Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0755123-32.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) Compulsando os autos do processo nº 0001699-88.2019.8.18.0032, verifica-se que foi aplicada em desfavor do acusado as medidas protetivas de forma cautelar em 25/11/2019, sendo o réu devidamente intimado da referida decisão em 29 de novembro do mesmo ano, conforme se depreende de certidão movimentada em 05/12/2019. Além disso, ainda nos citados autos, verifica-se que a sentença que prorrogou as medidas protetivas de forma definitiva, pelo prazo de 1 ano, foi proferida em 04/02/2020. 2) Porém, foi certificado pela Oficial de Justiça, em 10/03/2020, que a mesma se dirigiu à residência do réu, mas o imóvel estava fechado, tendo uma vizinha afirmado que o réu havia se mudado. Nota-se, ainda, que a sentença que concedeu as medidas protetivas definitivas já havia consignado a revelia do réu. Percebe-se, então, que o réu já tinha conhecimento das medidas protetivas impostas cautelarmente em 25/11/2019 e que, inclusive, na referida decisão restou registrado que o prazo de 03 (três) meses poderia ser revisto. 3) Destarte, à época da sentença que aplicou as medidas protetivas de urgência o réu já tinha conhecimento da existência do processo nº 0001699-88.2019.8.18.0032, imposição das medidas cautelares e da possibilidade de prorrogação das mesmas, mas mudou de endereço sem informar o juízo, razão pela qual foi declarado revel. Assim, não pode o mesmo alegar a ausência de intimação da sentença para afirmar que não tinha conhecimento da referida decisão que apenas prorrogou as medidas anteriormente estabelecidas. 4) Quanto as provas, a vítima declarou com clareza e firmeza que o réu proferiu palavras em tom ameaçador ao lhe procurar na casa da vizinha. A vítima afirmou, ainda, que o réu disse que ela iria lhe “pagar” e que o mesmo falava o tempo todo que iria matá-la. Além disso, a testemunha afirmou que o réu chegou ameaçando a vítima, falando que se achasse a mesma ali não ‘iria prestar’, o que corrobora com as declarações da ofendida. 5) Ademais, o Policial Militar afirmou que realmente a guarnição encontrou o réu nas imediações da casa da vítima, que a guarnição conseguiu abordar o mesmo e este estava alterado e nervoso no momento, que a vítima então foi ao encontro da viatura, disse que tinha a mediada protetiva e falou que queria ir à delegacia para relatar os fatos, que no momento o réu disse que a vítima iria prendê-lo e que os policiais sem a farda não eram nada. 6) Além disso, resta evidente o descumprimento de medida protetiva, tipificado no art. 24 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), posto que, ao se aproximar da casa da vítima, o réu descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da mesma, as quais foram impostas no processo nº 0001699-88.2019.8.18.0032 (decisões judiciais datadas de 25/11/2019 e 04/02/2020), em que foi determinado que o réu não se aproximasse da ofendida a menos de 200 metros e que o mesmo não mantivesse contato com mesma. Ressalta-se que a indevida aproximação do réu com relação à vítima resta comprovada pelas declarações da mesma, pelo depoimento da vizinha da ofendida e, também, pelas declarações do Policial Militar, o qual afirmou que a guarnição abordou o réu nas imediações da casa da vítima, a uma distância de aproximadamente uns 50 ou 80 metros de distância. 7) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755123-32.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755123-32.2021.8.18.0000

APELANTE: JOAO PAULO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ARLETE DE MOURA ARAUJO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1) Compulsando os autos do processo nº 0001699-88.2019.8.18.0032, verifica-se que foi aplicada em desfavor do acusado as medidas protetivas de forma cautelar em 25/11/2019, sendo o réu devidamente intimado da referida decisão em 29 de novembro do mesmo ano, conforme se depreende de certidão movimentada em 05/12/2019. Além disso, ainda nos citados autos, verifica-se que a sentença que prorrogou as medidas protetivas de forma definitiva, pelo prazo de 1 ano, foi proferida em 04/02/2020.

