TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027050-35.2016.8.18.0140
APELANTE: CRISTIANO GOMES DE PAULA
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
APELADO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: LISSA SOARES CAMARA VALE, RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA FUNDAMENTADAMENTE DECIDIDA. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - No caso dos autos, o recorrente assevera a existência de omissão no acórdão impugnado por não versado sobre os artigos 26 da Lei nº 9.514/97 e 31, §2º, do Decreto-Lei nº 70/66, vigentes à época dos fatos. Ocorre que não há omissão a ser superada. A questão de fato e de direito fora examinada fundamentadamente por esta Corte de Justiça.
2 - Em sede de alienação fiduciária de bens imóveis, tendo sido a notificação pessoal formalizada via carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, e entregue a pessoa que com ele habita, encontra-se devidamente constituída a mora. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais suscitados pelo embargante não constitui omissão. Precedentes.
3 - O que pretende o recorrente, em verdade, é rediscutir os termos da decisão proferida, medida esta não admitida por meio destes aclaratórios. Precedentes.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CRISTIANO GOMES DE PAULA contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante. Segue o teor da ementa (Id. 2980953):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULAR. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
1- Com as alterações constantes dos parágrafos § 3º-A e § 3º-B do art. 26 da Lei nº 9.514/97, a notificação pessoal do devedor passou a ser desnecessária quando houver indícios de ocultação da parte que se pretende notificar ou quando o devedor residir em condomínios edilícios, ocasião esta em que a intimação será feita na pessoa do funcionário responsável pela portaria.
2- Tendo sido entregue a carta com aviso de recebimento no endereço em que reside o devedor, a pessoa que com ele habita, encontra-se constituída a mora.
3- Recurso desprovido.
Em suas razões (Id. 3783661), o embargante alega a existência de omissão no acórdão. Diz que o acórdão restou omisso quanto ao exame dos artigos 26 da Lei nº 9.514/97 e 31, §2º, do Decreto-Lei nº 70/66, vigentes à época dos fatos. Sustenta que “não houve notificação regular do recorrente para purgar a mora, o que macula todo o processo de consolidação da propriedade”. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanada a omissão referente aos dispositivos legais apontados, inclusive para fins de prequestionamento.
Não foram apresentadas contrarrazões (Decorrido prazo de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 25/06/2021 – 23h:59min).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO dos aclaratórios.
II. Preliminares
Não há.
III. MÉRITO
No caso dos autos, a recorrente assevera a existência de omissão no acórdão impugnado por não ter versado sobre os artigos 26 da Lei nº 9.514/97 e 31, §2º, do Decreto-Lei nº 70/66, vigentes à época dos fatos. Ocorre que não há omissão a ser superada. A questão de fato e direito fora examinada por esta Corte de Justiça, nos seguintes termos:
A matéria trazida a este e. Tribunal envolve a análise da regularidade da constituição em mora do devedor/apelante, porquanto este se insurge contra a rescisão contratual decorrente de sua inadimplência (fato incontroverso - Id. 1306903). Transcrevo a seguir trecho das razões recursais do apelante em que é possível extrair o ponto fulcral do debate "não consta prova da notificação pessoal do apelante para purgar a mora, pois, o oficial do cartório de títulos e documentos certificou apenas que a notificação foi encaminhada, sem, contudo, atestar se o recorrente recebeu pessoalmente a correspondência” (Id. 1306903).
Acerca da notificação extrajudicial para constituir o devedor em mora, no caso de bens imóveis, a matéria é disciplinada pela Lei nº 9.514/97. Transcrevo a seguir o que dispõe o art. 26 da Lei nº 9.514/97, in verbis:
Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.
§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 3º-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 3º-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
Veja-se, pois, que com as alterações constantes dos parágrafos § 3o-A e § 3o-B, a notificação pessoal do devedor passou a ser desnecessária quando houver indícios de ocultação da parte que se pretende notificar ou quando o devedor residir em condomínios edilícios, ocasião esta em que a intimação será feita na pessoa do funcionário responsável pela portaria.
No caso dos autos, constato que a notificação (que visava a constituição em mora) fora emitida ao endereço do devedor constante do contrato (Id. 1306898 - págs. 167; 169; 170; 171) tendo sido recebida e assinada, entretanto, por pessoa diversa do devedor, a saber, Diego Josyel. Ocorre que, in casu, o apelante em nenhum momento argumenta o equívoco no endereço em que deveria ter sido entregue a notificação. Tampouco demonstra desconhecer a pessoa que assinalou o recebimento do aviso. Destaco que o endereço constante da carta com aviso de recebimento fora entregue no mesmo endereço informado pelo autor na exordial (Id. 1306897).
