Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0802524-02.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ATUAÇÃO DA DPE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. GRAVIDADE DO CASO. DESNECESSIDADE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. POSSIBILIDADE DE ACIONAMENTO DE QUAISQUER DOS ENTES FEDERADOS. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRIMEIRO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” - Súmula 421/STJ. 4. “A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017) 2. Conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 196, a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” 3. A regra da obediência à lista de espera não pode ser abstratamente invocada para constituir óbice ao atendimento do direito à saúde. O princípio da isonomia não pode servir como fundamento para descumprimento da constituição, visto que a igualdade se dá perante a lei e não contra legem. 4. A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente. 5. Primeiro e segundo apelo desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0802524-02.2019.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802524-02.2019.8.18.0031

APELANTE: LUZIA DA CUNHA VIANA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ATUAÇÃO DA DPE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. OBEDIÊNCIA A LISTA DE ESPERA. GRAVIDADE DO CASO. DESNECESSIDADE. SOLIDARIEDADE DOS ENTES. POSSIBILIDADE DE ACIONAMENTO DE QUAISQUER DOS ENTES FEDERADOS. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRIMEIRO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO.

1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” - Súmula 421/STJ. 4. “A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017)

2. Conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 196, a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”

3. A regra da obediência à lista de espera não pode ser abstratamente invocada para constituir óbice ao atendimento do direito à saúde. O princípio da isonomia não pode servir como fundamento para descumprimento da constituição, visto que a igualdade se dá perante a lei e não contra legem.

4. A tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente.

5. Primeiro e segundo apelo desprovido.

 


 


RELATÓRIO

 Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Provisória (Proc. n° 0802524-02.2019.8.18.0031)proposta por LUZIA DA CUNHA VIANA em face do segundo apelante.

Na sentença (id. Num. 1904414), o douto juízo de primeiro grau confirmou a tutela provisória de urgência deferida anteriormente, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC. Ato contínuo, deixou de condenar o réu, ao pagamento de honorários advocatícios, face a impossibilidade de sua concessão à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

Em suas razões recursais (id. Num. 1904422) a primeira apelante – Defensoria Pública do Estado do Piauí – alega, em síntese, que é possível a condenação da Fazenda Pública em honorários devidos a DPE/PI, pugnando, ao fim, pela reforma da sentença e condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública.

Em contrarrazões (id. Num. 1904426) o apelado – Estado do Piauí – defendeu a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (id. Num. 1904428) o segundo apelante – Estado do Piauí – afirma que a autora não preencheu os requisitos autorizadores do tratamento. Alega que inexiste direito do usuário furar a fila do SUS. Sustenta que o Município e União devem responder pelos encargos. Requer o provimento do recurso e reformar da sentença.

Em contrarrazões (id. Num. 1904432) a apelada – Luzia da Cunha Viana – afirma, em síntese, que o direito a saúde é o direito social mais importante, haja vista sua umbilical ligação com a vida. Sustenta a impossibilidade de alegar a reserva do possível ao caso. Requer o desprovimento do segundo apelo.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior (id. Num. 3941073), este opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí. Noutra banda, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo manejado pela Defensoria Pública.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço dos recurso, porque verificados todos os seus pressupostos de admissibilidade.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.



III. MÉRITO

3.1 Da apelação interposta por Defensoria Pública do Estado do Piauí

 Pugna a DPE/PI, em seu recurso, pela condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública.

Comungo do entendimento esposado pelo d. Juízo da origem, eis que o STJ assentou o entendimento, no REsp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Ressalte-se que esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito do art. 543-C do Código Buzaid, há muito, firmou entendimento de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante". Dessa orientação adveio a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 3. Vale ressaltar, que nem mesmo a alteração ocorrida na LC 80/1994 foi suficiente para promover a mudança do norte jurisprudencial deste Sodalício. (REsp 1703192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017). 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.206.784/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018) (grifos nossos).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.124.082/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018) (grifos nossos).

 

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Amazonas pelo fato de esta atuar contra o Estado do Amazonas, pessoa jurídica da qual é parte integrante. 2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 4. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017). 5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1.703.192/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifos nossos).

 

Ademais, repiso que o tema está exposto na Súmula n° 421/STJ, que dispõe em clareza hialina que Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

Dessa maneira, apesar de a controvérsia posta residir em razão do julgamento do Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal – de repercussão geral –, que versa sobre o tema aqui tratado, ressalto que não houve pronunciamento jurisdicional definitivo do STF, de modo que despiciendo usá-lo como parâmetro decisional.

