TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800515-60.2018.8.18.0077
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
APELADO: SAMANTHA LUZIA GUIMARAES FRANCO, CLAUDILENE DE SOUSA SOARES LAVOR, LAURENY JULIANNE DE BRITO GOMES, THAIS MELO E SILVA MOREIRA BORGES, IRAIDES MARIA SARAIVA DE ANDRADE MOREIRA, HERMES DE NEIVA FERREIRA NETO, JOAO RICARDO COSTA, AMANDA TORRES FELIX, CARLA NEUWALD RIBEIRO, LARISSA ARAUJO DE CASTRO TELES, ALAIANE RODRIGUES CRUZ SA, LAYANE SILVA SANTANA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamado: MICHEL GALOTTI REBELO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COMINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE URUÇUÍ. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA – “PRODUTIVIDADE” VIA DECRETO MUNICIPAL Nº 28/2017. NOVO REGIME JURÍDICO (LEI MUNICIPAL Nº 682/2015). INALTERABILIDADE DO REGIME REMUNERATÓRIO INAUGURADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 606/2011. BENEFÍCIO DE CARÁTER GENÉRICO. PLENA VIGÊNCIA DA NORMA (LEI MUNICIPAL Nº 606/2011). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS NORMAS. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO REVOGAR LEI EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO E AO PAGAMENTO DAS VERBAS PRETÉRITAS NÃO ADIMPLIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE movida por HERMES DE NEIVA E FERREIRA NETO E OUTROS em face do ente público ora apelante.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, julgou a ação procedente para que o município de Uruçuí restabelecesse o pagamento dos valores nominais no importe de 50% sobre o vencimento base dos requerentes, previsto no Anexo Único da Lei Municipal nº 606/2011, sob a denominação “produtividade”. Ato contínuo, condenou o ente público municipal ao pagamento de todos os valores devidos a título de “produtividade” desde a data da cessação do pagamento em folha até o seu efetivo restabelecimento. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do município sucumbente.
Em suas razões, o ente público municipal afirma, preliminarmente, que os requerentes, ora apelados, carecem de interesse de agir (inépcia da inicial), por não terem juntado aos autos provas suficientes de que houvera a supressão ilegal da vantagem remuneratória reclamada (“produtividade”). Quanto ao mérito, sustenta que os autores (apelados) não merecem a percepção da aludida verba de “produtividade”, pois o pagamento de tal benefício representaria ofensa ao princípio da vinculação ao edital. Alega que o edital do concurso do qual participaram os recorridos expressaria de forma irrefutável a submissão dos peticionantes à Lei Municipal nº 682/2015, que estabelece o novo regime jurídico dos servidores do município de Uruçuí, e não à Lei Municipal nº 606/2011 (anexo único), que regulamentou acerca do adicional objeto da lide. Pede a inversão dos ônus sucumbenciais. Requer a atribuição de efeito suspensivo. Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
Em contrarrazões, os apelados pugnam pela vigência da Lei Municipal nº 606/2011 e ilegalidade da supressão da vantagem “produtividade” pelo Decreto Municipal nº 28/2017. Pedem o indeferimento do efeito suspensivo vindicado. Pleiteiam a manutenção da sentença com o desprovimento do apelo.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o órgão não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
VOTO
I. Dos requisitos de admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do Recurso.
II. Da preliminar - Da ausência de interesse de agir (inépcia da inicial)
Versa o caso acerca de ação de cobrança cominada com obrigação de fazer dirigida contra o município de Uruçuí nos quais os autores/apelados pretendem o restabelecimento e recebimento de valores pretéritos não pagos da nominada verba de “produtividade”, supostamente suprimida de forma ilegal dos seus contracheques.
Alega o ente público réu, ora apelante, de forma preliminar, que os autores (apelados) não juntaram quaisquer documentos que comprovassem a referida situação exposta na exordial; e, por isso, careciam de interesse de agir.
Ocorre, conforme declinado em linhas anteriores, que os requerentes, ora apelados, acostaram documentos suficientes à demonstração da irresignação, razão pela qual não há falar em ausência de interesse de agir ou em inépcia da inicial.
Rejeito, portanto, a preliminar.
III. Do mérito
Quanto ao mérito, o município de Uruçuí cinge-se a afirmar que os autores (apelados) não merecem a percepção da aludida verba de “produtividade”, pois o pagamento de tal benefício representaria ofensa ao princípio da vinculação ao edital. De acordo com suas razões, o edital do concurso do qual participaram os recorridos expressaria de forma irrefutável a submissão dos peticionantes à Lei Municipal nº 682/2015, que estabelece o novo regime jurídico dos servidores do município de Uruçuí, e não à Lei Municipal nº 606/2011 (anexo único), que regulamentou acerca do adicional objeto da lide.
