TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0716063-23.2019.8.18.0000
RECORRENTE: THIAGO SANTIAGO GOMES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA NA APRECIAÇÃO DAS TESES ARTICULADAS PELA DEFESA. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MATÉRIAS ANALISADAS DE FORMA SATISFATÓRIA. ACÓRDÃO QUE DEBATEU DEVIDAMENTE AS TESES DE IMPRONÚNCIA E DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR O JULGADO. DISTORÇÃO DA FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0716063-23.2019.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: THIAGO SANTIAGO GOMES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por THIAGO SANTIAGO GOMES, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra o acórdão (ID – 4015794), o qual, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo a decisão de pronúncia do acusado em todos os termos.
A defesa alega a ocorrência de obscuridade na análise das teses particularizadas em suas razões recursais. Argumenta, em síntese, que inexistem “(…) indícios suficientes de autoria que militem em desfavor do ora Embargante, vez que das provas testemunhais colhidas durante a persecução processual, não se pode inferir ter sido o Embargante autor ou partícipe do delito que enseja o presente processo (…)”
Pelo exposto, pretende a anulação e determinação de desentranhamento da sentença de pronúncia, com a prolação de outra ou impronúncia do embargante. (ID – 4040446).
Em contrarrazões (ID – 4556011), a douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer devidamente fundamentado, opinando pelo desprovimento do presente aclaratório. É o breve relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
De acordo com o disposto no art. 619 do CPP, os aclaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida. Como é cediço, também podem ser opostos com o objetivo de retificar eventuais equívocos materiais.
Na espécie, o embargante aponta irregularidade no julgamento, por entender, em síntese, que as teses articuladas no recurso em sentido estrito não foram, ao seu ver, suficientemente refutadas.
Sem razão.
Ora, vislumbra-se do pedido o nítido interesse na reapreciação da matéria com a exclusiva finalidade de apresentar solução mais favorável ao embargante, objetivo este manifestamente inadequado à via eleita.
O acórdão foi claro e suficiente ao refutar as teses invocadas pela defesa, consoante se verifica da própria ementa da decisão combatida (ID - 3745376):
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECISÃO DE PRONÚNCIA - RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA IMPRONÚNCIA COM BASE NA FALTA DE PROVAS DA AUTORIA - INVIABILIDADE - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A prolação da sentença de pronúncia constitui-se em juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade.
Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que indiquem a ocorrência de crime doloso contra a vida, faz-se necessário a manutenção da pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri, Órgão competente para analisar os elementos probatórios e proferir o veredicto.
A pretensão da absolvição sumária não deve prevalecer, pois a atual fase processual e caracterizada pelo mero juízo de admissibilidade da acusação, só podendo ser operada quando estreme de dúvida, o que não se apresenta na espécie.
As qualificadoras de motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima só podem ser afastadas da pronúncia quando forem claramente infundadas, o que não ocorre no presente caso, razão pela qual devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.
Recurso Conhecido e Improvido.”
Com efeito, a defesa pretende, na distorção da finalidade dos aclaratórios, a alteração da solução colegiada, pugnando pela reapreciação da matéria para que seja modificada a solução prolatada em conformidade aos seus interesses, o que se afigura impossível.
É cediço que não é a finalidade dos embargos de declaração a modificação do julgado.
Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração (seja para corrigir suposto erro de julgamento, seja para a complementação de fundamentação suficiente, seja para mero prequestionamento).
Desta forma, inviável acolher o pleito.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 30/11/2021
0716063-23.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorTHIAGO SANTIAGO GOMES
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/11/2021