TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027052-39.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
APELANTE: Adailton da Costa Silva
ADVOGADA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. 1. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 4. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição não foi preenchido, uma vez que entre a data do oferecimento da denúncia (15/12/2016) até o recebimento da peça acusatória (18/01/2017), bem como entre este último evento e a publicação da sentença condenatória (24/09/2020) não transcorreu o período necessário para o reconhecimento da prescrição retroativa (04 anos). Assim, afasta-se a alegação de extinção da punibilidade pela prescrição.
2. A materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o botim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial da arma de fogo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destacam os depoimentos das testemunhas Carlos Alberto Cardoso Oliveira e Francisco das Chagas de Oliveira Godinho, dando conta de que o recorrente tinha a posse da arma de fogo e cartuchos apreendidos.
3. A condição financeira do réu, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Ademais, a quantidade de dias-multa também foi fixada no mínimo legal. Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84.
4. A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Rejeita-se, pois, o pedido de isenção de custas
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal,à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
RELATÓRIO
O réu Adailton da Costa Silva interpôs Apelação Criminal em face da sentença que a condenou à pena de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida no regime aberto, e de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Posteriormente, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direito (prestação de serviço à comunidade ou entidade pública).
A defesa apresentou razões recursais, alegando, preliminarmente, a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa. No mérito, requer: a) absolvição do acusado por insuficiência probatória da autoria delitiva; b) redução ou parcelamento da pena de multa; c) isenção das custas processuais.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo manejado pelo réu, mantendo a decisão em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Adailton da Costa Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, contudo, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da preliminar:
- Da prescrição da pretensão punitiva
A defesa pleiteia a declaração da extinção da punibilidade, sustentando a configuração da prescrição retroativa.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art. 109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do CP).
Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP[1], diz-se retroativa a prescrição calculada com base na pena in concreto, ou seja, a reprimenda aplicada na sentença condenatória recorrível, com trânsito em julgado para a acusação, contada da publicação da sentença para trás.
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.
No caso dos autos, a pena imposta ao recorrente foi de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual foi substituída por uma restritiva de direito (prestação de serviço à comunidade ou entidade pública), operando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, V, parágrafo único, do Código Penal[2], inexistindo interposição de recurso pela acusação.
Dessa forma, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição não foi preenchido, uma vez que entre a data do oferecimento da denúncia (15/12/2016) até o recebimento da peça acusatória (18/01/2017), bem como entre este último evento e a publicação da sentença condenatória (24/09/2020) não transcorreu o período necessário para o reconhecimento da prescrição retroativa (04 anos).
Assim, afasto a alegação de extinção da punibilidade pela prescrição.
Do mérito:
- Da materialidade e autoria delitiva
A defesa pleiteia a absolvição do acusado pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sustenta insuficiência probatória da autoria delitiva, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A testemunha Carlos Alberto Cardoso Oliveira, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a acusação é verdadeira; que o declarante participou das diligências que culminaram na apreensão da arma e prisão do acusado; que o declarante estava de serviço, junto com o Sgt Oliveira, que era o comandante, e o Soldado Cordeiro, momento em que receberam uma ligação do DP pedindo apoio para verificar a situação de um cidadão armado com arma de fogo; (…) que, ao chegar no local onde foi indicado, o declarante encontrou o acusado; que, na primeira busca, não foi encontrado nada com o acusado; que o local onde ocorreu a primeira busca era uma praça, praticamente em frente a casa onde o mesmo morava; (…) que, a primeira diligência, ocorreu por volta de 10:30 para 11hs da manhã; que, através de informações que o DP colheu, o declarante foi até a residência do acusado, momento em que um dos agentes achou a arma enrolada em uma camisa, embaixo do sofá; que a arma foi encontrada na casa onde o acusado residia, no local onde o pessoal indicaram que o acusado residia; que a primeira denúncia dizia que o acusado estaria nesse local, mostrando a arma para outra pessoa (…) que a pessoa que viu, ligou para o DP e este pediu o apoio do declarante; que, na segunda vez, a pessoa ligou para o DP informando que a arma poderia está na casa do acusado (…) que foi um agente civil quem encontrou a arma; (…) que, se não se engana, a arma era uma pistola .40, municiada, com carregador; (…).”