A controvérsia gira em torno i) da vigência da Lei nº 606/2011 (anexo único) frente à reestruturação do regime jurídico estabelecida pela Lei Municipal nº 682/2015; ii) do caráter ou natureza deste benefício - se propter laborem, pago em razão de uma atividade específica ou circunstância excepcional ou genérica, paga indistintamente, em caráter geral, sem a exigência de quaisquer requisitos específicos; e iii) da legalidade do procedimento de supressão da vantagem.
Primeiramente, ressalto desde logo que o edital destacado pelo município apelante não chegou a ser acostado no processo.
Segundo consta, a Lei Municipal nº 606/2011 (anexo único) criou o chamado benefício “produtividade”, aumentando os vencimentos de várias classes de servidores do município de Uruçuí em 50% (cinquenta por cento).
No entanto, a Lei Municipal nº 682/2015, que estabelece o novo regime jurídico dos servidores do município de Uruçuí, foi omissa e nada tratou acerca da verba em apreço (art. 58). Não houve revogação expressa das disposições da Lei Municipal nº 606/2011 (anexo único) no tocante ao mencionado benefício vencimental.
Ademais, a vigência da Lei Municipal nº 606/2011 (anexo único) pode ser evidenciada tanto pelos termos de posse datados de 01 de setembro de 2016, que são expressos e destacam a submissão dos autores (apelados) ao respectivo regime remuneratório, mesmo após a reestruturação do regime jurídico ocorrida em 09 de novembro de 2015 (Lei Municipal nº 682/2015) ; quanto pelos próprios contracheques dos requerentes (recorridos), que demonstram a conduta da administração pública em continuar efetuando o pagamento da verba reclamada ainda após a publicação da Lei Municipal nº 682/2015 (09 de novembro de 2015) até setembro de 2017, quando houve a supressão que ora se combate.
Logo, não há que se falar em perda da vigência da Lei Municipal nº 606/2011 (anexo único) por força do novo regime jurídico inaugurado pela Lei Municipal nº 682/2015 ou em ofensa ao princípio da vinculação ao edital.
De outra banda, sabe-se, por certo, como bem orienta o Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, que “as gratificações de natureza pro labore faciendo e propter laborem são atreladas à consecução de atividades específicas, como são as de periculosidade, de insalubridade, de participação nos resultados e por horas-extras; estas gratificações, por sua natureza, somente são pagas pela Administração àqueles servidores que efetivamente trabalharem sob as condições especiais que ensejaram a sua criação” (STJ; RMS: 14210 PB 2001/0195354-1).
Assim é que “a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as parcelas com natureza indenizatória, ou mesmo as vantagens pecuniárias com caráter propter laborem de natureza transitória, não compõem a remuneração do servidor público” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.206385-2/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 27/11/2018).
Contudo, não é esta a circunstância que se percebe na hipótese. A verba nominada “produtividade” fora paga indistintamente a várias classes de servidores - dentre estas os médicos e enfermeiros - de forma geral e sem quaisquer exigências específicas para o seu recebimento.
Neste contexto, enquanto vigente a Lei Municipal nº 606/2011 (anexo único) o benefício não poderá ser suprimido.
A essa mesma conclusão chegou o Ministério Público Estadual nos autos do Inquérito Civil Público nº 17/2017, discriminado em parecer exarado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0800074-16.2017.8.18.0077.
Acrescente-se que o Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento, em voto exarado perante a 5ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI, assim se pronunciou em caso semelhante (Apelação Cível nº 0000536-06.2017.8.18.0077):
Cumpre, a princípio, registrar, que a Lei Municipal n° 606/2011 foi instituída com o objetivo da criação de cargos e reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, remetendo a sua regulamentação integralmente ao “Anexo Único”. (...)
Posteriormente foi instituída a Lei Municipal nº 682/2015, que reestruturou o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, tendo revogado as disposições em contrário, conforme disposto em seu artigo 195. Destarte, a mencionada Lei n° 682/2015, apesar de ter criado um novo Estatuto, não dispôs sobre o valor dos vencimentos dos cargos públicos, de modo que permaneceu vigente o valor remuneratório disciplinado no “Anexo Único” da Lei n° 606/2011. - grifou-se.