Não estando a matéria decidida pela Excelsa Corte, atrai-se para decisão o verbete sumular do STJ, nos termos do art. 927, IV, do CPC/15, in verbis:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(…)

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;


 Portanto, não merece provimento o primeiro apelo.


3.2 Da apelação interposta pelo Estado do Piauí

Conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 196, a “saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Da mesma forma, prescreve o art. 2º, §1º, da Lei 8.080/90 que a “saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

 Por consequência das disposições acima transcritas, reveste-se o direito à saúde de caráter fundamental, não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.

 No presente caso, constato que a paciente está acometida pelo quadro grave de Aneurisma Cerebral. Diante disso, o médico da rede estadual que acompanha a paciente, indicou a realização do exame Arteriografia Cerebral, para definir qual o tratamento a ser realizado na paciente. Ademais, pontuou que o Hospital Estadual Dirceu Arcoverde não dispunha do referido exame, devendo a paciente ser transferida para o Hospital Getúlio Vargas – HGV, mediante UTI móvel e com a presença de médico e enfermeiro, caso contrário a paciente pode sofrer nova hemorragia e vir a óbito (id. Num. 1904389 Pág. 5/6). Ademais, consta nos autos exames e pareceres médicos que reforçam a gravidade do acometimento da saúde da autora (id. Num. 1904390).

Outrossim, o Tratamento Fora do domicílio instituído pela portaria n° 55/1999 do Ministério da Saúde visa implementar políticas públicas de saúde para assegurar aos pacientes carentes a possibilidade de realização de tratamento em outra localidade e não o inverso. Dito de outro modo, o direito à saúde se sobrepõe a regulamentações e burocracias que inviabilizem seu pleno exercício, não podendo o ente público se eximir do cumprimento do seu dever com base em disposições administrativas.

Cito os seguintes julgados sobre o tema:

Ementa: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE PÚBLICA. CUSTEIO DE PASSAGEM AÉREA PARA TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). REDE SARAH-BRASÍLIA. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO A VIDA SE SOBREPÕE A REGULAMENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA ENTRE OS ENTES FEDERADOS PARA O ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº 71008905085, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 27-05-2020)


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. PECULIARIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE E IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DA PACIENTE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO COMPROVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FADEP. ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao Estado (lato sensu) o dever de garantir o direito à saúde, devendo adotar medidas que assegurem o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal. No mesmo sentido, o art. 214 da Constituição Estadual determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado e do Município, através de sua promoção, proteção e recuperação. Em relação aos requisitos regulamentares e de autorização do Programa de Tratamento Fora de Domicílio – TFD, o Estado do Rio Grande do Sul não pode se eximir de sua responsabilidade de fornecer assistência à saúde à paciente que não tem condições financeiras de custear as despesas relacionadas ao procedimento e transporte necessários ao tratamento de sua doença. Caso concreto em que tanto a necessidade quanto a impossibilidade da paciente de arcar com as despesas do tratamento restaram comprovadas. Descabe a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, que é órgão estadual, pois enseja a confusão entre credor e devedor. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082978305, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 13-11-2019)


Noutra banda, o ordenamento jurídico assegura o direito a saúde e não um suposto direito a lista de espera, a uma fila cuja movimentação se ignora e que pode trazer mera expectativa de realização de um direito constitucional. Assim, o princípio da isonomia não pode justificar o descumprimento da constituição. Não é possível imaginar a ideia de que o cumprimento de um direito constitucional ofenda a isonomia, justamente porque a igualdade se dá perante a lei e não contra legem.

Com esse entendimento, eis os seguintes julgados:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO - PROCEDIMENTO CIRURGICO COM UTILIZAÇÃO DE STENT - OBEDIÊNCA À LISTA DE ESPERA - DESNECESSIDADE - MULTA - CABIMENTO - DILAÇÃO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE.
O pedido de reforma da decisão agravada submete-se à analise do preenchimento ou não pelo Agravante dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, estatuídos no art. 300, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A regra ser a obediência à lista de espera previamente fixada não pode constituir óbice ao atendimento pleiteado, eis que a garantia à saúde e, em última análise, à vida, é ampla e irrestrita, não cabendo à Administração erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir o tratamento adequado.
A multa diária cominatória está devidamente autorizada no art. 461, §4º, do Código de Processo Civil e tem como objetivo compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer a qual lhe foi imposta, não havendo óbices para sua fixação em face da Fazenda Pública.
Demonstrada a urgência na situação da paciente, não há que se falar em desproporcionalidade no prazo para cumprimento da determinação.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.20.018484-4/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2020, publicação da súmula em 16/07/2020)


