TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800229-26.2018.8.18.0031
APELANTE: ZILMAR DE AMORIM AVELINO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO QUANDO LITIGA CONTRA O PRÓPRIO ENTE DA FEDERAÇÃO QUE INTEGRA. TRANSFERÊNCIA PARA TRATAMENTO MÉDICO. MÉRITO. URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO - COMPROVAÇÃO - FILA DE ESPERA - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 4. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017)
2. O art. 196 do Texto Constitucional estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
3. A existência de fila de espera para a realização do tratamento não pode constituir obstáculo à medida, quando se constatar a urgência na realização do procedimento cirúrgico, não havendo falar em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
4. Demonstrada a hipossuficiência da parte impetrante e necessidade do tratamento em questão, por meio da relatório médico, o deferimento do tratamento é medida que se impõe.
5. Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo n° 0800229-26.2018.8.18.0031), ajuizada por Zilmar de Amorim Avelino Filho, representado por Zilmar de Amorim Avelino, objetivando sua imediata transferência através de veículo aéreo, internação e tratamento no Hospital Infantil Lucídio Portela, ou outro hospital público ou particular, em razão de encontrar-se internado no Hospital Dirceu Arcoverde, com dores no quadril e dificuldade de deambulação, além de lesão expansiva com comprometimento aneurismática e sugestiva de lesão neoplásica, patologia de caráter metastático, cujo diagnóstico é incerto e, também, por ter manifestado plegia.
Na inicial (Num. 1905020), o requerente alega que deu entrada no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde em 26/01/2018 sofrendo dores no quadril e dificuldade de deambulação e, após ser submetido a exame de ressonância magnética da coluna vertebral, fora diagnosticado com patologia de caráter metastático. Argumenta que conforme relatório médico, o autor está apresentando piora em seu quadro clínico, manifestando plegia, bem como apresenta real risco de morte em caso de não ser transferido para Teresina, sugerindo-se o Hospital Infantil Lucídio Portela. Afirma que seu direito à saúde é fundamental nos termos do art. 6º e 196 da CF/88, bem como art. 2º da Lei nº 8.080/90. Requer o deferimento da tutela provisória de urgência para que seja transferido ao Hospital Infantil Lucídio Portela, em Teresina (PI), por transporte aéreo, para a elucidação ou diagnóstico definitivo e tratamento da patologia. Ao final, pede que o Estado o transfira imediatamente para o Hospital Infantil Lucídio Portela, para que seja efetuado o diagnóstico da patologia, a sua internação e tratamento.
Em sede de contestação (Num. 1905031), o Estado do Piauí alega a necessidade de se observar a ordem de atendimento e lista de espera para atendimento, haja vista que a ingerência do Poder Judiciário na ordem de atendimento atenta contra os princípios da isonomia e impessoalidade, bem como atenta contra a discricionariedade técnica da Administração. Afirma que os recursos do Estado são limitados e, em razão disso, é elaborada uma fila de espera, na qual se dá prioridade aos casos mais graves e urgentes. Argumenta, também, que no caso dos autos a medida judicial pretendida pela parte afronta a separação dos poderes. Suscita a reserva do possível como óbice ao deferimento da pretensão buscada na exordial. Argumenta ser incabível o deferimento da tutela de urgência no caso. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial.
Na sentença atacada (Id. Num. 1905063), o d. Juízo confirmou a tutela de urgência deferida e julgou procedentes os pedidos da inicial. Deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários em razão da impossibilidade de sua concessão à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
Em suas razões recursais (Num. 1905067), a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ alega que faz jus aos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que detém autonomia financeira conforme EC nº 80 e Lei Complementar Federal nº 132/09, de forma que gere seus rendimentos e recebe orçamento na forma de duodécimos. Afirma que não deverá ser aplicada a Súmula 421 do STJ no caso posto. Requer o provimento do apelo para reformar a sentença.
Em contrarrazões (Id. Num. 1905072) à apelação, o ESTADO DO PIAUÍ defende a manutenção da sentença, haja vista que para além de ter aplicado corretamente a Súmula 421 do STJ, a própria Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública proíbe o pagamento de honorários pelo Estado do Piauí à Defensoria Pública, conforme o art. 10 do referido diploma normativo.
O Ministério Público Superior deixou de emanar parecer de mérito (Id. Num. 4061404), em razão de a demanda não estar inserida nas hipóteses previstas no art. 178 I a III e parágrafo único do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO
Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da Apelação.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO
A presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do CPC/15.
III. MÉRITO
1. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ:
Pugna a DPE/PI, em seu recurso, pela condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública.
