Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803766-90.2019.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Cumpre destacar que o início do prazo decadencial deve ser contado da data do último desconto, e não da suposta ciência dos descontos. 2 – Prescrição mantida. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803766-90.2019.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803766-90.2019.8.18.0032

APELANTE: ISABEL LIBANA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Cumpre destacar que o início do prazo decadencial deve ser contado da data do último desconto, e não da suposta ciência dos descontos.

2 – Prescrição mantida.

3 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803766-90.2019.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: ISABEL LIBANA DE JESUS
 
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta Eg. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível, ID 3394053, p. 01/07, interposta por ISABEL LIBANA DE JESUS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803766-90.2019.8.18.0032, Vara Única da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A), ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário entre 02.2010 a 11.2011, relativo ao empréstimo nº 751320107.

Acrescentou que não lhe foi repassada via do contrato.

Pugnou, por fim, pela nulidade do contrato de nº 751320107, a restituição em dobro do valor indevidamente descontado de seu benefício, assim como indenização por dano moral.

Sobreveio sentença, ID 3394050, p. 01/03, julgando extinto processo em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 332, § 1º c/c 487, II, do CPC.

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação, ID 3394053, p. 01/07, pugnando para que a prescrição seja afastada, por defender que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência do evento danoso, que teria ocorrido em julho de 2019.

Devidamente intimado, o banco contrarrazoou, ID 3394065, p. 01/15, pugnando pela manutenção da sentença atacada e improvimento do recurso.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a ser tutelado, ID 3774743, p 01.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

 

Recurso conhecido, eis que constantes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

 

O d. Magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, diante do reconhecimento de prescrição, com fundamento no art. 332, § 1º c/c 487, II, do Código de Processo Civil.

 

O MM. Juiz entendeu que, na hipótese dos autos, ação ordinária por cobrança indevida de valores referentes a serviço não contratado, o prazo prescricional é o aplicado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco (05) anos. Acrescentou o d. Magistrado que o início do prazo quinquenal deve ser contado a partir do último desconto realizado nos respectivos proventos previdenciários da autora, decorrendo, assim, mais de cinco (05) anos até o ajuizamento da demanda (06.12.2019), que foi em, restando prescrita a ação.

 

Agiu corretamente o MM. juiz a quo, eis que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o contrato ora discutido iniciou-se em 27.01.2010, início dos descontos em 02.2010 com término em 11.2011, segundo extrato do INSS (ID 3394045, p. 01).

 

Portanto, a parte apelante teria cinco anos a partir da data do último desconto, qual seja, 11.2011, para ajuizar a devida ação, ou seja, teria até 11.2016 para ajuizar a ação. Contudo, tendo em vista que ingressou com a demanda somente em 06.12.2019, cumpre manter a sentença recorrida, com o reconhecimento da prescrição.

 

Nesse sentido, colaciona-se entendimento desta eg. Câmara:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – Na contratação de empréstimo bancário se cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos de referido negócio. Sendo assim, não há que se reconhecer a prescrição como estampado na sentença ora atacada.

II – Da análise dos autos, verifica-se que ausente o contrato eventualmente firmado entre as partes, o que impossibilita o adequado julgamento da lide. Assim sendo, impõe-se o retorno dos autos para Primeira Instância para a devida juntada do referido pacto contratual.

III – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007405-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018)”

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.

I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.

II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal.

III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.

IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020.

V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.

VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos.

VII- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)”

 

Ademais, cumpre destacar que o início do prazo decadencial, como exposto acima, deve ser contado da data do último desconto, e não da suposta ciência dos descontos. Há que se ter em mente que se deve presumir que a autora na verdade tomou ciência dos descontos em cada mês, eis que os mesmos, com certeza, geraram uma diminuição mensal em sua renda, não subsistindo a alegação que somente tomou ciência em julho de 2019 quando visualizou o extrato de seu benefício junto ao INSS.

 

Portanto, entendo que a sentença deve ser mantida.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de para manter a sentença a quo em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 13/11/2021

Detalhes

Processo

0803766-90.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL LIBANA DE JESUS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

16/11/2021