A testemunha Francisco das Chagas de Oliveira Godinho, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a equipe do declarante estava chegando no 9º Batalhão, quando recebeu informação do 7º DP, em relação a questão da arma com o acusado; que o pessoal do 7º DP resolveu se deslocar com a equipe do declarante até o local, próximo a região da Lagoa do Norte; (…) que foi verificado que a arma estava na posse do acusado; (…) que a pessoa informou que o acusado teria guardado a arma dentro da casa dele; que o pessoal do 7º, em conversa com o proprietário pediram autorização de adentrar a residência (…) que, se não se engana, a arma foi localizada debaixo de um sofá; (…) que o acusado cooperou e admitiu a propriedade do artefato; (…) que a informação que o 7º DP recebeu foi de que o acusado teria guardado a arma e a pessoa que informou, ainda, que o acusado tinha guardado nessa residência; (...)”
O réu Adailton da Costa Silva, embora tenha negado a propriedade da arma em seu interrogatório em juízo, informou que a arma realmente foi encontrada pelos policiais (Mídia Audiovisual):
“(...) que é verdade que a arma foi encontrada, porém não na posse do declarante; que a arma não era do declarante; (…) que, próximo à casa do declarante, tem a casa de um rapaz que é um ponto de bar; que o declarante estava no local bebendo com o seu vizinho de nome Anderson; que a polícia chegou, abordou o declarante, fez a revista e não achou nada; que outros policiais foram até a residência do declarante; (…) que uns ficaram com o declarante e outros foram até a sua residência; que os policiais não foram com a autorização do declarante e nem tinham mandado; que, após 10 minutos, um policial foi até o declarante e o levou para acompanhar a operação; que o local é uma quitinete; que os policiais ficaram fazendo a revista e quando pensou que não apareceu essa arma, momento em que algemaram e prenderam o declarante; que os policiais disseram que acharam a arma debaixo do sofá; que o local onde os policiais disseram que acharam a arma, entra gente e sai toda hora; que a arma não foi encontrada dentro do quarto do declarante; (…) que o sofá era de uso comum; (…) que o declarante já foi preso por tráfico; (…) que o declarante não sabe como essa arma foi parar na casa do declarante (...).”
A materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o boletim de ocorrência, o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame pericial da arma de fogo e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, onde se destacam os depoimentos das testemunhas Carlos Alberto Cardoso Oliveira e Francisco das Chagas de Oliveira Godinho, dando conta de que o recorrente tinha a posse da arma de fogo e cartuchos apreendidos.
Restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/03), afasto a tese arguida.
- Da pena de multa:
O acusado pleiteia a redução ou parcelamento da pena de multa, sustentando a sua hipossuficiência econômica.
A condição financeira do réu, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ.[4]
Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[5]. Ademais, a quantidade de dias-multa também foi fixada no mínimo legal.
Registre-se, por fim, que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84[6].
Inexistindo reparo a ser feito, mantenho a pena de multa estabelecida.
- Da isenção do pagamento das custas processuais:
O apelante requer, ainda, o afastamento da condenação em custas processuais.
A óbice legal do afastamento das custas processuais está prevista na própria lei que lhe assegura o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme já decidido por este Tribunal:
“Segundo o art. 12 da Lei nº 1.060/50, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá. Além disso, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz qualquer ressalva aos beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Condenação em custas mantida”.[7]
No mesmo sentido, precedente do STJ: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”[8].
Em suma, o acusado ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 05 (cinco) anos e, se durante este período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.
Rejeito, pois, o pedido de isenção de custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 110, § 1o, do CP: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa).”
[2] Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;(…)
(...)
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
[3]
[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[4]
[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[5] Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§ 1° O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
[6] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
[7]
[7] TJPI, Apelação Criminal nº 2012.0001.005354-7, 2ª Câmara Especializada Criminal, Des. Erivan Lopes, julgado em 04/12/2012.
[8]
[8] STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.
Teresina, 05/10/2021
0027052-39.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorADAILTON DA COSTA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/10/2021