqui frisar que em julho de 2012, o Banco BMG celebrou com o Itaú Unibanco S.A um contrato de associação visando à oferta, distribuição e comercialização de créditos consignados no Brasil, formando a joint venture denominada Banco Itaú BMG Consignados S.A. Em Dezembro de 2016 foi concluída a venda da participação do BMG no Banco Itaú BMG Consignados para o Itaú Unibanco.

Da análise da documentação acostada nos autos, verifica-se que o suposto contrato foi firmado com o Banco BMG, como se observa no histórico de consignados, não havendo equívoco na indicação do polo passivo da ação de primeiro grau. Outrossim, o contrato firmado entre as partes se deu em 2011, portanto, antes da associação entre os bancos, ficando os encargos provenientes desse contrato de inteira responsabilidade do Banco BMG. Assim tem decidido a jurisprudência pátria:


E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS – – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM O BANCO BMG E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O BANCO ITAÚ CONSIGNADO – ILEGITIMIDADE DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO PARA RESPONDER POR CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO BMG A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DE CONGLOMERADO FINANCEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE ACOLHIDA PELO JULGADOR SINGULAR – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE CONTRATADO – CESSÃO DE CRÉDITO AUTORIZADA EM CONTRATO - DESCONTOS LÍCITOS – RECURSO DESPROVIDO. Restando demonstrada a inexistência de conglomerado econômico, o Banco Itaú BMG é parte ilegítima para responder por contrato celebrado com o Banco BMG, como corretamente decidido pelo julgador primevo. Se a instituição bancária logrou comprovar a existência de contratação e a disponibilização dos valores financiados, os descontos realizados nos rendimentos mensais do autor são lícitos. A ausência de notificação pessoal da cessão de créditos ocorrida não invalida o negócio jurídico ou causa qualquer gravame à parte devedora, muito menos tem o condão de desobrigá-la, eis que o débito advém de dívida líquida e positiva, constante de contrato bancário. (TJ-MS - AC: 08438778520168120001 MS 0843877-85.2016.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2019)(negritei)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA LIBERADO CRÉDITO EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NO CONTRATO, MAS PROCEDIDO ÀS COBRANÇAS MENSAIS NA QUANTIA SUPERIOR PACTUADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE DE QUE A AÇÃO DEVERIA TER SIDO DIRECIONADA PARA O BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, E NÃO PARA O BANCO BMG. ARGUMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO PELA AUTORA QUE INDICA EXPRESSAMENTE O BANCO BMG, ORA APELANTE, COMO CONSIGNATÁRIO. ADEMAIS, AUTORA QUE BUSCOU RESOLVER A CONTENDA EM VIA ADMINISTRATIVA, OPORTUNIDADE EM QUE, INSTADO, O BANCO BMG LOCALIZOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA E DEFENDEU A HIGIDEZ DA SUA CONDUTA. LEGITIMIDADE PASSIVA BEM EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03009169320178240042 Maravilha 0300916-93.2017.8.24.0042, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 28/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) (negritei)


Forte nestas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo apelado.


3. MÉRITO


A Recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando no fato de ser pessoa analfabeta, bem como sobre a ausência de tradição dos valores.


3.1 Do analfabetismo como elemento invalidante do contrato


Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que:


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV - não revestir a forma prescrita em lei;


Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à própria garantia do negócio jurídico entabulado. Em assim sendo, a preterição, in casu, da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

No que toca à condição do analfabeto, é cediço que o analfabetismo não é pressuposto de incapacidade, quer absoluta quer relativa, porquanto não inserido no conceito legal concebido pelo Código civil, em seus arts. 3º e 4º. Nesta senda, por ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da sua vida civil, é-lhe lícito o entabulamento de negócios jurídicos variados.

No entanto, visando a garantir a higidez da manifestação da vontade do analfabeto, exige-se a observância de determinadas formalidades quando da celebração dos contratos por ele firmados, sendo que a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova da sua aquiescência a todos os termos da avença, mormente em virtude da evidente dificuldade de compreensão das diversas cláusulas contratuais.

Desta forma, somente por meio escritura pública ou de procurador constituído por meio de instrumento público, permite-se ao analfabeto contrair obrigações através de instrumento particular.

Nesta linha, colaciono o entendimento consolidado por esta 3ª Câmara Cível, no sentido de que o contrato firmado por analfabeto exige instrumento público.

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.15, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$139,50 referente ao Contrato nº 007175833. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.37), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008554-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018 ).

Nos autos, restou demonstrado que a Autora é analfabeta.

Destarte, o “negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio. Considera-se nulo o negócio jurídico se descumprida tal [formalidade], nos termos do art. 166, V, do CC” (Apelação 2017.0001.003581-6, 3ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho).

Diante do exposto, é de se reconhecer a nulidade do contrato atacado.


3.2 Da existência de depósito


A despeito da alegação da nulidade do contrato, a apelante, ao propor a ação, negou o recebimento dos valores dele decorrentes.

In casu, embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos (ID 4297989).

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013)


Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade da apelante deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo apelado a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato.


3.3 Da reparação e ressarcimento dos danos


A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Requerido. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

3.4 Do dano material – a repetição do indébito


Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.


3.4 Do Dano Moral


O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida a indenização por danos morais, arbitro a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o requerido realizado contratação lesiva ao Apelante, utilizando-se de seus dados pessoais para realizar cobrança de empréstimo sem que tenha havido regular contratação.


3.5 Dos juros e correção monetária


Aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, diverso apenas os momentos de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, portanto, as súmulas 54 e 362 do STJ. Conforme precedentes desta Câmara.

4. DECIDO

Com estes fundamentos, conheço e dou provimento a presente Apelação Cível, para reformar a sentença e: 1 – decretar a nulidade do contrato, porquanto não tenha sido constituído através de instrumento público; 2 – condenar o banco apelado a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; 3 - condenar o banco apelado a reparar danos morais sofridos pela Autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; 4 – inverter os ônus da sucumbência, fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e majorar honorários recursais para 17% sobre o valor da condenação.

É o meu voto.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



 

 



Teresina, 17/10/2021

Detalhes

Processo

0800662-33.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA EMILIA DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

17/10/2021