PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000519-98.2018.8.18.0026
Órgão Julgador:1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI
Apelante: MARCO AURÉLIO BORGES MACHADO
Defensora Pública: Daisy dos Santos Marques
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. AGRAVANTE MANTIDA. ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO AINDA VIGENTE NO STJ. NÃO INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA VONTADE DO LEGISLADOR. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TIPO PENAL INCRIMINADOR AUTÔNOMO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO NA REINCIDÊNCIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Reincidência. Restou demonstrado nos autos a reincidência do réu, uma vez que o processo a que se refere o juiz de piso transitou em julgado para a defesa em 30/10/2011, com encaminhamento da guia definitiva em 2015, conforme certidões acostadas aos autos, não tendo decorrido, portanto, o período depurador, uma vez que os fatos apurados neste feito ocorreram em 2017.
2. Overruling da Súmula 231 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada.
3. Entender de outra forma seria admitir que o Poder Judiciário teria o condão de interferir na vontade do legislador, diminuindo a pena aquém do mínimo previsto para aquele tipo penal.
4. Pena de multa. A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador.
5. Regime inicial. O regime inicial mais gravoso foi justificado na reincidência do réu.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS AURÉLIO BORGES MACHADO, qualificado e representado nos autos, sentenciado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, em razão da reincidência, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto, delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 06/08/2017, por volta das 09:53 horas, ter entrado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, localizado na rua José Ovideo Bona, nº65, Centro, no Município de Campo Maior (PI) e subtraído um Notebook de marca Presario CQ23, Intel dual core W10 Compaq.
O Apelante requer, em sede de razões recursais: a) exclusão da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena; b) redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria; c) afastamento ou redução da pena de multa, alegando ser pobre na forma da lei; d) modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o desprovimento do recurso interposto.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso, para que seja mantida a sentença hostilizada.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a) exclusão da agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena; b) redução da pena abaixo do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria; c) afastamento ou redução da pena de multa, alegando ser pobre na forma da lei; d) modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto.
A) DA REINCIDÊNCIA
Alega a defesa do Apelante que, na segunda etapa da dosimetria da pena, o MM Juiz de Piso deixou de reduzir a pena base aquém do mínimo legal apesar de ter reconhecido a confissão do Acusado, fundamentando na existência de agravante da reincidência que compensaria a redução, tendo se limitado a fazer referência a um número de processo.
O Código Penal regulamenta a reincidência em seus artigos 63 e 64, o qual dispõem, respectivamente:
“Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.”
Por sua vez, o diploma legal estabelece que a reincidência do réu sempre agrava a pena, tratando-se, portanto, de agravante genérica, que deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria.
No caso dos autos, ao analisar a segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado de primeiro grau assim o fez:
Existe a atenuante da confissão, porém há a agravante da reincidência (processo 0000001-46.2011.8.18.0026). Assim, ficam tais circunstâncias compensadas.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo a que se refere o juiz de piso transitou em julgado para a defesa em 30/10/2011, com encaminhamento da guia definitiva em 2015, conforme certidões acostadas aos autos, não tendo decorrido, portanto, o período depurador, uma vez que os fatos apurados neste feito ocorreram em 2017.
Dessa forma, restou demonstrado nos autos que o réu é, de fato, reincidente, razão pela qual não há que se falar em exclusão da agravante da reincidência, não merecendo reforma a sentença condenatória neste ponto.
B) DA SÚMULA Nº 231 DO STJ
A defesa do Apelante requer o reconhecimento do overruling da Súmula nº 231 do STJ, para conduzir a pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria.
Inicialmente, cabe colacionar a redação do citado enunciado sumular, in verbis:
“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
A respeito do tema, leciona CLEBER MASSOM (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que as atenuantes, “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante.”
Logo, constata-se que a Súmula em comento pacifica o entendimento de que, na segunda fase da dosimetria da pena, é de ser respeitada a vontade do legislador que atribuiu limites mínimo e máximo em cada preceito secundário penal.
Entender de outra forma seria admitir que o Poder Judiciário teria o condão de interferir na vontade do legislador, diminuindo a pena aquém do mínimo previsto para aquele tipo penal.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).
2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.
3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.
2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)
Portanto, não há que se falar em superação do enunciado transcrito, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado da Corte de Justiça.
C) DA PENA DE MULTA
Requer o Apelante o afastamento ou a redução da pena de multa ao mínimo legal estabelecido, diante de sua condição econômica, por ser pobre na forma da lei.
Inicialmente, insta consignar que a pena de multa, nas palavras de CLEBER MASSOM, é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSOM, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).
Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.
O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA E PORTE ILEGAL DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE COM DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES, TRANSITADAS EM JULGADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. REINCIDÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...) 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
6. Mantido o quantitativo de pena imposto pelas instâncias ordinárias, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação de regime inicial mais brando (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).
7. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Isto posto, não há possibilidade de isenção da pena de multa imposta ao acusado.
Ademais, a pena de multa do Apelante já fixada no mínimo legal, razão pela qual não há como ser reduzida.
D) DO REGIME INICIAL
Requer o Apelante a fixação do regime aberto, afirmando que o fato do apelante ser reincidente não implica, necessariamente, na imposição de regime mais gravoso, a teor do que dispõe o enunciado 269, da Súmula do STJ e que, no mais, a imposição do referido regime veio amparado em justificativas abstratas e genéricas e na reincidência, requer-se seja imposto, neste caso, regime diverso do semiaberto para resgate da reprimenda.
O Código Penal regulamenta, na sua Seção I, as penas privativas de liberdade, estabelecendo os regimes de cumprimento de pena, que, como regra geral, levam em consideração o quantum de pena cominada como critério para fixação do regime fechado, semiaberto ou aberto, fazendo sempre a ressalva acerca da reincidência do réu.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena, ressaltou que:
“Levando em consideração a reincidência acima reconhecida, fixo o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento de pena.”
Portanto, o magistrado fixou o regime mais gravoso em decorrência da reincidência do réu, fazendo nos termos do previsto no Código Penal, em seu art. 33, §2º, “b” e “c”.
Nesse sentido, considerando que a reincidência justifica a imposição do regime mais gravoso, não há que ser reformada a sentença proferida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 13/10/2021
0000519-89.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARCO AURELIO BORGES MACHADO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2021