Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0001025-88.2020.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA DELITIVA. DROGAS ENCONTRADAS EM UMA LATA DE LIXO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DAS DROGAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na espécie, a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e da então conduzido (id. num. 4137175 - págs. 7 e ss.); auto de apresentação e apreensão de, dentre outros, “treze pedras de substância conhecia como ‘crack’, uma porção de substância entorpecente conhecida por maconha” (id. num. 4137175 - pág. 8); laudo constatação da natureza e quantidade da droga (id. num. 4137175 – pág. 23); laudo de exame pericial (id. num. 4137175 – págs. 57 e 59); e prova testemunhal colhida em juízo. Isso, porque a perícia realizada nas substâncias apreendidas apresentou resultado positivo para delta-9-tetrahidrocanibinol (THC) e para a presença de cocaína, componentes das drogas popularmente conhecidas como “maconha” e “crack”, causadoras de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil. 2. Da análise da prova oral acima reproduzida, verifica-se que os entorpecentes apreendidos nos autos não foram encontrados na posse do acusado, mas escondidos dentro de uma lata de lixo, situada em um banheiro localizado em uma área externa entre duas residências. Observa-se, ainda, que durante a abordagem policial, nenhuma substância ilícita ou instrumento comumente relacionado ao tráfico foi encontrado com o apelado, de forma que a imputação de traficância foi fundamentada pelos agentes de polícia nos fatos de o acusado residir em um imóvel localizado ao lado do banheiro onde as drogas foram apreendidas. 3. As circunstâncias nas quais se deram a prisão do acusado e a apreensão das drogas não constituem elementos suficientes para embasar a conclusão de que o acusado estaria praticando o crime de tráfico de drogas no local.Com efeito, conforme asseverado pelo juiz sentenciante, no caso em apreço “não há elementos nos autos que comprovem que o banheiro, onde foi encontrada a droga pertencia a residência do réu, pois conforme relatos dos próprios agentes não havia como confirmar tal fato, diante da proximidade do imóvel do acusado com o do vizinho, fato que enfraquece sobremaneira a tese acusatória”. Diante destes fatores, especialmente o fato de que as drogas foram encontradas escondidas em um local acessível a terceiros, não é possível concluir, sem sombra de dúvidas, que os entorpecentes apreendidos eram de propriedade do acusado. 4. Em não havendo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001025-88.2020.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0001025-88.2020.8.18.0028 

ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Prisão em flagrante] 

RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB/PI 10521

Advogado: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PLEITO CONDENATÓRIO. MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA DELITIVA. DROGAS ENCONTRADAS EM UMA LATA DE LIXO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À PROPRIEDADE DAS DROGAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na espécie, a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e da então conduzido (id. num. 4137175 - págs. 7 e ss.); auto de apresentação e apreensão de, dentre outros, “treze pedras de substância conhecia como ‘crack’, uma porção de substância entorpecente conhecida por maconha” (id. num. 4137175 - pág. 8); laudo constatação da natureza e quantidade da droga (id. num.  4137175 – pág. 23); laudo de exame pericial (id. num. 4137175 – págs. 57 e 59); e prova testemunhal colhida em juízo. Isso, porque a perícia realizada nas substâncias apreendidas apresentou resultado positivo para delta-9-tetrahidrocanibinol (THC) e para a presença de cocaína, componentes das drogas popularmente conhecidas como “maconha” e “crack”, causadoras de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.
2. Da análise da prova oral acima reproduzida, verifica-se que os entorpecentes apreendidos nos autos não foram encontrados na posse do acusado, mas escondidos dentro de uma lata de lixo, situada em um banheiro localizado em uma área externa entre duas residências. Observa-se, ainda, que durante a abordagem policial, nenhuma substância ilícita ou instrumento comumente relacionado ao tráfico foi encontrado com o apelado, de forma que a imputação de traficância foi fundamentada pelos agentes de polícia nos fatos de o acusado residir em um imóvel localizado ao lado do banheiro onde as drogas foram apreendidas.
3. As circunstâncias nas quais se deram a prisão do acusado e a apreensão das drogas não constituem elementos suficientes para embasar a conclusão de que o acusado estaria praticando o crime de tráfico de drogas no local.Com efeito, conforme asseverado pelo juiz sentenciante, no caso em apreço “não há elementos nos autos que comprovem que o banheiro, onde foi encontrada a droga pertencia a residência do réu, pois conforme relatos dos próprios agentes não havia como confirmar tal fato, diante da proximidade do imóvel do acusado com o do vizinho, fato que enfraquece sobremaneira a tese acusatória”. Diante destes fatores, especialmente o fato de que as drogas foram encontradas escondidas em um local acessível a terceiros, não é possível concluir, sem sombra de dúvidas, que os entorpecentes apreendidos eram de propriedade do acusado.
4. Em não havendo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
5. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos."