2) Porém, foi certificado pela Oficial de Justiça, em 10/03/2020, que a mesma se dirigiu à residência do réu, mas o imóvel estava fechado, tendo uma vizinha afirmado que o réu havia se mudado. Nota-se, ainda, que a sentença que concedeu as medidas protetivas definitivas já havia consignado a revelia do réu. Percebe-se, então, que o réu já tinha conhecimento das medidas protetivas impostas cautelarmente em 25/11/2019 e que, inclusive, na referida decisão restou registrado que o prazo de 03 (três) meses poderia ser revisto.

3) Destarte, à época da sentença que aplicou as medidas protetivas de urgência o réu já tinha conhecimento da existência do processo nº 0001699-88.2019.8.18.0032, imposição das medidas cautelares e da possibilidade de prorrogação das mesmas, mas mudou de endereço sem informar o juízo, razão pela qual foi declarado revel. Assim, não pode o mesmo alegar a ausência de intimação da sentença para afirmar que não tinha conhecimento da referida decisão que apenas prorrogou as medidas anteriormente estabelecidas.

4) Quanto as provas, a vítima declarou com clareza e firmeza que o réu proferiu palavras em tom ameaçador ao lhe procurar na casa da vizinha. A vítima afirmou, ainda, que o réu disse que ela iria lhe “pagar” e que o mesmo falava o tempo todo que iria matá-la. Além disso, a testemunha afirmou que o réu chegou ameaçando a vítima, falando que se achasse a mesma ali não ‘iria prestar’, o que corrobora com as declarações da ofendida.

5) Ademais, o Policial Militar afirmou que realmente a guarnição encontrou o réu nas imediações da casa da vítima, que a guarnição conseguiu abordar o mesmo e este estava alterado e nervoso no momento, que a vítima então foi ao encontro da viatura, disse que tinha a mediada protetiva e falou que queria ir à delegacia para relatar os fatos, que no momento o réu disse que a vítima iria prendê-lo e que os policiais sem a farda não eram nada.

6) Além disso, resta evidente o descumprimento de medida protetiva, tipificado no art. 24 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), posto que, ao se aproximar da casa da vítima, o réu descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da mesma, as quais foram impostas no processo nº 0001699-88.2019.8.18.0032 (decisões judiciais datadas de 25/11/2019 e 04/02/2020), em que foi determinado que o réu não se aproximasse da ofendida a menos de 200 metros e que o mesmo não mantivesse contato com mesma. Ressalta-se que a indevida aproximação do réu com relação à vítima resta comprovada pelas declarações da mesma, pelo depoimento da vizinha da ofendida e, também, pelas declarações do Policial Militar, o qual afirmou que a guarnição abordou o réu nas imediações da casa da vítima, a uma distância de aproximadamente uns 50 ou 80 metros de distância.

7) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal (ID 4193236 – pág. 2/7), interposta por João Paulo da Silva, por meio de seus advogados, inconformado com a sentença (termo de audiência/sentença de ID 4193221, pág. 1/3), que o condenou a uma pena de 01 (um) mês de detenção, pela prática do delito do artigo 147, parágrafo único, I do Código Penal (Crime de Dano Qualificado pela Grave Ameaça) e outra pena de 03 (três) meses de detenção pela prática do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência) c/c art. 60 do CP (concurso material).

Narra a denúncia:

 

“no dia 30 de julho de 2020, por volta das 9h, em residência localizada na Rua Ipiranga, nº 493, bairro Parque de Exposição, em Picos (PI), o denunciado descumpriu decisão judicial que defere medidas protetvas de urgência, além de ameaçar, por palavras, de causar mal injusto e grave à sua ex-companheira MARIA JOZILENE PEREIRA.

Segundo consta nos autos, no dia 29 de julho de 2020, o denunciado se dirigiu à residência da vítma e pôs-se a bater na porta, restando impossibilitada sua entrada porque MARIA JOZILENE estava escondida na casa da vizinha Maria de Lourdes.

No dia posterior, por volta das 9h, o denunciado retornou à residência da vítima e novamente bateu à porta, a fm de que fosse franqueada sua entrada. Porém, MARIA JOZILENE ainda estava abrigada na casa vizinha.

Não recepcionado, JOÃO PAULO se dirigiu à casa de Maria de Lourdes para procurar a vítima, ocasião em que perguntou se MARIA JOZILENE estava com outro companheiro e afirmou que só “sossegaria” quando matasse a ex-companheira.