Comungo do entendimento esposado pelo d. Juízo da origem, eis que o STJ assentou o entendimento, no REsp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios só são devidos para a Defensoria Pública quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Ressalte-se que esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito do art. 543-C do Código Buzaid, há muito, firmou entendimento de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante". Dessa orientação adveio a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 3. Vale ressaltar, que nem mesmo a alteração ocorrida na LC 80/1994 foi suficiente para promover a mudança do norte jurisprudencial deste Sodalício. (REsp 1703192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017). 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.206.784/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018) - grifou-se
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.124.082/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018) - grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Amazonas pelo fato de esta atuar contra o Estado do Amazonas, pessoa jurídica da qual é parte integrante. 2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 4. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017). 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.703.192/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017) - grifou-se
Ademais, repiso que o tema está exposto na Súmula n° 421/STJ, que dispõe com clareza hialina que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
Dessa maneira, apesar da controvérsia posta residir em razão do julgamento do Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal – de repercussão geral –, que versa sobre a temática aqui versada, ressalto que não houve pronunciamento jurisdicional definitivo do STF, de modo que é despiciendo usá-lo como parâmetro decisional.
Não estando a matéria decidida pela Excelsa Corte, atrai-se para a decisão o verbete sumular do STJ, nos termos do art. 927, IV, do CPC/15, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(…)
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; - grifou-se
À vista do exposto, entendo que a apelação merece desprovimento.
2. DO REEXAME NECESSÁRIO:
No presente caso, constato que o autor apresenta quadro de DOENÇA METASTÁTICA, conforme relatório médico (Id. Num. 1905021 - Pág. 4), que demonstra a necessidade de sua transferência a hospital de referência, tendo sido indicado no próprio relatório médico o Hospital Infantil Lucídio Portela.
Constato, ainda, que nas alegações do Estado, não há impugnação direta quanto ao tratamento eleito, mas apenas suscita ofensa à reserva do possível e separação dos poderes, em razão da suposta quebra da fila para tratamento.
O direito à saúde foi consagrado pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental do cidadão, corolário do direito à vida, bem maior do ser humano.
O art. 196 do Texto Constitucional estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
No caso, a parte autora foi diagnosticada com patologia de caráter metastático, além de manifestar plegia (Id. Num. 1905021 - Pág. 4), cujo relatório médico concluiu pela necessária transferência imediata para hospital especializado, sugerindo o Hospital Infantil Lucídio Portela, sob pena de evolução da enfermidade a sobrevinda do óbito.
Todavia, o Estado do Piauí alega que não houve negativa de tratamento, mas que a parte autora deve aguardar a fila de atendimento do SUS, bem como alegou a reserva do possível.
Ora, a existência de fila de espera para a realização do tratamento não pode constituir obstáculo à medida, quando se constatar a urgência na realização do procedimento cirúrgico, não havendo falar em violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade.
Assim, não pode prevalecer a alegação do Estado de que deve ser observada fila de espera, mormente porque a situação do paciente é delicada e a demora na realização do procedimento cirúrgico gera risco à sua saúde. Nesse sentido, é a jurisprudência:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO - CUMPRIMENTO DA LIMINAR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO - COMPROVAÇÃO - FILA DE ESPERA - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE - NÃO VIOLAÇÃO - REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ALTERAÇÃO.
1. O cumprimento de ordem judicial não enseja a perda do objeto da ação.
2. A necessidade urgente de tratamento cirúrgico de cidadão hipossuficiente faz nascer a obrigação do Poder Público na efetivação da medida, assegurando o direito à saúde.
3. A fila de espera no SUS não obsta a efetivação das medidas urgentes, que encerram caráter de excepcionalidade, pois a sua consecução não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade.
4. A União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela realização de procedimentos e fornecimento de medicamentos. Precedente.
5. É cabível a fixação de multa cominatória contra entes públicos, especialmente nas demandas que versam sobre o direito à saúde. Precedente.
6. A revisão dos valores dos honorários arbitrados em primeira instância somente é admissível em situações excepcionais, ou seja, quando forem manifestamente irrisórios ou excessivos.
7. Nas condenações da Fazenda Pública deverão incidir, a título de correção monetária, os índices de remuneração básica (TR), e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0145.14.032582-3/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 07/11/2019) - grifou-se
Logo, demonstrada a hipossuficiência da parte autora, e a necessidade do tratamento em questão por meio do relatório médico (Id. Num. 1905021 - Pág. 4), a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do apelo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato Contínuo, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem análise da majoração dos honorários sucumbenciais, ante a ausência de fixação pelo d. Juízo a quo.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e remeta ao Juízo de origem.
É como voto.
Teresina, 17/09/2021
0800229-26.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorZILMAR DE AMORIM AVELINO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2021