Transcrevo, para tanto, a ementa do referido julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. De sorte, o apelante ao reduzir os vencimentos do cargo de ocupado pela apelada, acabou por suprimir o teto remuneratório dos servidores públicos representados pela recorrida, tendo em vista o limitador expresso no art. 37, XI, da CF/88 e o caráter vencimental das rubricas que compõem a sua remuneração, sobretudo a gratificação de produtividade. 2. E não há que se falar em mera redução indireta da remuneração em virtude da manutenção do mesmo percentual de gratificação, uma vez que tal rubrica possui natureza de vencimento, considerando que a norma legal que a institui não traz a exigência de qualquer pressuposto especial para a sua concessão, sendo pago de forma habitual a todos os servidores em razão das próprias atividades inerentes às suas funções. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 5ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000536-06.2017.8.18.0077; Relator: Des. José Francisco do Nascimento; Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 08 a 15 de maio de 2020) – grifou-se.
Noutro norte, constato que a supressão da referida vantagem via Decreto Municipal nº 28/2017 ocorrera de forma ilegal por mais três razões.
A uma, porque um decreto emanado do Poder Executivo não tem o condão de revogar lei em sentido estrito (princípio da separação dos poderes); dispositivo de lei somente pode ser revogado por outra lei. Segundo as regras constitucionais, o princípio da legalidade e da hierarquia, o decreto, enquanto ato infralegal, inferior ao estatuto normativo ora em comento (Lei Municipal nº 606/2011), não pode revogá-lo, mas apenas delinear o correto alcance da norma (TJMG - Apelação Cível 1.0003.16.002160-0/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 02/03/2018).
A duas, porque o Decreto nº 28/2017 nem mesmo chega a tratar expressamente da verba nominada “produtividade”; apenas determinando a readequação de vantagens percebidas por servidores públicos, sem quaisquer outras especificações (art. 1º, inciso II) (Num. 658718 - Pág. 1/Num. 658718 - Pág. 4).
A três, e por último, porque, partir de sua publicação - em outubro de 2017 (Num. 658718 - Pág. 1/Num. 658718 - Pág. 4) -, houve a supressão repentina do benefício, sem prévio procedimento administrativo que garantisse aos beneficiários o direito à ampla defesa e ao devido processo legal (Num. 658663 - Pág. 10 a Num. 658663 - Pág. 16) (Num. 658726 - Pág. 14 a Num. 658726 - Pág. 20). No mesmo sentido, colho os seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. VIA INADEQUADA.
1 - Muito embora a administração pública possa exercer o seu poder de autotutela, anulando os atos tidos por ilegais, em se tratando de ato cuja a incidência reverbere a esfera individual modificando uma situação, tal somente pode ser implementado com a instauração de processo administrativo.
2 - O mandado de segurança não é a via adequada para cobrar os valores pretéritos. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004001-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2010) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ATO DE SUPRESSÃO DE PARCELAS PECUNIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. As limitações à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública previstas nas Leis nº 9.494/97, artigo 1º, e 12.016/2009, artigo 7º, §2º, não atingem as hipóteses de restabelecimento de vantagem suprimida, o que abrange o caso de parcelamento do pagamento da remuneração de servidor para além do quinto dia útil seguinte ao mês de referência.
2. Em que pese as razões apresentadas pelo agravante, a decisão fustigada não merece reparo. Isso porque em uma análise perfunctória dos autos, não consta cópia de eventual processo administrativo instaurado para análise da necessidade de exclusão da referida verba indenizatória, o que induz que a decisão administrativa que determinou a exclusão do adicional de insalubridade antes percebido pelos agravados deu-se sem observância do contraditório e da ampla defesa, fato que macula a validade da supressão.
3. A despeito de a Administração Pública possuir autonomia para dispor sobre as verbas de seus servidores, além do poder-dever de rever seus próprios atos, tais prerrogativas não a isentam de possibilitar ao lesado o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório, como forma de possibilitar a efetivação do princípio do devido processo legal, consagrado nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, notadamente se houver repercussão negativa na esfera jurídica do servidor.
4. Agravo interno improvido.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.000172-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018) – grifou-se.
Eis, ainda, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
Não se anula ato algum de costas para o cidadão, à revelia dele, simplesmente declarando que o que fora administrativamente decidido (ou concertado pelas partes) passa a ser de outro modo, sem ouvida do que o interessado tenha a alegar na defesa de seu direito (In Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, p. 432) – grifou-se.
Por conseguinte, ante os fundamentos consignados, correta a sentença que, em ação de cobrança cominada com obrigação de fazer, determinou o restabelecimento do benefício em favor dos autores (apelados) e o pagamento das verbas pretéritas desde o primeiro inadimplemento.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios em desfavor do apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC).
É como voto.
Teresina, 05/11/2021
0800515-60.2018.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuSAMANTHA LUZIA GUIMARAES FRANCO
Publicação09/11/2021