
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0759077-86.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Posse]
IMPETRANTE: NILTON NERES BEZERRA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE. ALEGAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ÁREA DIVERSA E COM DIMENSÃO SUPERIOR ÀQUELA OBJETO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA (TUTELA JURISDICIONAL) EM FAVOR DO IMPETRANTE SOBRE QUALQUER ÁREA. (EVENTUAL) TERATOLOGIA DA DECISÃO QUE NÃO ATINGE DIREITO DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por NILTON NERES BEZERRA contra ato do Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO praticado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0708328-70.2018.8.18.0000.
Em síntese, o impetrante alega: que ajuizou ação de reintegração de posse na Vara Agrária de Bom Jesus (Processo nº 0000416-10.2013.8.18.0042), tendo o magistrado a quo indeferido o pedido de tutela de urgência; que interpôs o Agravo de Instrumento nº 0708328-70.2018.8.18.0000 contra essa decisão, mas o recurso foi improvido; que opôs embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento; que a parte agravada, ora litisconsorte passivo necessário, peticionou para comunicar o descumprimento do acórdão, anexando um boletim de ocorrência e memorial descritivo diverso da área objeto do litígio; que o Relator do agravo de instrumento, apontado como autoridade coatora nesta impetração, deferiu o pedido formulado pelo agravado para determinar a reintegração de posse do imóvel descrito no aludido memorial, cuja dimensão é 10 (dez) vezes maior que a área do litígio; que a decisão é manifestamente teratológica porque determinou a reintegração de posse de área diversa daquela objeto da ação, inclusive contra terceiros que não são partes no processo; que houve violação ao princípio da adstrição ou congruência, do devido processo legal e da não surpresa; que a decisão não pode atingir terceiros estranhos ao processo.
Ao final, requer a suspensão (em sede de liminar) e a cassação (no mérito) dos efeitos da decisão impugnada, “que deferiu reintegração de posse de área diversa do que consta na petição inicial do Agravo de Instrumento nº 0708328-70.2018.8.18.0000”.
É o relatório. DECIDO.
O impetrante é o autor da Ação de Reintegração de Posse nº 0000416-10.2013.8.18.0042 e seu pedido de tutela de urgência foi indeferido tanto pelo magistrado de primeiro grau (Juiz da vara Agrária de Bom Jesus), como por este Tribunal de Justiça (2ª Câmara Especializada Cível), em duas oportunidades, no julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento nº 2014.0001.005566-8 e 0708328-70.2018.8.18.0000.
Enfim, o acórdão proferido no Agravo Instrumento nº 0708328-70.2018.8.18.0000, assim como aquele proferido em recurso anterior, indeferiu o pedido reintegração de posse formulado pelo ora impetrante, mesmo que forma precária e provisória, típica das decisões de tutela de urgência.
Portanto, ainda que o cumprimento do acórdão tenha excedido os limites da área objeto do litígio ou atingido área diversa pertencente a terceiro, o fato é que a decisão impugnada neste mandamus não atingiu direto líquido e certo do impetrante, justamente porque a liminar possessória lhe foi negada.
O impetrante/agravante não possui proteção possessória (tutela jurisdicional) sobre área alguma, tampouco tem legitimidade para impetrar mandado de segurança para assegurar direito alheio, ou seja, para proteger a posse de terceiros eventualmente atingidos pelo ato judicial apontado como coator.
A propósito, dispõe o art. 18, caput, do CPC que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Não há comprovação do direito líquido e certo titularizado pelo impetrante, seja porque inexiste tutela possessória concedida em seu favor, seja porque ele não possui legitimidade para pleitear proteção possessória em favor de terceiros. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “pela própria natureza da ação constitucional, há imprescindibilidade de demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito invocado, cuja falta justifica, inclusive, o indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto específico de admissibilidade”.1
Registre-se que “a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão judicial só tem pertinência em caráter excepcionalíssimo, quando se tratar de ato manifestamente ilegal ou teratológico, devendo a parte demonstrar, ainda, a presença dos requisitos genéricos do fumus boni iuris e do periculum in mora”2. Em todo caso, ainda que se reconhecesse a teratologia da decisão impugnada, acolhendo-se a alegação de reintegração em área diversa e com dimensão superior àquela objeto do litígio), o fato é que inexiste prova pré-constituída de que o ato judicial atingiu direito líquido e certo próprio do impetrante.
Em suma, a (eventual) teratologia da decisão não atingiu direito próprio do impetrante, sendo manifestamente incabível o presente mandamus.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º e 10 da Lei nº 12.016/093 c/c art. 485, I, do CPC4, denego a segurança.
Publique-se e intime-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1STJ, RMS 27.595/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009.
2STJ, RMS 65.177/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021.
3Art. 6º. (…) § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
(...)
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
4Art. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial;
0759077-86.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPosse
AutorNILTON NERES BEZERRA
RéuDesembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Publicação14/09/2021