Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000387-57.2014.8.18.0063


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CHEQUE CLONADO COMPENSADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraude e delitos praticados por terceiros, no âmbito de suas operações. Incidência da Súmula 479 do STJ. 2. É cabível a restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária do consumidor-correntista, ainda mais quando a instituição financeira age de modo injustificável. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Deve-se manter a condenação por danos morais, quando arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tanto de modo a cumprir com a sua função punitiva-pedagógica, quanto de sorte a não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido e a excessiva punição do ofensor. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000387-57.2014.8.18.0063 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000387-57.2014.8.18.0063

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: J.L.OLIVEIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: HELTON PABLO DA SILVA COSTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS CHEQUE CLONADO COMPENSADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.

1. As instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraude e delitos praticados por terceiros, no âmbito de suas operações. Incidência da Súmula 479 do STJ.

2. É cabível a restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária do consumidor-correntista, ainda mais quando a instituição financeira age de modo injustificável. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. Deve-se manter a condenação por danos morais, quando arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tanto de modo a cumprir com a sua função punitiva-pedagógica, quanto de sorte a não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido e a excessiva punição do ofensor.

4. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000387-57.2014.8.18.0063
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

APELADO: J.L.OLIVEIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: HELTON PABLO DA SILVA COSTA - PI8499-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Repetição de Indébito, c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por J. L. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. – ME, ora apelada, em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelante.

A sentença consiste em condenar o apelante a restituir à apelada, em dobro, valor tido como indevidamente descontado de sua conta-corrente. Entende o douto juiz sentenciante, em suma, que o primeiro fizera o desconto indevidamente, a partir da compensação de um cheque supostamente emitido pela última, cuja assinatura teria sido clonada grosseiramente. Condena-o, ainda, a pagar-lhe indenização, por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformado, o apelante alega, em síntese, que a quantia corresponderia à compensação de cheque emitido pela apelada, que não comprovara, por sua vez, a perda ou o roubo do desse título. Aduz que não agira com culpa ou negligência capazes de ensejar a sua condenação em danos morais e materiais, eis que apenas exercera direito próprio, qual seja, o de cobrar da apelada o valor de um cheque que ela emitira.

Requer, por fim, a reforma da sentença, para se julgar improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, o afastamento ou a minoração do valor da indenização por danos morais, tendo ainda a correção monetária como termo a quo a data da prolação da decisão definitiva.

A apelado, embora regularmente intimada, deixa correr in albis o prazo para as contrarrazões.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.


 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, as provas coligidas aos autos, pela apelada, são suficientes, a fim de demonstrar que houvera falha na prestação dos serviços do apelante. Tem-se sentença, portanto, que desmerece reforma, salvo melhor juízo.

Com efeito, ex vi do disposto no art. 14, § 3º, do CDC, os fornecedores de serviços, como o são, também, as instituições financeiras, devem responder pelos prejuízos que causem aos consumidores, exigindo-se destes que apenas comprovem o dano e o nexo causal. Aliás, este entendimento já está assentado no STJ através da Símula nº 479, in verbis:

Súmula nº 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraude e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Logo, em face da injustificada conduta do apelante, impunha-se mesmo reconhecer à apelada o lídimo direito previsto no art. 42, § único, também do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, somente ressaltar que o desconto indevido do cheque fora mesmo além do mero aborrecimento. Na verdade, infligira à apelada, como infligiria a qualquer outra pessoa física ou jurídica, inquestionável constrangimento, apto, portanto, a autorizar a condenação do apelante no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

Vê-se, ademais, que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, nenhuma razão existe para a diminuição pedida pelo apelante.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de cogitar da majoração de honorários advocatícios, porque não fixados em primeiro grau.

 



Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0000387-57.2014.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

J.L.OLIVEIRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME

Publicação

17/02/2022