Diante do estado de flagrância, a vítima acionou a Polícia Militar, que imediatamente se dirigiu ao local e encontrou o denunciado nas proximidades da residência dela, momento em que foi dada voz de prisão e encaminhado à Central de Flagrantes de Picos para a tomada das providências legais.

A conduta do denunciado, além de caracterizar ameaça, configurou descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 0001699-88.2019.8.18.0032 (4ª Vara de Picos), cuja sentença exarada em 4 de fevereiro de 2020 manteve as medidas pelo prazo de 1 (um) ano em favor da vítima.

Em sede policial, a vítima representou criminalmente contra o ofensor pelo crime de ameaça.

Os indícios de materialidade e autoria delitva são fornecidos pelo boletm de ocorrência nº 00026355/2020-A02, pelos depoimentos das testemunhas Iosef Macedo e Silva, Anderson Bispo de Sousa Leite e Maria de Lourdes dos Anjos Gonçalves, bem como pelas declarações da vítima.

Comprovada a materialidade delitiva e autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificado os crimes, é de rigor o recebimento da presente denúncia."

 

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas dos artigos 147 do CP, c/c art. 24-A da Lei 11.340/06.

A denúncia foi recebida em 09/09/2020 (ID 4192802, pág. 1/2).

A defesa escrita fora devidamente apresentada (ID 4192810, pág. 1/2).

A audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de outubro de 2020 (sentença proferida em audiência).

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação.

Em apertada síntese, afirma que, “inicialmente, no que diz respeito ao descumprimento de medidas protetivas, prevista no artigo 24 –A, da Lei 11.340/06, é possível perceber dos autos do processo em questão que, haviam sim medidas protetivas anteriormente deferidas, pelo prazo de 03 (três) meses em novembro de 2019, onde o réu fora intimado, as cumprindo fielmente. No entanto, ao final do processo, fora deferida a manutenção das medidas por mais 01(um) ano, porém desta vez, o réu não foi intimado, logo, não sabia de nenhuma medida protetiva ativa contra sua pessoa, sendo assim, tais medidas não possuía validade”.

Destarte, alega que não há que se falar no cometimento do crime de descumprimento de medidas protetivas, pois não havia, ao tempo do suposto flagrante, medidas protetivas válidas.

Afirma, também, que a única prova contra o réu é a palavra da suposta vítima e sendo assim, não podemos falar em certeza dos elementos probatórios, tendo em vista que a palavra da suposta vítima carece até mesmo de veracidade quando se analisa os autos no processo, pois a mesma já prejudicou o ora apelante anteriormente, com mentiras descabidas, tanto que hoje responde pelo crime de denunciação caluniosa (processo nº 2819-40.2017.8.18.0032), cuja ocorrência dos supostos fatos mentirosos coincidiam com a narrativa dos fatos do processo em epígrafe.

Acrescenta que para configuração do crime de ameaça, é necessário a plena consciência e vontade de ameaçar, causar a alguém mal injusto e grave.

Assim, alega que mesmo na remota hipótese de se admitir que o apelante tenha se dirigido à vítima de modo ameaçador, o fato continuaria atípico, uma vez que ausente o elemento subjetivo especial do tipo.

Argumenta que, considerando que apelante e vítima mantiveram uma relação de afeto sólida e duradoura, tendo inclusive como fruto da relação 03 (três) filhos, o comportamento daquele de ir até a casa onde seus filhos estavam, deve ser interpretado como uma conduta natural e que demonstra a dor e o sofrimento suportados pelo apelante naquele momento, uma vez que o mesmo não via seus filhos há vários meses, pois estes não estavam indo ver o pai.

Sustenta, assim, que eventuais palavras ou atitudes em momento de ira não podem ser interpretadas como crime de ameaça tipificado no Código Penal, uma vez que não têm o condão de ameaçar seu destinatário.

Alega, por fim, que não há nos autos nenhuma prova que incrimine o apelante.

