Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0707597-74.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso e 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707597-74.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707597-74.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA DIVINA DA SILVA DOS ANJOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ANA RITA LUZ PEREIRA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, MARA ANDREA RODRIGUES LOPES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso e 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.   


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.


 RELATÓRIO 

Tratam-se de Embargos de Declaração, com efeito de prequestionamento, opostos por MARIA DIVINA DA SILVA DOS ANJOS, qualificada nestes autos, face acórdão proferido por esta Relatoria, em sede de Apelação, que negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. 

 Atesta nos embargos que o respectivo acórdão foi omisso por não analisar os argumentos apresentados na Apelação, uma vez que o Juiz de 1º grau julgou aquém os pedidos formulados pela embargante/ré em fase de defesa, devendo ter sido declarada nula a sentença;  que a embargada carecia de interesse de agir, tendo em vista que as faturas de consumo de energia não tem utilidade para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória; outrossim, que ausente fundamentação e dispositivo na decisão de piso, os quais figuram elementos essenciais na sentença; ademais, não foi considerada a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, consubstanciada no art. 6º, V,  do Código de Defesa do Consumidor. 

Ao final, requer a embargante que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, para serem sanados os vícios apontados de omissão acima indicados e admitidos para fins de prequestionamento.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões.

É o  relatório. 

Passo ao voto. 


 

 


      I. DA ADMISSIBILIDADE 

            Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.  


   II. DO MÉRITO RECURSAL

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: 


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 


I         - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 


II        - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 


III       - corrigir erro material. 


  

Desta forma, pode-se dizer que os embargos de declaração são instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios que prejudiquem a efetivação do comando judicial, quando existente obscuridade, contradição, omissão elou erro material. 

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios. 

No caso em apreço, ressalta-se que a alegação de omissão no acórdão que julgou a apelação cível, quanto à análise dos argumentos trazidos em sede de recurso, não merece prosperar, tendo em vista que a referida omissão inexiste. 

Para não restar dúvidas a respeito de todo o enfrentamento da matéria em questão, transcrevo trecho do decisum que abordou a omissão alegada: 


“(...) É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC.


No presente caso, a prova a que alude o dispositivo retromencionado está consubstanciado no contrato entabulado entre as partes. Todavia, ao analisar os autos, constato que está no bojo do processo os cálculos elaborados pela recorrida, bem como todas as faturas inadimplidas pela apelante, que aliás, afirma nas razões recursais que reconhece o débito, porém, não se encontra em condições financeiras de quitar o débito. Verifica-se, que há provas nos autos da existência de relação jurídica entre as partes, tendo a autora apresentado a documentação necessária para a propositura da ação monitória.


No caso em questão, embora a apelante afirme a existência de interesse de agir da apelada, forçoso admitir que a empresa recorrida arcou com a contraprestação do serviço prestado a apelante, uma vez que juntou aos autos as faturas inadimplidas, instruindo-a com a memória de cálculo e o valor atualizado.


Observa-se, pois, que a apelante se limita em fazer afirmações genéricas, e que em momento algum comprovou por meio de provas que adimpliu com sua responsabilidade, tendo afirmado nas razões recursais que reconhece o débito, mas não tem condições de adimpli-la.


O ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada.


Neste Sentido:


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018), grifei 


Quanto a alegação da recorrente de que as faturas de energia elétrica, não são documentos hábeis para a propositura da ação, tais argumentos não prosperam, senão vejamos a jurisprudência, a seguir: 


Ementa:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Hipótese em que ação monitória está embasada em faturas de prestação do serviço de energia elétrica, cuja titularidade é atribuída à apelante, documentação esta que é hábil a aparelhar a presenta ação, porque representa prova escrita sem eficácia de título executivo. Precedentes. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70081134413, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 30-05-2019) grifei.


 Com efeito, a parte apelada logrou demonstrar o mínimo de prova escrita. Os documentos acostados aos autos demonstram com a concordância do requerido.

Ante o exposto e tendo em vista a regularidade e fundamentação da sentença, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.


Da leitura do acórdão, é evidente que a matéria foi devidamente enfrentada, não havendo razão para se imprimir o efeito modificativo pretendido pela embargante. 

Resta evidente que as críticas feitas pela embargante, a pretexto de supressão de omissão, visam, na realidade, a corrigir suposto error in judicando que ele vislumbra no decisium embargado, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido, de forma unânime, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte gostaria que fosse adotada. Precedentes. 4.1. Acórdão embargado que guarda perfeita harmonia entre a fundamentação e o dispositivo, não se verificando a existência de contradição no julgado. 5. Considerando que a embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita, os aclaratórios devem ser acolhidos somente para sanar o erro material consistente no condicionamento do recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC para a interposição de outro recurso. Recolhimento que deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no AgInt no AREsp 1375293 / SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019). 


            No mesmo sentido, julgamento recente desta Câmara Especializada Cível: 


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000630-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2019). 


Ademais, constitui entendimento já consolidado, não somente por esta Corte Estadual de Justiça, mas também pelos demais Tribunais Pátrios, aquele segundo o qual o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. Dessa forma, a ausência de menção explícita sobre determinado ponto não caracteriza a sua omissão, uma vez que o Acórdão proferido se encontra devidamente fundamentado. 


Corroborando tal posicionamento, vejamos a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais de Justiça acerca da matéria ora em evidência: 


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se declinados no art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser observados, mesmo que a pretensão seja de prequestionamento. 2. Se houve no acórdão o devido enfrentamento das questões expostas nas razões recursais, descabida se mostra a alegação de omissão do julgado, apenas porque não foi feita menção explícita aos dispositivos que o embargante reputa violados. 3. O juiz não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, como se diante de questionário estivesse, bastando ater-se às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos desprovidos. (20070020143740AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 93). 


Esclarece ainda o ilustre doutrinador Teotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, edição 37ª, nota artigo 535:3, p. 622, que: 


“órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” 


Desta forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos. 

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 

 É o voto. 

  

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de novembro de 2021.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 12/11/2021

Detalhes

Processo

0707597-74.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MARIA DIVINA DA SILVA DOS ANJOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/11/2021