TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000511-47.2016.8.18.0135
APELANTE: GIL CARLOS, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SA ROCHA
APELADO: DJALMA ALVES DE MOURA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: MONIQUE SILVA RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATADOS PRECÁRIOS E SEM CONCURSO PÚBLICO. NÚMERO SUFICIENTE PARA ATINGIR A CLASSIFICAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. VERBA HONORÁRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, nas hipóteses em que há a extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. 2. Apelação conhecida e improvida. 3.Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GIL CARLOS (Prefeito do Município de São João do Piauí), em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos de Mandado de Segurança, proposta por Djalma Alves de Moura Junior, em desfavor do apelante.
O magistrado de piso proferiu sentença (ID. Num. 1644602 - Pág. 71) na qual, extinguiu o processo sem resolução do mérito, porquanto o Município de São João havia informado que o impetrante/apelado fora devidamente nomeado e empossado no cargo de agente comunitário de endemias, conforme decreto municipal nº 126/2017. Condenou, ainda, o apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos), nos termos do art. 85, §§ 8º e 10º, do CPC/2015.
Irresignado, o requerido interpôs apelação (ID. Num. 1644602 - Pág. 79), alegando que não deveria ter sido condenado ao pagamento das custas, posto que ação julgada extinta requer-se que os honorários sejam invertidos, para pagamento da parte autora.
Contrarrazões não apresentadas.
Recurso recebido em seu efeito suspensivo.
Instado a se manifestar, órgão ministerial superior devolveu os autos, com parecer meritório, no qual opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo-se intacta a sentença combatida.
VOTO
1. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. Mérito
Busca o recorrente a reforma da sentença que determinou a proceda a convocação, nomeação e posse da requerente para o cargo de agente comunitário de endemias, da Prefeitura Municipal de São João do Piauí/PI.
Cinge-se a controvérsia sobre a condenação do impetrante ao pagamento de honorários advocatícios.
Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, nas hipóteses em que há a extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. () 3. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 806.434/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 296).
In casu, verifica-se que o processo foi distribuído no dia 20/07/2016, e o decreto municipal de nomeação do impetrante/apelado fora publicado apenas no dia 07/03/2017, conforme informação do próprio apelante.
Desta feita tendo em vista que o direito subjetivo do apelado à nomeação fora lesado, tem-se que o Município de São João do Piauí deu causa ao presente processo e portanto deve ser o responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios.
É sabido que o candidato aprovado fora do número das vagas previstas no edital de concurso público tem apenas mera expectativa de direito. Desse modo, para que a mera expectativa de direito seja convolada em direito subjetivo é necessário que se comprove que houve a preterição arbitrária e imotivada por parte do Poder Público.
De fato, a Administração Pública não pode ficar convocando servidores por meio de contratação precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual ainda existe candidato aprovado e aguardando a nomeação, uma vez que fere o princípio constitucional do concurso público e da ordem convocatória.
O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora das vagas prevista no edital surge quando há contratações precárias para o preenchimento das vagas sem que os candidatos habilitados no certame sejam convocados.
É indiscutível que a existência de contratações temporárias, por si só, não ocasiona direito subjetivo aos candidatos aprovados fora das vagas do edital. Para que tal direito se faça presente é necessário que as contratações temporárias sejam ilegais.
Por oportuno, adiciono aresto desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público:
APELAÇÃO CIVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE APROVADA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regulamente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos” (STJ, AgInt no RMS 50.244/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016). 2. O que faz surgir o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, que o caso da Apelante, é a existência de contratações precárias para o preenchimento das vagas existentes, ou, em outras palavras, a existência de contratações irregulares/ilegais para o preenchimento das vagas, em detrimento dos aprovados em certame público. 3. O simples fato de o Município de Batalha – PI ter lançado edital para a realização de teste seletivo para contratação temporária não implica na preterição dos candidatos classificados em concurso público, posto que seria necessária a demonstração da ilegalidade das contratações temporárias que dele decorreram, obrigação da qual a Apelante não se desincumbiu. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013210-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) negritei
Isto posto, não se vislumbra, no caso, a probabilidade de provimento recursal em razão das provas acostadas demonstrarem a existência de contratação irregular de servidores que convolaram a mera expectativa em direito subjetivo à nomeação da autora, ora apelada.
Quanto aos honorários advocatícios, sendo vencida a parte, no caso o Município de São João do Piauí/PI, a ela lhe cabe a condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos do artigo 85 do CPC, sendo que este montante possui caráter alimentar e fonte do sustento dos causídicos atuantes no feito, tendo sido razoável e proporcional o valor arbitrado pelo magistrado de piso, devendo, inclusive, ser majorado em face de trabalho adicional do advogado nesta fase recursal(artigo 85,§11º do CPC).
Em razão do exposto, é medida correta a manutenção da sentença ora vergastada, pois em consonância com a orientação jurisprudencial vigente.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, conheço do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 05/11/2021
0000511-47.2016.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorGIL CARLOS
RéuDJALMA ALVES DE MOURA JUNIOR
Publicação09/11/2021