Com isso, requer que seja absolvido da acusação do crime tipificado no artigo 147, do Código Penal, bem como do crime tipificado no art. 24 – A, da Lei 11.340/06, com fulcro no artigo 386, III do Código de Processo Penal, em razão da manifesta atipicidade dos fatos.

Subsidiariamente, o recorrente requer que seja absolvido por falta de provas, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet nas quais requer o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 3322091, pág. 1/25), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

1) Da prova oral colhida em juízo.

 

Passamos a apreciação das provas.

Vejamos o depoimento da vítima, Maria Jozilene Pereira:

 

“que era ex companheira do réu João Paulo na época dos fatos, queo réu foi do interior até a sua casa para ameaçá-la, que o réu dizia que a vítima iria ‘pagar’ ele, que o réu queria que a declarante saísse de casa para conversar com ele, que a declarante se escondeu na casa da vizinha, que a declarante saiu de casa quando soube que o réu vinha para a exposição e dormiu na casa da vizinha, que a declarante trem uma medida protetiva em seu favor datada de novembro de 2019, que já teve discussão por outras vezes, que a declarante acionava a polícia, m as o réu fugia, que na primeira vez que pediu a medida protetiva, a declarante estava separada e morando em outra cidade, mas voltou, que quando o réu soube, começou a ameaçá-la a declarante, que a declarante chamou a polícia, que chegou a desistir da medida protetiva porque estava com pena da mãe do réu, que a declarante pediu para o advogado trazer o papel, a declarante assinou e o réu foi solto, que dias depois o réu foi solto, mas antes de completar um mês o réu foi lhe ameaçar de novo, que na vez que o réu foi preso, o mesmo não lhe agrediu, que, no entanto, no começo do ano o réu entrou na casa da mãe da declarante, lhe deu uns socos e correu, que a declarante chamou a polícia, mas o réu correu quando avistou a viatura, que isso foi no começo de janeiro, que no mês de abril fez um ano de separação entre declarante e o réu, que o réu foi à casa da vizinha Maria de Lourdes para ameaçá-la, que a declarante estava trancada na casa da citada vizinha, que a declarante iria voltar para casa, mas o réu ligou para o celular do filho da declarante para ver os filhos dele, que os filhos disseram que não queriam ver o réu, que como sabia que o réu estava na exposição, a declarante ficou trancada na casa da vizinha, que o réu não lhe viu, mas a declarante ouviu o réu falando que a declarante só iria sair de lá quando lhe pegasse, que a vítima iria ‘pagar ele’, que o réu ficava falando o tempo todo que iria matar a declarante, que a desculpa utilizada pelo réu era ver os filhos, que o réu queria fazer alguma coisa com a declarante porque a mesma não queria voltar para ele, que conviveu quase 12 anos com João Paulo, que possui 3 filhos com o réu, sendo um de 11 anos, outro de 10 anos e uma menina de 5 anos, que um tempo brigou com o réu e a amante dele, que não confirmou no outro processo havia feito lesões em si mesma, que certa vez teve uma confusão na casa de uma amante que o réu tinha, que ficaram discutindo e a declarante caiu da calçada, que a amante do réu a machucou também, que chegou a fazer exame no hospital, que a declarante foi a audiência para tentar retirar a ‘queixa’ porque estava convivendo com o réu”

 

Vejamos o depoimento da testemunha Iosef Macedo e Silva – Policial Militar:

 

“que o COPOM passou a informação à guarnição no sentido de que no local dos fatos, havia uma senhora que já estava com medida protetiva em seu favor, mas o ex esposo estava ameaçando a mesma, que a senhora tinha uns filhos, inclusive um tinha deficiência, que quando a guarnição chegou, a vítima disse que o esposo dela estava a ameaçando na porta da casa dela e que ela já tinha uma medida protetiva em seu favor, que realmente a guarnição encontrou o réu nas imediações da casa da vítima, que a guarnição conseguiu abordar o réu e o mesmo estava alterado e nervoso no momento, que a vítima então foi ao encontro da viatura, disse que tinha a mediada protetiva e falou que queria ir à delegacia para relatar os fatos, que no momento o réu disse que a vítima iria prendê-lo e que os policiais sem a farda não eram nada, que os vizinhos disseram que o réu tinha ameaçado a vítima, que a vítima citou que o réu chegou e a ameaçou de morte, caso a mesma não continuasse com ele, que o depoente abordou o réu na rua da vítima, a uma distância de uns 50 ou 80 metros da casa da mesma, que não pode garantir que o réu estava alcoolizado, mas o mesmo estava um pouco alterado, que foi a primeira vez que o depoente viu o réu na vida.”