Assim, tenho que a constituição em mora fora regularmente realizada, ocasionando, consequentemente, a rescisão contratual. Nesse sentido, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICUIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL. ART. 26 DA LEI Nº 9.514/97. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EXPROPRIATÓRIO. CERTIDÃO DO CARTÓRIO. FÉ PÚBLICA. . Na modalidade de alienação fiduciária, enquanto não quitado o contrato, o mutuário/fiduciante detém única e exclusivamente a posse direta do imóvel, não sendo dele proprietário. A posse indireta e a propriedade resolúvel são do agente fiduciário, sendo a condição resolutiva relacionada ao cumprimento de todas as previsões contratuais. Na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal . O tabelião é dotado de fé pública de forma que as certidões por ele emitidas possuem presunção de veracidade. (TRF-4 - AC: 50254115520174047100 RS 5025411-55.2017.4.04.7100, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 18/09/2019, QUARTA TURMA)
CONTRATO BANCÁRIO - Cédula de crédito com garantia fiduciária de bem imóvel – Mora - Procedimento extrajudicial – Aplicação da Lei nº 9.514/97 - Presunção iuris tantum de veracidade da Certidão expedida por Oficial de Cartório de Registro de Imóveis, dotada de fé pública, a atestar a notificação pessoal acerca da possibilidade de purga da mora - Ciência inequívoca da devedora acerca dos leilões – Prazo superior a 30 dias para realização do primeiro leilão – Inexistência de vício, visto que o prazo do art. 27, caput, da Lei nº 9.514/97 é o mínimo, mas não o máximo - Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 21124152820198260000 SP 2112415-28.2019.8.26.0000, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 12/07/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2019)
É o quanto basta.
3.0.Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Ademais, esclareça-se que a ausência de menção expressa aos dispositivos legais suscitados pelo embargante não constitui omissão. No mesmo sentido:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nos estritos termos do art. 1.022 do NCPC. Com efeito, o recurso não merece ser conhecido na parte em que há manifesta inovação recursal. 2. Afasta-se a alegação de omissão e contradição se todos os argumentos apresentados foram cuidadosamente apreciados e fundamentados por esta Col. Turma, verificando-se, pois, que, na verdade, a parte se mostra inconformada com o resultado do julgamento e pretende rediscutir matéria já apreciada e debatida no momento oportuno. 3. Como é cediço, a ausência de menção expressa a dispositivo legal não implica em omissão no acórdão. Para a devida fundamentação é suficiente que a matéria debatida nos autos seja devidamente considerada e analisada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJ-DF 20140111743763 - Segredo de Justiça 0036058-94.2014.8.07.0016, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/09/2017. Pág.: 637/638) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. I. Não colhe omissão o acórdão que explicitamente decide a demanda em desacordo com a compreensão do embargante. II. Para o julgamento da lide, não é indispensável ao magistrado a análise de todas as normas invocadas pela parte, mas apenas fundamentar o seu convencimento. III. Embargos de declaração conhecido e desprovido.
(TJ-GO - AI: 04206644920098090000 GOIANIA, Relator: DR(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/07/2010, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 633 de 04/08/2010) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. - A ausência de menção expressa acerca dos dispositivos legais apontados pelas partes não configura hipótese de omissão quando a as alegações suscitadas restaram devidamente enfrentadas na decisão embargada. - Inexistindo omissão a ser sanada, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.- O prequestionamento só tem lugar quando verificados referidos vícios na decisão, visto que a finalidade dos aclaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 18ª C.Cível - EDC - 1699557-0/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 01.11.2017) – grifou-se.
O que pretende a embargante, na verdade, é rediscutir o mérito recursal por meio destes aclaratórios, medida esta incompatível com a finalidade do recurso. Diga-se, inclusive, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada e decidida no acórdão impugnado. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.
No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.
Assim, os aclaratórios merecem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Parecer do Ministério Público Superior desnecessário em sede de embargos de declaração.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 13/10/2021
0027050-35.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCRISTIANO GOMES DE PAULA
RéuVILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Publicação13/10/2021