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).

 

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano nos autos da Ação Penal n. 0001025-88.2020.8.18.0028, que ABSOLVEU o apelado da imputação da prática do crime previsto artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

As razões recursais defendem, em síntese, a condenação do apelado pelo crime de tráfico de drogas, sob o argumento que as provas constantes nos autos apontam em contrário ao que foi
sentenciado, pois são provas concretas e reais da autoria do delito. (id. num. 4137178 – págs. 40/51)

Devidamente intimada, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, nas quais pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando que não há comprovação de que o local onde foi encontrado os entorpecentes era de propriedade do réu. (id. num. 4137178 – págs. 59 e ss.)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que a sentença guerreada seja mantida. (id. num. 4453194)

É o relatório.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. DO PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS

Insurge-se o Ministério Público Estadual contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que absolveu o apelado da imputação do crime de tráfico de drogas, por entender que “frente a fragilidade probatória carreada nos autos e suscitada a dúvida sobre a autoria delitiva, impõe-se a absolvição”.

Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: depoimentos do condutor, das testemunhas da prisão em flagrante e da então conduzido (id. num. 4137175 - págs. 7 e ss.); auto de apresentação e apreensão de, dentre outros, “treze pedras de substância conhecia como ‘crack’, uma porção de substância entorpecente conhecida por maconha” (id. num. 4137175 - pág. 8); laudo constatação da natureza e quantidade da droga (id. num.  4137175 – pág. 23); laudo de exame pericial (id. num. 4137175 – págs. 57 e 59); e prova testemunhal colhida em juízo.

Isso, porque a perícia realizada nas substâncias apreendidas apresentou resultado positivo para delta-9-tetrahidrocanibinol (THC) e para a presença de cocaína, componentes das drogas popularmente conhecidas como “maconha” e “crack”, causadoras de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.

Assim, inexistem dúvidas quanto à materialidade delitiva, de forma que o cerne da questão cinge-se a verificar a existência de provas suficientes para caracterizar a autoria delitiva do apelado.

Com esse objetivo, passo à análise da prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Ouvido em juízo, o policial GILSON SIEBRA DE SOUSA afirmou que:

