Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0712004-89.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PELA QUAL SE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO – INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. 1 - Considerando que o réu não se encontra recolhido à prisão cautelar e que fora interposto recurso de apelação, não há razão para a expedição de guia de recolhimento, ainda que provisório. 2 – Recurso provido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0712004-89.2019.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712004-89.2019.8.18.0000

APELANTE: LUIS GONZAGA NUNES DOS SANTOS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PELA QUAL SE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO – INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PROVIDO.

1 - Considerando que o réu não se encontra recolhido à prisão cautelar e que fora interposto recurso de apelação, não há razão para a expedição de guia de recolhimento, ainda que provisório.

2 - Recurso provido, conforme parecer ministerial.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0712004-89.2019.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: LUIS GONZAGA NUNES DOS SANTOS
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUÍS GONZAGA NUNES DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou LUÍS GONZAGA NUNES DOS SANTOS, pela prática do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal, a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto (138/152). 

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 210/213):

 " (...)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;

b) A intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública acerca de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94);

c) A intimação do Representante do Ministério Público estadual para intervir no feito;

d) Seja o presente recurso conhecido e provido, para o fim especial de sanar a contradição na Sentença, em prol do princípio da segurança jurídica. (...) " (fl. 213) 

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, pugnou pelo provimento do recurso (fls. 245/248).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto (fls. 252/254).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO 

A defesa sustenta, em síntese, contradição entre a concessão do direito de recorrer em liberdade e a determinação de expedição de guia de execução provisória, com razão. 

E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho do Douto Procurador de Justiça, transcrevo os muito bem lançados termos de seu parecer, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir: 

“ (...)

Imperioso destacar que a guia de recolhimento definitiva se destina ao réu condenado por sentença ou acórdão com transito em julgado. Já a guia de recolhimento provisória se destina ao réu condenado, com interposição de recurso da sentença condenatória, bem como o que esteja preso em virtude de prisão cautelar.

Logo, a medida se destina a possibilitar que o tempo de prisão provisória possa ser contabilizado não apenas como instituto detração da pena, mas também para que o réu preso possa usufruir dos benefícios da execução definitiva da pena, a exemplo da progressão de regime (Súmula 716/STF), tendo em vista a imprecisão da data de término do processo.

Portanto, veja o que dispõe a Resolução nº 113, de 29 de agosto de 2006: 

Art. 8° Tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. 

Desta forma, considerando que o réu não se encontra recolhido à prisão cautelar e que fora interposto recurso de apelação, não há razão para a expedição de guia de recolhimento, ainda que provisório. (...)” (fl. 254)  

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PROVIMENTO, para assegurar ao apelante o direito de recorrer em liberdade, nos termos do parecer ministerial.

Teresina, 08/11/2021

Detalhes

Processo

0712004-89.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

LUIS GONZAGA NUNES DOS SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2021