Acórdão de 2º Grau

Roubo 0755204-78.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA APLICADA CORRETAMENTE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que o magistrado, em todas as fases da dosimetria, aplicou de maneira acertada a pena no caso em apreço. 2. A pena definitiva do acusado foi superior a 08 (oito) anos. Logo, o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime fechado para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “a” do Código Penal. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755204-78.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA APLICADA CORRETAMENTE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há que se falar em revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que o magistrado, em todas as fases da dosimetria, aplicou de maneira acertada a pena no caso em apreço.

2. A pena definitiva do acusado foi superior a 08 (oito) anos. Logo, o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime fechado para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “a” do Código Penal.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por WDSON HENRIQUE DE SOUSA LIMA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, delitos previstos no art. 157, §2º, inciso II, e §3º, inciso I, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.

Consta dos autos que, no dia 29 de agosto de 2014, por volta das 00h30min, utilizando-se de uma faca e agindo em comunhão de desígnios e vontades autônomas com a pessoa de Marinara Pereira de Carvalho (menor de idade), o denunciado Wdson Henrique de Sousa Lima subtraiu, para si ou para outrem, mediante violência, em prejuízo da vítima Marisvaldo Teixeira Alves, uma pochete com uma carteira e documentos em geral, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), bem como, uma motocicleta Honda Bros, branca, 2013/2014, Placa OVY-5846. Durante a prática delitiva o imputado perfurou o peitoral esquerdo da vítima, milímetros abaixo do coração, momento em que a vítima caiu no chão sangrando muito e o casal evadiu-se do local.

Em razões recursais, o Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, requerendo a revisão da dosimetria da pena a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.

Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 4476999).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.

MÉRITO

DA DOSIMETRIA

O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, requerendo a revisão da dosimetria da pena.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Estabelecidas tal premissa, passa-se à análise do caso concreto. Consta da sentença:

“Da análise das circunstâncias judiciais, verifico que a culpabilidade é própria ao tipo. O acusado não possui maus antecedentes. Nada se extrai da conduta social do agente. No que pertine à personalidade do réu, não há ressalvas a fazer. Os motivos não excederam a elementar do tipo penal. As circunstâncias e as consequências são comuns ao tipo penal em apreço, não podendo, pois, serem consideradas desfavoráveis ao réu. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, não havendo o que se valorar.

Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base no seu mínimo legal, já considerando a qualificadora, em 07 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Em relação às atenuantes, verifico a incidência da confissão espontânea. Quanto as agravantes, observo que o acusado responda a vários processos criminais na comarca, tendo sido condenado nos autos do processo 0000826-61.2014.8.18.0033, com trânsito em julgado, o que configura reincidência.

Por coexistirem agravante e atenuante de natureza preponderante, procedo a compensação entre ambas, permanecendo a pena acima fixada.

Na terceira fase, inexiste causa de diminuição e presente a causa de aumento da parte especial previstas no inciso II do § 2° do art. 157 do Código Penal, já devidamente fundamentada. No caso, entendo que o aumento de 1/3 da pena é razoável para a reprovação da conduta do réu, por ser a fração mínima legalmente prevista, fixando-a, desse modo, 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Do concurso formal

Considerando o concurso formal entre o delito de roubo e o de corrupção de menores, na forma do art. 70, primeira parte, do CP, aplico a pena do crime do roubo, por ser mais grave, acrescida da fração de 1/6, como já devidamente fundamentado no corpo desta sentença.

Assim, resta a pena definitivamente fixada em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa”.

Analisando o trecho supracitado, verifica-se que o magistrado a quo, na primeira fase da dosimetria, considerou todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, aplicando a pena-base no mínimo legal, levando em consideração a qualificadora prevista no artigo 157, §3º, inciso I, do CP, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, o MM. Juiz reconheceu a atenuante da confissão espontânea bem como a agravante da reincidência, compensando as duas e mantendo a pena-base fixada anteriormente.

É possível, nesta fase, a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. ATENUANTE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. No que tange à confissão espontânea, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação.

4. Tratando-se de julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja ventilada pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento.

5. No caso, verifica-se que a confissão qualificada do réu em outro processo foi utilizada pelo Ministério Público ao sustentar a condenação, impondo-se, assim, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

6. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".

7. Se o paciente registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica.

8. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 8 anos de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.

(HC 581.967/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020)

Na terceira fase da dosimetria, inexistente causa de diminuição de pena, o magistrado agiu corretamente ao aplicar a causa de aumento prevista no inciso II do § 2° do art. 157 do Código Penal, referente ao concurso de pessoas, aumentando a pena em 1/3, fixando-a em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Por fim, considerando a aplicação do concurso formal (art. 70 do CP) entre os delitos de roubo majorado e de corrupção de menores, exasperou em 1/6 a pena do crime do roubo, por ser mais grave, tornando definitiva a pena do réu em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.

Pelo exposto, não há que se falar em revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que o magistrado, em todas as fases da dosimetria, aplicou de maneira acertada a pena no caso em apreço.

DO REGIME INICIAL

Por fim, o Apelante vindica a modificação do regime inicial de cumprimento de pena.

A pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso.

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal, in litteris:

“Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;”

Compulsando os autos, constata-se que o acusado foi condenado à pena 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores, delitos previstos no art. 157, §2º, inciso II, e §3º, inciso I, do Código Penal e no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.

Verifica-se que a pena definitiva do acusado foi superior a 08 (oito) anos. Logo, o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime fechado para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “a” do Código Penal.

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0755204-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

Wdson Henrique de Sousa Lima

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2021