 

Vejamos o depoimento da testemunha Maria de Lourdes dos Anjos Gonçalves:

 

que é amiga do réu e da vítima, que mora próxima à casa da vítima Maria Jozilene, que o réu João Paulo chegou à casa da vítima ‘caçando conversa‘ com a mesma, que a vítima correu para a casa da depoente com seus familiares, que o réu não viu quando a vítima entrou na casa da depoente, que o réu perguntou se eles estavam na sua casa, mas a depoente disse que não estavam, que a depoente estava dando garapa de açúcar para a mãe da vítima, que o filho da vítima que é especial estava todo se tremendo, que o réu chegou ameaçando a vítima, falando que se achasse a mesma ali não ‘iria prestar’, que a vítima lhe falou que o réu tinha dito que se a encontrasse mataria ela e a mãe dela, que no portão da casa da depoente o réu não ameaçou a vítima, que a vítima comentou com a depoente que tinha uma medida protetiva e falou que o réu não podia se aproximar a uma distância menor que 100 metros da vítima, que nesse dia o réu entrou lá, bateu na vítima e foi embora, que a depoente já recebeu na sua casa a vítima, a mãe desta e os três filhos da mesma com medo do réu, que não tem nada contra o réu ou a vítima, que a mãe de Jozilene morava colada com a casa da depoente, que réu e vítima brigavam, a vítima corria para a casa da mãe dela, que quando acontecia alguma coisa, a vítima pedia para a depoente abrir a porta recebê-la, porque estava com medo do réu, que a depoente abria a porta e permitia a entrada da vítima e de seus familiares, que o réu era uma boa pessoa quando não bebia, que não viu se o réu João Paulo estava portando alguma arma.”

 

Vejamos o interrogatório do réu João Paulo da Silva:

 

“que não se lembra dos fatos porque estava alcoolizado, que quando percebeu já estava era na Central de Flagrantes, que no dia dos fatos o interrogado estava bebendo cachaça, que tem conhecimento de que Jozilene responde a um processo criminal por ter denunciado falsamente o réu, que o interrogado não tem mais interesse em Jozilene e não quer voltar para ela, que aceita participar do CAPS ou dos Alcoólicos Anônimos para parar de beber, que foi à casa da Jozilene porque o interrogado pedia para ver seus filhos e falava para sua mãe ir pegá-los, mas Jozilene não deixava sua genitora pegá-los.”

 

    2) Da alegação de atipicidade das condutas e insuficiência probatória:

 

Como dito supra, o recorrente afirma que para configuração do crime de ameaça, é necessário a plena consciência e vontade de ameaçar, causar a alguém mal injusto e grave.

Assim, alega que mesmo na remota hipótese de se admitir que o apelante tenha se dirigido à vítima de modo ameaçador, o fato seria atípico, uma vez que ausente o elemento subjetivo especial do tipo.

Por outro lado, afirma que não há que se falar no cometimento do crime de descumprimento de medidas protetivas, pois não havia, ao tempo do suposto flagrante, medidas protetivas válidas, vez que não fora intimado da sentença que aplicou a medida protetiva de urgência definitiva nos autos do processo nº 0001699-88.2019.8.18.0032.

Compulsando os autos do processo nº 0001699-88.2019.8.18.0032, verifica-se que foi aplicada em desfavor do acusado as medidas protetivas de forma cautelar em 25/11/2019, sendo o réu devidamente intimado da referida decisão em 29 de novembro do mesmo ano, conforme se depreende de certidão movimentada em 05/12/2019.

Além disso, ainda nos citados autos, verifica-se que a sentença que prorrogou as medidas protetivas de forma definitiva, pelo prazo de 1 ano, foi proferida em 04/02/2020.

Porém, foi certificado pela Oficial de Justiça, em 10/03/2020, que a mesma se dirigiu à residência do réu, mas o imóvel estava fechado, tendo uma vizinha afirmado que o réu João Paulo havia se mudado.