“Que está se recordando desse fato; que foi do conhecimento do COPOM e o COPOM passou para área que era minha e de um companheiro e tivemos a informação que populares tinha informado via COPOM que tinha tido disparos de arma de fogo nas proximidades do Chafariz , nas proximidades entre o chafariz e na proximidade do conhecido Olho D’água; que como a gente ouviu a informação desse disparo de arma de fogo a gente achou por bem não chegar em confronto, inicialmente a gente deixou a viatura na proximidade da igreja e desci com meu companheiro a pé, quando a gente avistou três indivíduos quando dois evadiram na região do matagal nas proximidades do pau ferrado e um entrou na residência, com surpresa nós vimos uma senhora eles no quintal da casa vizinha (6min), quando ela saiu, eu abri a lata, nesse lixeiro tem uma sacola, por baixo dessa sacola por surpresa encontramos esses entorpecentes, era umas porções de maconha e outra porção de pedra conhecido como crack, então, esse cidadão entrou em uma residência quando o mesmo se entregou informando que ia sair da residência; que foi quando ficou encontrado a arma nas proximidades de onde estávamos, onde o mesmo falou onde estava a arma; que a gente em poder dessa arma a gente pediu apoio e fizemos o deslocamento do mesmo até a delegacia; que tudo começou com o disparo de arma de fogo pelas informações de populares que tinham ouvido muitos disparos de arma de fogo nas proximidades do bairro Pau Ferrado, então a viatura se dirigiu até o local para que a gente não tivesse um confronto, mas que a situação fosse averiguada a gente deixou a viatura um pouco recuada atrás da igreja nas proximidades da casa do mesmo, a gente se dirigiu a pé, a gente conseguiu visualizar dois , enquanto esse moreno adentrou nessa residência, que, por surpresa tinha sua companheira ; que sua companheira tentou esconder esse entorpecente dentro do banheiro ao lado do lixeiro , então a gente encontrou esse entorpecente debaixo da sacola que tinha no lixeiro, dentro do banheiro que tinha na lateral dessa residência; que eu pedi que a companheira dele ficasse no local e ela acompanhasse a ocorrência e servisse como testemunha , então, a mesma chegou a evadir-se do local ; que chegaram no local avisados pelo COPOM que populares entraram em contato, e no quintal visualizamos três pessoas, duas conseguiram correr, e o acusado correu para dentro de casa; que chegamos a indagar fora da residência com o suspeito onde pedimos que o mesmo comparecesse fora da residência uma vez que a gente tinha recebido um chamado de disparo de arma de fogo onde o mesmo chegou a sair ;que o mesmo entregou a própria arma onde tinha feito o disparo de arma de fogo no local; que ele entregou onde estava a arma, estava na cozinha por de trás da porta; que a porta se encontrava aberta, então a gente conseguiu pegar a arma, o mesmo entregou a arma e a gente fez o deslocamento do mesmo até a Delegacia e lá fosse feito o procedimento; que esse entorpecente encontrado na casa se encontrava com a companheira do mesmo, e ela chegou a esconder o entorpecente no banheiro ao lado da casa dentro do cesto de lixo com a sacola por cima dos entorpecentes; que quando eu avistei a mesma saindo ao lado do banheiro eu pedi que a mesma ficasse no local até a gente providenciasse o serviço de averiguação, então a mesma chegou a fugir do local; que eu encontrei esses entorpecentes já com a companheira do mesmo escondendo; que procede o que a denúncia diz que era treze pedras de crack e uma porção de maconha; que encontramos nesse banheiro externo uma balança de precisão; que o mesmo admitiu ter feito os disparos de arma de fogo, como o mesmo chegou na Delegacia e teve a munição deflagrada, o mesmo fez disparo em via
pública; que por enquanto ele assumiu, a companheira do mesmo não ficou no local, a mesma não ficou no local, ela fugiu sem obedecer a ordem policial; ela foi dada a ordem para ela ficar no local para ela acompanhar o serviço da polícia militar , então a mesma não ficou no local, ela fugiu do local; que a arma estava municiada e tinha munição deflagrada; que chegando na Delegacia foi averiguada a informação do COPOM sobre esse disparo, chegando na Delegacia foi feita a averiguação na arma e tinha munição deflagrada; que só se ele tiver conhecimento da Delegacia , por que a gente faz muitas abordagens , mas, eu individualmente não me recordo , não do conhecimento de ocorrência; que o acusado entregou a arma voluntariamente, ele indicou onde era o local , e ele mesmo entregou indicando onde estava o local da arma, além de outra arma que o mesmo falou que estava em poder dele, mas, a gente não chegou a encontrar; que ele disse que tinha uma arma 12 (doze) que estava nesse mato, mas, a gente não chegou a encontrar; que tinha uma arma só deflagrada; que conforme a informação de populares via COPOM e em posse desse cidadão tinha uma munição deflagrada; que cabe ao conhecimento da Delegacia saber quando a munição foi deflagrada, a gente só faz a condução, o Delegado é quem faz esse tipo de balística em campo de balística se arma foi disparada; que não sabemos se a munição foi deflagrada naquele momento ou não, só encontramos a munição deflagrada; que o quintal que tinha o banheiro externo a gente não pode identificar de quem é, por que a casa é bem ao lado da outra; que não dar para gente saber se o quintal é dele ou de outro vizinho, mas, que lá tinha vestígio de uso de entorpecentes tinha entre ele e os colegas; que quando ele avistou os policiais ele entrou na casa, e a gente pediu que ele saísse fora da residência para conversar com a gente; que o mesmo falou do disparo e falou onde estava a arma e disse que segunda arma estava escondida dentro do mato enterrada, uma arma conhecida como calibre doze que estava enterrada nesse quintal, e como era a noite a gente não tinha como encontrar essa arma, mas, ele falou que tinha.”. (conforme degravação registrada na sentença condenatória)

