Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0752609-43.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o requisito do fumus boni juris e, ainda que concorra o periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência. 2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, quase que integralmente, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752609-43.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752609-43.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ERALDINA SANTANA SOUSA

 

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.

1. Ausente o requisito do fumus boni juris e, ainda que concorra o periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.

2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, quase que integralmente, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.

3. Agravo interno não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752609-43.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ERALDINA SANTANA SOUSA
 

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

asbn

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por ERALDINA SANTANA SOUSA, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0712412-80.2019.8.18.0000, pela qual fora denegado o pedido de antecipação de tutela recursal, conforme ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, a agravante alega, de início, que, ao contrário do que se dissera na decisão objurgada, o fumus boni juris e o periculum in mora estariam configurados. Rememora que trata-se, em origem, de Mandado de Segurança Cível interposto contra ilegalidade supostamente praticada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Teresina e pelo Município de Teresina, em sede de teste seletivo para o cargo de Conselheiros Tutelares deste município, regido pelo Edital nº. 002/2019.

Repisa os argumentos do seu agravo de instrumento, quanto à correção de sua redação, posto que a decisão recorrida, apreciando o pedido de liminar, considerou não haver prova nos autos quanto à ilegalidade sustentada, por entender que a prova fora corrigida de acordo com os critérios estabelecidos no edital do certame.

A agravante defende que a análise não deveria dar-se unicamente cotejando o edital, mas, sim, apreciando o ordenamento jurídico em sua completude, em especial o princípio da publicidade, previsto no artigo 37, da Constituição Federal.

Assevera que a publicidade é valor democrático imprescindível, reclamando que o agravado, Município de Teresina, negou-lhe o acesso à sua prova de redação, tendo fornecido-lhe unicamente a sua pontuação, de modo a mitigar-se o seu direito a informação, desrespeitando o princípio da publicidade e impossibilitando-lhe o exercício de seus direitos processuais.

Assim, pede, caso não reconsiderada, que seja a decisão reformada, com o provimento do recurso e a consequente concessão da antecipação da tutela recursal no seu agravo de instrumento.

O agravado, em suas contrarrazões, diz que a publicidade prevista constitucionalmente não garante à agravante o específico meio de acesso à informação que pretende. Pede, assim, o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a princípio a denegação do pedido de antecipação da tutela recursal se deu, única e exclusivamente, porque não se vislumbraram, no caso, o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem a medida requestada.

A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:

Verifica-se, portanto, pelo menos agora, que o edital em questão não previa a disponibilização do espelho, tampouco a vista da prova, mas estabeleceu, de antemão, todos os critérios para a correção da redação, sendo franqueado aos candidatos, ainda, a interposição de recursos administrativos contra o resultado provisório.

Nesta senda, conforme se infere do acervo probatório, em 07 de agosto de 2019, a agravante apresentou requerimento administrativo dirigido ao agravado, pedindo a revisão da sua prova de redação, bem como a inclusão, na sua nota geral, da pontuação referente a seminário do qual participou.

Em resposta ao referido recurso, conforme documento de id n. 794388, a banca organizadora do certame informou a pontuação detalhada obtida pela agravante em cada um dos critérios de avaliação acima elencados.

Portanto, observa-se, ao menos agora, que, por ocasião do julgamento do recurso da agravante, foram expostos pormenorizadamente os critérios adotados pela banca para a atribuição das notas, o que se consubstancia em motivação (explicitação dos fundamentos fáticos e jurídicos) do ato administrativo ora contrastado.



De mais a mais, disse-se, ali, que o recurso administrativo da agravante não pediu a disponibilização do espelho ou a vista da prova, tendo se limitado a pleitear a “revisão” da sua prova. Em consequência, destacou-se que, pelo menos naquele juízo perfunctório, não fora evidenciada qualquer recusa ou resistência da banca ao fornecimento das informações solicitadas na inicial do mandado de segurança originário.

Tal conclusão se atinge, indistintamente, seja considerando-se as regras editalícias ou o princípio da publicidade, como quer a agravante, agora, neste recurso.

E também por isso a decisão agravada assim conclui, verbis:



De qualquer forma, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade (a princípio, inocorrentes no caso), não cabe ao Judiciário substituir a Comissão Examinadora para rever os critérios por ela adotados. Nesse sentido, o colendo Supremo Tribunal Federal firmou a tese nº 485 em regime de Repercussão Geral (RE 632853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, j 23.04.2015), segundo a qual “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.



De resto, apenas frisar que o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de outro, objetivando rediscutir a matéria. Olvida o agravante, contudo, que isso não é admissível e que a decisão, enfim, não possui caráter exauriente.



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.



 

 



Teresina, 22/11/2021

Detalhes

Processo

0752609-43.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ERALDINA SANTANA SOUSA

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

22/11/2021