TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756244-32.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO . ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO.
1. A suspensão do processo , pelo prazo de 30 dias, a fim de que a parte autora promova a exposição dos fatos narrados na petição inicial e o registro de seus pedidos em relação a parte ré por meio da ferramenta gratuita "consumidor.gov", sob pena de extinção por ausência de interesse de agir, viola a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
2. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX (PI) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800388-87.2020.8.18.0066) ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na decisão hostilizada (Num. 2306550 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau determinou a suspensão da presente demanda pelo prazo de 30 (trinta) dias, período em que a autora deve acessar a plataforma do consumidor.gov.br na tentativa de solucionar extrajudicialmente o litígio. Ressaltou que, em caso de inércia, será o feito extinto por ausência de interesse de agir.
Irresignada com a referida decisão, a autora interpôs o presente recurso. Em suas razões (Num. 12002455 - Pág. 4), requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Alega que o direito de ação não está condicionado à eventual comprovação de tentativa de conciliação. Sustenta que o indeferimento da inicial caso a autora não comprove que promoveu à conciliação – no modo proposto pelo juízo – não encontra guarida na lei processual. Requer a concessão de efeito suspensivo, afastando-se a eventual extinção da ação ante a ausência de interesse de conciliação da parte autora, bem como seja determinado o regular prosseguimento do feito. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Deferi o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o regular processamento da ação de origem (Num. 2345359).
Intimado para contrarrazoar o presente recurso, o agravado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação (Num. 4153524)
Vieram os autos conclusos .
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Exame de Admissibilidade.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Matéria Preliminar
Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão de origem que determinou a suspensão da presente demanda pelo prazo de 30 (trinta) dias, período em que a autora deve acessar a plataforma do consumidor.gov no intuito de tentar solucionar o litígio extrajudicialmente.
Como se sabe, o Novo Código de Processo Civil valoriza a conciliação e a mediação, assegurando a todos a resolução dos conflitos por meios mais simples e rápidos, estimulando a autocomposição. Veja-se:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Contudo, a autocomposição ou mesmo a tentativa de solução extrajudicial do conflito, não é obrigatória, pois o próprio CPC prevê, inclusive, que a parte pode dispensar a tentativa conciliatória. A propósito, cito o artigo 334, do CPC, sobre a matéria:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
Nesse contexto, entendo que a suspensão do processo , pelo prazo de 30 dias, a fim de que a parte autora (agravante) promova a exposição dos fatos narrados na petição inicial e o registro de seus pedidos em relação a parte ré por meio da ferramenta gratuita "consumidor.gov", sob pena de extinção por ausência de interesse de agir, viola a garantia constitucional de acesso à justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
Agravo de instrumento – Ação revisional de contrato bancário – Decisão que suspende o feito, pelo prazo de 30 dias, determinando à autora o registro de reclamação na ferramenta "consumidor.gov", comprovando a providência – Agravo recebido aplicando-se entendimento consolidado no REsp 1696396/MT - Impossibilidade de suspensão do feito por causa estranha àquelas constantes do rol do artigo 313 do CPC - Embora louváveis tentativas de solução consensual da lide, ao autor não cabe imposição de providências que extrapolem o âmbito processual – Consumidor que não é obrigado a esgotar meios administrativos para a propositura de ação judicial, considerando que o acesso ao Judiciário é inafastável e absoluto – Recurso provido, confirmando-se liminar nele concedida.
(TJ-SP - AI: 20409891920208260000 SP 2040989-19.2020.8.26.0000, Relator: Claudia Grieco Tabosa Pessoa, Data de Julgamento: 11/05/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA E CONCILIAÇÃO ATRAVÉS DO SITE "CONSUMIDOR.GOV" – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A tentativa de solução amigável dos conflitos por meio de site eletrônico é uma faculdade disponível ao consumidor antes do ajuizamento da ação. A imposição de sua utilização como condição ao ajuizamento e/ou prosseguimento da ação fere o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
(TJ-MS - AI: 14059218120198120000 MS 1405921-81.2019.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019)
Por conseguinte, deve a decisão vergastada ser cassada para que seja dado regular processamento ao feito de origem
É o quanto basta.
4. Decido
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE provimento para cassar a decisão vergastada, determinando que se proceda ao normal prosseguimento do feito.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada no PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
Teresina, 12/10/2021
0756244-32.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/10/2021