TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000123-10.2017.8.18.0039
APELANTE: EUGENIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – GRATUIDADE DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU AO APELANTE– BENEFÍCIO QUE NÃO O EXIME DA CONDENAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO
1. O artigo 98, § 2º, do CPC, é taxativo ao prever que a concessão da gratuidade não exime o beneficiário do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
2. Embora o § 3º, do art. 98, do CPC, deixe claro que permanecerá suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários de advogado, o credor poderá cobrá-los, a menos que, no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença, deixe de comprovar que não mais perdura a hipossuficiência do beneficiário da gratuidade.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000123-10.2017.8.18.0039
Origem:
APELANTE: EUGENIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por EUGENIA DA SILVA OLIVEIRA, ora apelante, contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no art. 487, inc. I, do CPC. Condena a apelante, ainda, nas custas e honorários advocatícios, mediante condição suspensiva, em face da concessão da gratuidade judiciária.
Para tanto, entende-se na decisão, em resumo, que há regularidade no negócio bancário objeto da lide. Aponta-se, também, a inexistência de erro no respectivo contrato, capaz de possibilitar a sua readequação e de dar ensejo à indenização por danos morais igualmente pedida.
Inconformada, a apelante alega, em síntese, que o douto magistrado sentenciante ignorara que lhe concedera a gratuidade judiciária, eis que não reúne condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
Por fim, requer a declaração de nulidade da sentença, porque não reconhecera a sua hipossuficiência. Pede, ainda, o retorno dos autos ao juízo de origem, para o prosseguimento da ação.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama, portanto, pela manutenção da sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a apelante volta-se, unicamente, contra a sua condenação no pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Reputa-a indevida, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ainda que sob condição suspensiva.
Não lhe assiste razão, contudo, diante do que a prevê o § 2º, do art. 98, do CPC. Esse dispositivo deixa claro que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
A não bastar, o § 3º do mesmo artigo dispõe que o beneficiário da gratuidade, se vencido, apenas terá direito à suspensão da exigibilidade da condenação. Mesmo assim, aduza-se, a exigência se poderá dar se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixara de existir a situação de hipossuficiência.
Daí, certamente, o motivo pelo qual, nos nossos tribunais, a matéria em comento está pacificada, a partir de arestos como este, dentre outros que, também, poderiam vir à colação, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO – REQUERENTE QUE LITIGOU DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO SOB O PÁLIO DA BENESSE – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE QUE NÃO ISENTA O SUCUMBENTE DA CONDENAÇÃO – A EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, NO ENTANTO, RESTAM SUSPENSAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0008561-13.2011.8.16.0129 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 25.04.2019).”
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, inclusive, no tocante às despesas processuais.
Teresina, 11/10/2021
0000123-10.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorEUGENIA DA SILVA OLIVEIRA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação11/10/2021