Por sua vez, o policial IVO KAROL SOUSA REIS declarou em juízo:

“Que populares ligaram dizendo que ouviram disparos de arma de fogo entre a Rua Anália Moura e chafariz do Olho D’água do Pau Ferrado, aí a viatura se dirigiu até o local e entrou em um estreito que ia sair direto para o chafariz aí encontramos um terreno baldio, um quintal que não sabia de quem era, tinha muito mato e muito lixo, aí encontramos uns três indivíduos na porta, aí a gente deu ordem de parada para eles ficarem no lugar, sendo que dois evadiram do local, e um entrou dentro da casa, que foi o José Carlos; que a gente bateu na porta lá e a gente pediu que ele saísse, aí ele saiu, só que tinha uma mulher lá também, aí eu pedi para ela ficar acompanhando a abordagem, só que ela evadiu-se do local e ficou o José Carlos; que ele confirmou que realmente tinha sido ele que tinha efetuado os disparos, aí eu perguntei se tinha arma lá dentro, aí ele disse que tinha uma arma enterrada em um terreno baldio e tinha uma arma dentro da casa; que a gente fez a busca dentro da casa e achamos essa arma e umas munições, tinha uma até deflagrada lá; que a gente fazendo busca no banheiro, numa área externa lá, dentro da lixeira a gente achou treze pedras análogas a crack se não me engano, e diante dos fatos, a gente conduziu o José Carlos para o DP para tomar providências; que a gente entrou e pegamos a arma lá dentro, do lado de fora tinha munição deflagrada, nós encontramos no terreno baldio, no quintal lá, a gente encontrou; que foi apreendido treze pedras de crack e uma porção de maconha e ainda foi apreendido; que não conhecia o acusado da experiência policial; que ele admitiu que todo material era dele; que ele afirmou ter dado o disparo também; que ele falou naquele momento que tinha sido ele mesmo que tinha deflagrado o tiro; que os entorpecentes foram encontrados na área externa, era bem próximo da casa dele, era colado; que no momento eles estavam bem na parte de trás da casa lá reunidos próximo ao banheiro externo”. (conforme degravação registrada na sentença condenatória)

Devidamente interrogado, o acusado JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA negou a propriedade dos entorpecentes apreendidos pela polícia, conforme trecho a seguir transcrito:

