Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757564-83.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO AINDA VIGENTE NO STJ. NÃO INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA VONTADE DO LEGISLADOR. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Overruling da Súmula 231 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada. 2. Entender de outra forma seria admitir que o Poder Judiciário teria o condão de interferir na vontade do legislador, diminuindo a pena aquém do mínimo previsto para aquele tipo penal. 3. Pena de multa. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução. 4. Atenuante da confissão espontânea. No caso dos autos o magistrado de piso reconheceu a atenuante da confissão espontânea, apenas deixando de aplicá-la em respeito ao enunciado da Súmula 231 do STJ, que impede a condução da pena aquém do mínimo legal estipulado na segunda fase da dosimetria. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757564-83.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2021 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 STJ. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO AINDA VIGENTE NO STJ. NÃO INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA VONTADE DO LEGISLADOR. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Overruling da Súmula 231 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da Súmula 231, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada da Corte sobre a questão nela tratada.

2. Entender de outra forma seria admitir que o Poder Judiciário teria o condão de interferir na vontade do legislador, diminuindo a pena aquém do mínimo previsto para aquele tipo penal.

3. Pena de multa. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

4. Atenuante da confissão espontânea. No caso dos autos o magistrado de piso reconheceu a atenuante da confissão espontânea, apenas deixando de aplicá-la em respeito ao enunciado da Súmula 231 do STJ, que impede a condução da pena aquém do mínimo legal estipulado na segunda fase da dosimetria.

5. Recursos conhecidos e improvidos.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por VALDIR TEIXEIRA DA SILVA JÚNIOR e GEISIEL DE SOUSA NOGUEIRA, qualificados e representados nos autos, sentenciados às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um, pela prática do crime de roubo majorado, delito tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Os réus foram condenados em razão de, no dia 04/08/2017, por volta de 19:30 horas, nesta capital, terem subtraído, mediante grave ameaça empregada pelo uso de arma de fogo artesanal, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, da vítima Maria Luzia dos Santos.

O Apelante VALDIR TEIXEIRA DA SILVA requer, em sede de razões recursais, a) o reconhecimento do overruling da Súmula nº 231 do STJ, aplicando a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria; b) redução ou parcelamento da pena de multa, alegando ser pobre na forma da lei.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o desprovimento do recurso interposto.

O Apelante GEISIEL DE SOUSA NOGUEIRA sustenta, em suas razões: a) o reconhecimento do overruling da Súmula nº 231 do STJ, aplicando a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria; b) a incidência da atenuante de confissão.

Em sede de contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo não provimento do recurso interposto.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento das apelações interpostas.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA APELAÇÃO DE VALDIR TEIXEIRA DA SILVA

DA SÚMULA Nº 231 DO STJ

A defesa do Apelante requer o reconhecimento do overruling da Súmula nº 231 do STJ, para conduzir a pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria.

Inicialmente, cabe colacionar a redação do citado enunciado sumular, in verbis:

 

“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

 

A respeito do tema, leciona CLEBER MASSOM (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que as atenuantes, “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante.”

Logo, constata-se que a Súmula em comento pacifica o entendimento de que, na segunda fase da dosimetria da pena, é de ser respeitada a vontade do legislador que atribuiu limites mínimo e máximo em cada preceito secundário penal.

Entender de outra forma seria admitir que o Poder Judiciário teria o condão de interferir na vontade do legislador, diminuindo a pena aquém do mínimo previsto para aquele tipo penal.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).

2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.

2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)

 

Portanto, não há que se falar em superação do enunciado transcrito, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado da Corte de Justiça.

DA PENA DE MULTA

Requer o Apelante a redução ou o parcelamento da pena de multa, diante de sua condição econômica, alegando ser pobre na forma da lei.

Inicialmente, insta consignar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

Ressalte-se que, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

No caso dos autos, o magistrado de piso aplicou, definitivamente, a pena de 13 (treze) dias-multa ao Apelante, enquanto a pena privativa de liberdade restou cominada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Constata-se, portanto, que majorou o magistrado apenas 3 dias-multa acima do mínimo legal previsto, o que não pode ser considerado irrazoável, mas, ao contrário, completamente proporcional à pena privativa aplicada.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).

II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)

 

Portanto, não assiste razão à Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DA APELAÇÃO DE GEISIEL DE SOUSA NOGUEIRA

DA SÚMULA Nº 231 DO STJ

A defesa do Apelante requer o reconhecimento do overruling da Súmula nº 231 do STJ, para conduzir a pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria.

Inicialmente, cabe colacionar a redação do citado enunciado sumular, in verbis:

 

“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

 

A respeito do tema, leciona CLEBER MASSOM (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que as atenuantes, “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante.”

Logo, constata-se que a Súmula em comento pacifica o entendimento de que, na segunda fase da dosimetria da pena, é de ser respeitada a vontade do legislador que atribuiu limites mínimo e máximo em cada preceito secundário penal.

Entender de outra forma seria admitir que o Poder Judiciário teria o condão de interferir na vontade do legislador, diminuindo a pena aquém do mínimo previsto para aquele tipo penal.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando o entendimento de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).

2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.

2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)

 

Portanto, não há que se falar em superação do enunciado transcrito, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado da Corte de Justiça.

DA ATENUANTE DA CONFISSÃO

Requer a defesa o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do Apelante, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Compulsando os autos, constata-se que o magistrado, ao analisar a segunda fase da dosimetria da pena dos acusados, assim o fez:

 

“Na segunda fase, não se encontram presentes quaisquer agravantes previstas nos arts. 61 a 64 do Código Penal em desfavor do sentenciado. Ambos os réus confessaram a prática do delito, fazendo jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

Contudo, não sendo permitido, a redução das reprimendas abaixo do mínimo legal em atenção a Súmula 231 do STJ, pelo que converto as penas fixadas na fase anterior em intermediárias.

Assim, converto a pena fixada a fase anterior em intermediária.”

 

Portanto, verifica-se que o magistrado de piso reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea, apenas deixando de aplicá-la em respeito ao enunciado da Súmula 231 do STJ, que impede a condução da pena aquém do mínimo legal estipulado na segunda fase da dosimetria, conforme aduzido acima.

Nesse sentido, agiu de forma correta o magistrado, seguindo a jurisprudência pátria, razão pela qual não merece reforma a sentença proferida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 



Teresina, 13/10/2021

Detalhes

Processo

0757564-83.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

VALDIR TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2021