Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0812559-53.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. REEXAME PREJUDICADO. 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves. 2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 3. Demonstrada a necessidade e adequação do fármaco ao tratamento da doença que acomete o paciente, bem como a impossibilidade de sua substituição por outro medicamento fornecido pelo SUS, não merece reparo a sentença quanto ao ponto. 4. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 5. Recurso conhecido e provido em parte. Reexame necessário prejudicado. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0812559-53.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812559-53.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BENVINDO CARDOSO HOMEM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . AFASTADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. REEXAME PREJUDICADO.

 1. É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves.

2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

3. Demonstrada a necessidade e adequação do fármaco ao tratamento da doença que acomete o paciente, bem como a impossibilidade de sua substituição por outro medicamento fornecido pelo SUS, não merece reparo a sentença quanto ao ponto.

4. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

5. Recurso conhecido e provido em parte. Reexame necessário prejudicado.

 

 

 


 


R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO (Num. 1493577) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Num. 1493575) proferida pelo d. juízo da 2.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.° 0812559-53.2017.8.18.0140 ajuizada por BENVINDO CARDOSO HOMEM, ora apelado, que, confirmando a tutela concedida antecipadamente, julgou procedente o pedido inicial e determinou ao ESTADO DO PIAUÍ (apelante) o fornecimento do medicamente Teriparatida, 250 mcg/ml , na forma indicada pelo médico especialista que companha o paciente (apelado), bem como o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.

 

Irresignado, o ente público interpôs apelação (Num. 1493577) . Em suas razões recursais, alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista o alegado interesse da União na demanda. Quanto ao mérito, defendeu que o Estado do Piauí não é obrigado a fornecer medicamentos estranhos à listagem do Ministério da Saúde; que há a necessidade da demonstração de ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS e, finalmente ; que a Defensoria Pública não tem direito a honorários advocatícios sucumbenciais quando litiga contra o Estado. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pede a reforma da sentença vergastada.

 

Nas contrarrazões (Num. 1493579), o apelado diz que fora demonstrada nos autos a imprescindibilidade do tratamento almejado, sendo ilegítima a recusa do Estado quanto ao seu fornecimento. Argumenta que a Defensoria Pública do Estado pode (e deve) receber honorários da pessoa jurídica de direito público da qual faz parte. Requer o desprovimento do apelo.

 

O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da sentença vergastada (Num. 2196099).



É o relatório. 


 

VOTO

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):



1.0. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE



Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.

Por imposição do art. 496 do CPC1, reexamino a sentença.



2.0. MATÉRIA PRELIMINAR

a) Da Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e a necessidade de citação da União



O Estado do Piauí alega a ilegitimidade passiva ad causam. Afirma que a União tem interesse em intervir no feito, fato que desloca a competência para a Justiça Federal.

Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. Neste sentido, dispõe o Código Civil:



Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.



Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, caberá à parte autora escolher contra quem deseja demandar.

No caso, constato que a União não integra o polo passivo da presente lide, logo, é da Justiça Comum Estadual a competência para processamento e julgamento da demanda. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

Súmula Nº 02:

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.

SÚMULA Nº 06:

A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.



Esse também é o posicionamento esposado pelo Egrégio STF, conforme alude o TEMA 793 (Repercussão Geral):

 


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

(STF - RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)



Com estes fundamentos, rejeito a preliminar.



3. MATÉRIA DE MÉRITO



O Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou o fornecimento do fármaco Teriparatida 250 mcg/ml , na forma indicada pelo médico especialista que companha o paciente (apelado), BENVINDO CARDOSO HOMEM, portador de osteoporose (CID 10: M 07).

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ - Tema Repetitivo 106, fixou a seguinte tese a respeito da obrigatoriedade do Poder Público em fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.

(...)
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 :

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.

5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.

(STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)

 

No caso, verifico que o autor é portador de Osteoporose com fratura patológica (CID 10 M 80) e comprovou, através de laudo médico fundamentado, a necessidade do fármaco Teriparatida, 250 mcg/ml, dada a ausência de tratamento alternativo disponibilizado pelo SUS (Num. 1493542 - Pág. 15) . Veja-se:

 


Paciente acima de 82 anos portador de osteoporose grave. Fez uso de alendronato 70mg, semana regularmente, porém apresentou fratura osteoporática, mesmo em vigência de medicação. Solicito liberação de Teripartida (Forteo) para uso diário SC por 24 meses devido elevado risco de novas fraturas. Para o caso não há pelo SUS outra opção de tratamento.”.



Insta salientar que o NATEM, através de nota técnica, corroborou o laudo do médico que acompanha o paciente, o que demonstra a imprescindibilidade do tratamento (Num. 1493559 - Pág. 2).

Em relação à incapacidade econômica do paciente, observo que o apelado é assistido pela Defensoria Pública, o que atrai a presunção de impossibilidade econômica para arcar com o medicamento suplicado, o qual, inclusive, é de alto custo (Caixa - R$ 1.316,62), conforme informações do Ministério da Saúde (Num. 1493543 - Pág. 5) .

Finalmente, verifico que o medicamento suplicado tem registro na ANVISA (Autorização n.° 1012603), o que garante a segurança do tratamento.

Sendo assim, demonstrada a necessidade e adequação do fármaco ao tratamento da doença que acomete o paciente, bem como a impossibilidade de sua substituição por outro medicamento fornecido pelo SUS, não merece reparo a sentença quanto ao ponto. No mesmo sentido, colho julgado do e.TJGO:



MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, REGISTRADO NA ANVISA. CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO TEMA 106/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Enquadrável a matéria fática à hipótese do Tema 106 do STJ, nisto considerada a imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira para seu custeio, por sê-lo de alto custo, e a existência de registro do fármaco junto à ANVISA, impõe-se a concessão da ordem de segurança para fins de tornar definitiva a liminar mandamental, no ponto em que assegura à substituída processual o direito de receber a medicação solicitada pelo Estado.SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 00927086020208090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)

 

Por outro lado, analisando a sentença proferida pelo d. juízo a quo, verifico que houve a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Contudo, conforme dito anteriormente, a parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí (Num. 1493542 - Pág. 3); logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC:



Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.



Nesse sentido, é o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ.

1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).

2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence.

3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017) (Grifo nosso)



Sendo assim, o recurso merece provimento quanto a este ponto para que seja afastada a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública por ele mantida.

Como a matéria foi inteiramente analisada no recurso, entendo prejudicado o reexame necessário

É o quanto basta.

    

 4. DISPOSITIVO


                         Com estes fundamentos, dissonância com o Ministério Público Superior, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública por ele mantida. Reexame necessário prejudicado.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios em grau recursal em razão de confusão entre credor e devedor (Súmula 421 do STJ).


                            Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.

É como voto.


 

 



Teresina, 17/09/2021

Detalhes

Processo

0812559-53.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BENVINDO CARDOSO HOMEM

Publicação

17/09/2021