“que essa droga foi encontrada numa vizinha, e foi no local que os rapazes saíram correndo; que eu não assumi, eu estava apanhando muito , eles me disseram assim: - ‘Ou tu diz que é tu, ou nós não para de te bater, ou então vamos prender tua mulher se você não dizer’, eu dizia que nós não tínhamos nada a ver , mas eles falavam que iam colocar lá que era minha a droga, aí eu fiquei calado; que eu assumi a arma, eu nem escondi a arma , foi eu que disse para ele ir pegar dentro da minha casa , e a arma não estava escondida, estava em cima do balcão; que a droga e a balança não estava na minha casa, estava na casa da vizinha, no matagal, que lá é um mato aberto, num tem o chafariz do bairro pau ferrado, aí lá é aberto; que minha esposa não tentou esconder não, no momento que a polícia chegou, a polícia saiu correndo por dentro do meu quintal atrás de dois rapazes, aí foram, por volta de cinco minutos eu e minha esposa ficamos lá olhando para ver o que estava acontecendo, aí foi quando o policial voltou dizendo que tinha achado; que aí ele foi e abordou ela, aí ele disse assim: - ‘Essa droga aqui é tua?’, ai eu disse que não era minha não, e disse que estava era olhando eles lá; que na Delegacia eu disse que era a mesma coisa, eu disse que a arma era minha, eu não nego não, a arma era minha, e sobre a droga eu não tinha conhecimento da droga; que eles estavam querendo dizer por que pegaram a arma comigo, mas, a droga não era minha”.  (conforme degravação registrada na sentença condenatória)

Da análise da prova oral acima reproduzida, verifica-se que os entorpecentes apreendidos nos autos não foram encontrados na posse do acusado, mas escondidos dentro de uma lata de lixo, situada em um banheiro localizado em uma área externa entre duas residências.

Observa-se, ainda, que durante a abordagem policial, nenhuma substância ilícita ou instrumento comumente relacionado ao tráfico foi encontrado com o apelado, de forma a sua prisão em flagrante foi fundamentada pelos agentes de polícia nos fatos de o acusado estar portando uma arma de fogo e residir em um imóvel localizado ao lado do banheiro onde as drogas foram apreendidas.

Conclui-se, assim, que a propriedade das drogas foi atribuída ao acusado essencialmente em razão da proximidade de sua residência com o multicitado banheiro.

Sucede que as citadas circunstâncias não constituem elementos suficientes para embasar a conclusão de que o acusado estaria praticando o crime de tráfico de drogas no local.

Com efeito, conforme asseverado pelo juiz sentenciante, no caso em apreço “não há elementos nos autos que comprovem que o banheiro, onde foi encontrada a droga pertencia a residência do réu, pois conforme relatos dos próprios agentes não havia como confirmar tal fato, diante da proximidade do imóvel do acusado com o do vizinho, fato que enfraquece sobremaneira a tese acusatória”.

Diante destes fatores, especialmente o fato de que as drogas foram encontradas escondidas em um acessível a terceiros, não é possível concluir, sem sombra de dúvidas, que os entorpecentes apreendidos eram de propriedade do acusado.

Com efeito, os próprios policiais informaram a presença de outros dois homens no local dos fatos, que conseguiram empreender fuga durante a abordagem policial.

Assim, não tendo havido apreensão de drogas em poder do apelado e inexistindo elemento probatório concreto que ateste a prática de qualquer figura típica trazida pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/06, há que se concluir pela absolvição.

Isso, porque o princípio in dubio pro reo, enquanto corolário do princípio constitucional da não-culpabilidade, proclama que, pendendo dúvida, no embate entre o jus puniendi estatal e o jus libertatis do acusado, a balança deve inclinar-se a favor deste último.

Como se sabe, é da acusação o ônus da prova em matéria processual penal, porque pautado na observância obrigatória do princípio constitucional da presunção da inocência.

Assim, não é dever do réu provar a sua inocência, mas sim da acusação que lhe imputa conduta delituosa, consoante o disposto no art. 156 do CPP, cabendo ao órgão ministerial demonstrar por meio de prova inequívoca a responsabilidade criminal atribuída ao acusado, o que não verificou no caso dos autos.

Por certo, a condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.

Dessa forma, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP[1], e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

2. DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 


[1] Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

 



Teresina, 11/10/2021

Detalhes

Processo

0001025-88.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

11/10/2021