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - PERDA DO OBJETO- INOCORRÊNCIA- DIREITO À SAÚDE - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE FRATURA E LUXAÇÃO NO TORNOZELO - NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR ADEQUADO- REALIZAÇÃO DE CIRURGIA- DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE EM LAUDO MÉDICO IDÔNEO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1 - Não se configura a perda do objeto da ação, quando a satisfação do pedido exordial é alcançada por força da decisão liminar deferida no primeiro grau, porquanto é necessária a confirmação dos pressupostos jurídicos da medida em sede de cognição exauriente. Preliminar rejeitada.
2 - A Constituição da República garante o direito fundamental à saúde e à vida, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo dever do ente público, assegurar o acesso aos medicamentos e insumos que se fizerem necessários ao restabelecimento e promoção dos referidos direitos.
3- Comprovado por laudo médico circunstanciado, subscrito por profissional médico, que o paciente apresenta quadro de fratura e luxação no tornozelo esquerdo, e levando-se em consideração que a não realização da transferência, para estabelecimento hospitalar adequado ao tratamento cirúrgico correspondente, ocasiona risco de prejuízo a sua qualidade de vida, com a piora do quadro clínico, impõe-se a transferência hospitalar.
4 - A existência de uma lista de espera não se impõe como óbice à efetivação da ordem constitucional de facilitação do acesso à saúde.
5 - Sentença confirmada em remessa necessária conhecida de ofício.  (TJMG -  Remessa Necessária-Cv  1.0000.20.047354-4/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2020, publicação da súmula em 17/06/2020)


 Por fim, urge observar, ademais, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente.

Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal, após conclusão do Tema 793, passou a julgar monocraticamente a matéria, autorizando, sob o manto da solidariedade, o acionamento de quaisquer dos entes federados para fins de concretização do direito fundamental à saúde. Cito: STF RCL 43156, Rel. Min. Rosa Weber, publicação 06/10/2020 e STF, ARE 1286269, Rel. Min. Roberto Barroso, publicação em 01/10/2020.

No mesmo sentido, colho o seguinte precedente:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LISTAGENS OFICIAIS DO SUS/RENAME. SOLIDARIEDADE PASSIVA FACULTATIVA DOS ENTES FEDERADOS. OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM FACE DA UNIÃO APENAS QUANDO INEXISTIR REGISTRO DO MEDICAMENTO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA APENAS CONTRA OS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL, AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. PRECEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC, nos autos da ação ajuizada por Shirley Aparecida da Costa contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Jaraguá do Sul, com o objetivo de obter fornecimento dos medicamentos para tratamento de transtorno afetivo bipolar, não possuindo a autora os recursos financeiros para tanto. II - Distribuído o feito ao Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC, este declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que, tratando-se de medicamento não constante na RENAME/SUS, seria de rigor a inclusão da União no polo passivo da ação. III - O Juízo Federal da 1ª Vara de Jaraguá do Sul - SJ/SC, afastando o entendimento supracitado, sob o fundamento de que apenas as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA é que deverão ser propostas necessariamente em face da União, o que não ocorre in casu, determinou o retorno dos autos ao Juízo Estadual, o qual suscitou o presente conflito. IV - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta apenas contra os entes estadual e municipal, objetiva o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados em atos normativos do SUS/RENAME. V - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657718/MG diz respeito, apenas, à medicamentos sem registro na ANVISA, para o qual a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação em face da União. VI - Tratando-se de responsabilidade solidária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral e vinculado ao Tema n. 793/STF, e não ajuizada a demanda em face da União, afastada a competência da Justiça Federal. VII - Ademais, o interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." Precedente. VIII - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros de Jaraguá do Sul/SC, o suscitante. (STJ - CC: 173415 SC 2020/0170748-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) – grifou-se.


Do exposto, também não merece provimento o segundo recurso.

É o quanto basta de fundamentação.

 

IVDISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em dissonância parcial com o parecer ministerial, CONHEÇO do apelo interposto por Defensoria Pública do Estado do Piauí, mas NEGO-LHE PROVIMENTO. Ato ContínuoCONHEÇOtambém, do recurso de apelação interposto por Estado do Piauí, contudo NEGO-LHE PROVIMENTO.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau e arquive-se.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0802524-02.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

LUZIA DA CUNHA VIANA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2021