Nota-se, ainda, que a sentença que concedeu as medidas protetivas definitivas já havia consignado a revelia do réu.

Percebe-se, então, que o réu já tinha conhecimento das medidas protetivas impostas cautelarmente em 25/11/2019 e que, inclusive, na referida decisão restou registrado que o prazo de 03 (três) meses poderia ser revisto.

Destarte, à época da sentença que aplicou as medidas protetivas de urgência o réu já tinha conhecimento da existência do processo nº 0001699-88.2019.8.18.0032, imposição das medidas cautelares e da possibilidade de prorrogação das mesmas, mas mudou de endereço sem informar o juízo, razão pela qual foi declarado revel.

Assim, não pode o mesmo alegar a ausência de intimação da sentença para afirmar que não tinha conhecimento da referida decisão que apenas prorrogou as medidas anteriormente estabelecidas.

Dessa forma, não há que se falar em atipicidade da conduta quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Quanto ao delito de ameaça, não há que se falar em ausência de dolo a excluir a tipicidade da conduta, pois não restam dúvidas da seriedade das ameaças impostas pelo réu João Paulo à vítima ao afirmar repetidas vezes que a vítima iria lhe “pagar”, em uma clara demonstração de tom intimidatório, tanto que a vítima se viu obrigada a se abrigar com seus familiares na casa da vizinha, de forma a se esconder do réu.

Destarte, resta evidente a tipicidade da conduta também quanto ao delito de ameaça.

Quanto as provas, a vítima declarou com clareza e firmeza que o réu João Paulo falou palavras em tom ameaçador ao lhe procurar na casa da vizinha da mesma de nome Maria de Lourdes.

A vítima afirmou, ainda, que o réu disse que ela iria lhe “pagar” e que o mesmo falava o tempo todo que iria matá-la.

Além disso, a testemunha Maria de Lourdes afirmou que o réu chegou ameaçando a vítima, falando que se achasse a mesma ali não ‘iria prestar’, o que corrobora com as declarações da vítima.

Ademais, o Policial Militar afirmou que realmente a guarnição encontrou o réu nas imediações da casa da vítima, que a guarnição conseguiu abordar o mesmo e este estava alterado e nervoso no momento, que a vítima então foi ao encontro da viatura, disse que tinha a mediada protetiva e falou que queria ir à delegacia para relatar os fatos, que no momento o réu disse que a vítima iria prendê-lo e que os policiais sem a farda não eram nada.

Como se vê, as ameaças restam devidamente comprovadas, razão pela qual deve ser mantida a condenação pelo delito do art. 147 do Código Penal.

Além disso, resta evidente o descumprimento de medida protetiva, tipificado no art. 24 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), posto que, ao se aproximar da casa da vítima, o réu descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da mesma, a senhora Maria Jozilene Pereira, as quais foram impostas no processo nº 0001699-88.2019.8.18.0032 (decisões judiciais datadas de 25/11/2019 e 04/02/2020), em que foi determinado que o réu João Paulo não se aproximasse da ofendida a menos de 200 metros e que o mesmo não mantivesse contato com mesma.

Ressalta-se que a indevida aproximação do réu com relação à vítima resta comprovada pelas declarações da mesma, pelo depoimento da vizinha da ofendida de nome Maria de Lourdes e, também, pelas declarações do Policial Militar Iosef Macedo, o qual afirmou que a guarnição abordou o réu João Paulo da Silva nas imediações da casa da vítima, a uma distância de aproximadamente uns 50 ou 80 metros de distância.

Acrescenta-se que a alegação do réu de que apenas foi à casa da vítima para ver os filhos não merece prosperar, pois, como dito supra, havia imposição de medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima e, além disso, a aproximação do mesmo teve clara intenção intimidatória.

Desse modo, o delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência pelo réu também fora exaustivamente comprovado.

Portanto, não há que se falar em retificação da sentença condenatória, vez que comprovadas a materialidade e autoria referente aos já citados delitos.

Dispositivo

Com estas considerações, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0755123-32.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

JOAO PAULO DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

17/10/2021