TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801389-33.2019.8.18.0102
APELANTE: MARIA JOAQUINA DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELO PROVIDO 1) A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. 2) No entanto, o juiz a quo entendeu que o direito do Autor havia prescrito, de acordo com o art. 332, § 2º do Código de Processo Civil, vez que o desconto contestado ocorreu há mais de três anos, considerando-se a data do ajuizamento da demanda. 3) No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. 4) A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo. 5) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PROVIMENTO, acolhendo a alegação de ausência de prescrição, por se ratar de relação de trato sucessivo e determino o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento. É o voto. 6) Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em Id 4056489, deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801389-33.2019.8.18.0102
Origem:
APELANTE: MARIA JOAQUINA DE SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOAQUINA DE SANTANA, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Marcos Parente/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor de Banco CELETEM, também já qualificado.
A sentença de Id 2955107, o juiz a quo, reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a decisão a Apelante atravessou recurso de apelação, com pedido de retratação Id 2955108, na qual alega que os fatos narrados na exordial são típicos de fato do serviço (Art. 14, caput, do CDC).
Sustenta que no caso em tela, o serviço de concessão de crédito mostra-se defeituoso na medida em que a parte ré efetua desconto em folha de pagamento por empréstimo obtido por estelionatário/fraudador sem contrato firmado (ausência de vontade da beneficiária do INSS), o que evidencia total desrespeito ao artigo 3.º, II da Instrução Normativa n.º 28 do INSS, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência social e que os danos materiais e morais são notórios, conforme documentos anexados com a inicial!
Por fim alega que o artigo 28 da Instrução Normativa n.º 28 do INSS, de 16 de maio de 2008, impõe que a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito, situação que consagra o prazo prescricional de 5 anos do Código de Defesa do Consumidor (art. 27 do estatuto consumerista).
Com isso requer REFORMA do julgado, a fim de que seja afastada a tese de prescrição do art. 206, § 3.º, V, do Código Civil (3 anos), momento em que se deve determinar o regular prosseguimento do feito em 1.º grau de jurisdição, com a consequente citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Por fim, requer-se a manutenção/concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Novo Código de Processo Civil.
Em Id 2955174 o juiz a quo decidiu por manter a sentença, não havendo portanto o juízo de retratação
Houve contrarrazões ao apelo, Id 2955177, na qual o banco apelado requer a manutenção da sentença a quo e a condenação da apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbências no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior em Id 4056489, deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
Teresina, 05/10/2021
0801389-33.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA JOAQUINA DE SANTANA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/10/2021