PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000356-41.2020.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CAMPO MAIOR – 1ª VARA
Apelantes: JOÃO CARLOS VALÉRIO E MARCIEL QUADROS DOS SANTOS
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO, PREVISTO NO ART. 155, §1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. MUDANÇA DE REGIME. NÃO CABIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior é pacífica no sentido de admitir que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal - CP (prática do crime de furto no período noturno) pode incidir tanto no crime de furto simples (caput) como na sua forma qualificada (§ 4°).
2. Embora a pena definitiva seja compatível com o regime prisional aberto, a reincidência impõe a manutenção da modalidade mais gravosa de inicio do cumprimento da pena, motivo pelo qual mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena do réu do réu Marciel Quadros dos Santos, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO CARLOS VALÉRIO E MARCIEL QUADROS DOS SANTOS, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o acusado João Carlos Valério à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e condenou o acusado Marciel Quadros dos Santos à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art. 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal.
Consta dos autos que, na passagem do dia 21 para o dia 22 de abril de 2020, entre as 22h55min do dia 21 e as 02h57min da madrugada do dia 22, o acusado João Carlos Valério, vulgo Cansadinho, e Marciel Quadros dos Santos, em concurso de agentes, subtraíram, para si ou para outrem, 01 (uma) TV monitor 24”, marca Samsung, cor preta; 01 (um) smartphone Motorola Moto G2, cor preto com tampa azul; 01 (um) Iphone 8 plus, cor rose gold; 01 (um) tablete Multilaser m7s, cor dourado; 01 (um) Samsung galaxy J2, cor dourado; capa, carregador e cabo de celulares da vítima Thauan Kennedy Nunes Teixeira, fato ocorrido na loja THAUAN DO IPHONE, Rua Comendador Jacó Almendra, nº480, bairro de Fátima, Campo Maior (PI).
Em suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença condenatória, a fim de que seja afastada a causa de aumento do repouso noturno, prevista no art. 155, §1°, do Código Penal, por ser incompatível com o furto qualificado. Vindica também a fixação do regime menos gravoso, quanto ao réu Marciel Quadros dos Santos, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante e a quantidade de pena aplicada.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas nos autos.
MÉRITO
INCOMPATIBILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO COM O FURTO QUALIFICADO
O Apelante requer a reforma da sentença condenatória, a fim de que seja afastada a causa de aumento do repouso noturno, prevista no art. 155, §1°, do Código Penal, por ser incompatível com o furto qualificado.
Ocorre que a causa de aumento de pena decorrente do repouso noturno é aplicável nas formas simples e qualificada do crime de furto.
O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça é de que não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno.
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as recentes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de admitir que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal - CP (prática do crime de furto no período noturno) pode incidir tanto no crime de furto simples (caput) como na sua forma qualificada (§ 4°).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 577.123/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932 DO CPC E 34 DO RISTJ E DA SÚMULA N. 568 DO STJ. FURTO QUALIFICADO E AUMENTO DA PENA EM RAZÃO DO REPOUSO NOTURNO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente.
2. É possível a incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno tanto no crime de furto simples como na sua modalidade qualificada. Precedentes.
3. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito diante da presença de circunstância judicial desfavorável ao réu.
4. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, nas ADCs n.43, 44 e 54, decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. Assim, não se pode mais executar antecipadamente a reprimenda imposta em condenação penal, confirmada pelo Tribunal, nas hipóteses em que o acusado respondeu em liberdade ao processo 5. Agravo regimental provido em parte, para afastar a execução provisória da pena.
(AgRg no AREsp 1373881/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020)
Portanto, neste ponto, não assiste razão a defesa.
DO REGIME MENOS GRAVOSO AO RÉU MARCIEL QUADROS DOS SANTOS
Vindica também a fixação do regime menos gravoso, quanto ao réu Marciel Quadros dos Santos, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante e a quantidade de pena aplicada.
É assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz a exasperar a situação do condenado.
Nesse sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal: “SÚMULA Nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Compulsando os autos, verifica-se que sentença em exame fundamentou adequadamente a decisão de impor o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, tendo em vista o reconhecimento da agravante da reincidência do acusado. O acusado é reincidente em crime doloso, tendo em vista que foi condenado nos autos do Processo Nº 0000434-06.2018.8.18.0026 em razão da prática do crime de roubo majorado.
Assim, embora a pena definitiva seja compatível com o regime prisional aberto, a reincidência impõe a manutenção da modalidade mais gravosa de inicio do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal.
Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PACIENTE REINCIDENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MODO PRISIONAL MANTIDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em ilegalidade flagrante quando ao réu reincidente, condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão e pena-base fixada no mínimo legal, aplica-se o regime prisional semiaberto.
2. O pleito de aplicação da Resolução n. 62/2020 do CNJ só foi ventilado no presente agravo regimental, caracterizando, assim, indevida inovação recursal. Ainda que assim não fosse, tal pedido não foi examinado pelas instâncias de origem, de modo que o debate, diretamente nesta Corte superior, ensejaria indevida supressão de instâncias.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 565.234/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020)
Portanto, considerando que o quantum de pena utilizado não é o único critério para definição do regime de cumprimento de pena e considerando a reincidência do acusado, mantenho o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento de pena do réu Marciel Quadros dos Santos, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 13/10/2021
0000356-41.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto (art. 155)
AutorJOAO CARLOS VALERIO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/10/2021